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TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000858-87.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: ARNALDO MENDES AVELINO RECLAMADO: NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302e901 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de processo com decisão final de mérito transitada em julgado, proferida de forma líquida. A parte reclamada não comprovou a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial. A parte reclamante se encontra representada por advogado. Não obstante, até a presente data o(a) autor(a) não se insurgiu contra o descumprimento do decisum, deflagrando a execução. Como é cediço, o artigo 878 da CLT desautoriza a execução de ofício quando as partes estão representadas por advogado. Face ao exposto: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado e mediante a divulgação do inteiro teor da presente decisão no DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a execução da decisão de mérito final transitada em julgado, sob pena de sobrestamento da execução no tocante aos seus créditos.Outrossim, fica a parte autora desde já intimada, também, quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, Art. 11-A), a qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício.Decorrido o prazo concedido, os autos serão conclusos para análise. GOIANINHA/RN, 04 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO - USINA ESTIVAS SA
TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000858-87.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: ARNALDO MENDES AVELINO RECLAMADO: NATALIA DA CONCEICAO DIAS PAULINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302e901 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de processo com decisão final de mérito transitada em julgado, proferida de forma líquida. A parte reclamada não comprovou a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial. A parte reclamante se encontra representada por advogado. Não obstante, até a presente data o(a) autor(a) não se insurgiu contra o descumprimento do decisum, deflagrando a execução. Como é cediço, o artigo 878 da CLT desautoriza a execução de ofício quando as partes estão representadas por advogado. Face ao exposto: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado e mediante a divulgação do inteiro teor da presente decisão no DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a execução da decisão de mérito final transitada em julgado, sob pena de sobrestamento da execução no tocante aos seus créditos.Outrossim, fica a parte autora desde já intimada, também, quanto ao cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, Art. 11-A), a qual se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser declarada de ofício.Decorrido o prazo concedido, os autos serão conclusos para análise. GOIANINHA/RN, 04 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARNALDO MENDES AVELINO
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