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0000858-82.2026.5.17.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000858-82.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA GOMES RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbad02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, resolva a ação movida por CAMILA D. S. P. G. em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELLI E MUNICIPIO DA SERRA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DA SERRA. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELLI, a pagar a reclamante as parcelas deferidas na fundamentação, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes, que a este dispositivo passam a integrar. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento acrescido de juros correspondente a TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF. Custas no valor de R$12,97, pela reclamada, calculadas sobre R$648,73 valor da condenação para esse fim especifico. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS SANTOS PEREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT17 · 14ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000858-82.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA GOMES RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbad02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, resolva a ação movida por CAMILA D. S. P. G. em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELLI E MUNICIPIO DA SERRA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DA SERRA. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELLI, a pagar a reclamante as parcelas deferidas na fundamentação, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes, que a este dispositivo passam a integrar. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento acrescido de juros correspondente a TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF. Custas no valor de R$12,97, pela reclamada, calculadas sobre R$648,73 valor da condenação para esse fim especifico. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI

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