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0000858-70.2025.5.12.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0000858-70.2025.5.12.0042 RECORRENTE: EDUARDA FRANCA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000858-70.2025.5.12.0042 (RORSum) RECORRENTE: EDUARDA FRANCA DE ANDRADE, MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA RECORRIDO: MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA, EDUARDA FRANCA DE ANDRADE RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrentes e recorridas EDUARDA FRANCA DE ANDRADE e MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA. O relatório está dispensado, conforme o artigo 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO A demandada pede a reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS (de 1-8-2024 a 31-10-2024). Alega que a decisão se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha da autora, que citou um "período de teste". Diz que a prova documental, sobretudo o flyer de inauguração da pizzaria, demonstra que apenas foi aberta ao público no dia 5-9-2024, o que tornaria materialmente impossível a prestação de serviços pela atendente desde 1-8-2024. Aduz que as suas testemunhas confirmaram a data de abertura do salão e que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, desconsiderando a presunção de veracidade da CTPS. Constou na sentença (fl. 127): No caso em exame, a prova oral corrobora a tese da do autor no que tange à data de admissão. A testemunha da autora, Sra. Eliziane, declarou que trabalhou na ré sem o devido registro em CTPS por aproximadamente 12 meses, somente passou a ter a CTPS anotada com a mudança de endereço. Esclareceu que a autora não atuou no delivery, endereço anterior, tendo exercido suas atividades exclusivamente no novo endereço, e que houve um período de teste com duração aproximada de um mês antes da abertura do salão ao público (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pjeacervodigital-api/api/acervo-digital/7aa27117-198a-46f3-bc5d-befae5f3c05e). O documento juntado pela reclamada sob o ID b505266 comprova a data de abertura do estabelecimento ao público em 05/09/2024, circunstância que corrobora a tese deduzida na petição inicial quanto à admissão da autora em 01/08/2024, especialmente quando considerada a declaração testemunhal acerca da existência de período de experiência de aproximadamente um mês anterior à inauguração do salão. A testemunha da ré, Sra. Luciana, declarou que trabalho para a ré no endereço anterior sem a anotação da CTPS, demonstrando a prática recorrente de falta de anotação do vínculo de emprego formal pelo empregador, o que reforça a tese da inicial. Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego de 1º/8/2024 a 31/10/2024, período anterior ao vínculo de emprego formalmente anotado na CTPS e, quanto a este período, condeno a ré a pagar ao autor gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Analiso. Na inicial, a autora argumenta que começou a trabalhar para a ré em 1-8-2024 (fl. 3), data anterior à anotada na sua CTPS, registrada em 1-11-2024 (fl. 15). Considerando que a ré negou a prestação dos serviços no período anterior ao registrado e que as anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Tema nº 240 em IRR do TST), pertencia à autora o ônus de desconstituí-las, o que não fez a contento. A demandada acostou aos autos um panfleto da pizzaria, no qual consta que a inauguração ocorreu em 5-9-2024, data que foi confirmada pelas testemunhas da ré. A testemunha da autora afirmou que a demandante só laborou no estabelecimento físico da empregadora, cuja inauguração apenas ocorreu em 5-9-2024, data posterior à época em que a autora alega ter sido admitida. Embora a testemunha tenha dito que achava que a autora teria laborado sem registro na CTPS, por cerca de um mês, em um "período de testes", o relato foi meramente especulativo, e não especificou suficientemente em que consistia tal período. As testemunhas da ré também não confirmaram a tese de prestação de serviços em período anterior, pois não souberam informar se a autora trabalhou sem registro na CTPS durante algum período. Por fim, o fato de a testemunha da autora e a 2ª testemunha da ré afirmarem que trabalharam sem CTPS registrada por determinado período não é suficiente, nem permite inferir, que o mesmo ocorreu em relação à autora. Assim, entendo não comprovado o trabalho anterior a 1-11-2024, data registrada na CTPS da demandante, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. Dou provimento ao recurso da ré para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a 1-11-2024 e, por consequência b) afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas dele decorrentes (férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%). 2. JORNADA DE TRABALHO A demandada pede a reforma da decisão para reconhecer a validade dos cartões de ponto e afastar a condenação a pagar horas extras, adicional noturno, trabalho em dias feriados e intervalo intrajornada. Alega que os cartões de ponto não são britânicos, pois apresentam variações de minutos na entrada e saída, o que afastaria a presunção de nulidade. Aduz que a testemunha Luciana Fátima confirmou a marcação individual e manual dos horários. Pondera que o horário de funcionamento da empresa não se confunde com a jornada individual da empregada, que era de 4 horas diárias (18h às 22h). Menciona que a testemunha Marcelo confirmou o encerramento das atividades para os funcionários por volta das 22h. Acrescenta que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora. No que se refere ao intervalo intrajornada, diz que a prova oral confirma a fruição de intervalo por todos os empregados, inclusive pela autora, nos momentos de menor movimento. Menciona que a jornada contratual da demandante era de 4 horas diárias, de modo que a exigência legal de 15 minutos de repouso era respeitada. O Juízo de origem reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, condenando a ré ao pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada (fl. 129): [...] Diante do exposto, verifica-se que os controles de jornada não representam a efetiva jornada de trabalho da autora, o que corrobora a tese da inicial, que se encontra, também, próxima à jornada de trabalho indicada na propaganda realizada pelo próprio empregador. Diante do exposto, considerando as máximas da experiência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a seguinte jornada de trabalho da autora: - de terça-feira a quinta-feira, das 18h às 00h, sem intervalo; - de sexta-feira a domingo, das 18h às 00h30min, sem intervalo. Não obstante a jornada arbitrada, considerando o pedido inicial formulado para horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não há horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal a deferir. Por outro lado, defiro o pagamento como extras de todas as horas trabalhadas em feriados, com o adicional legal de 100 % (art. 9º da Lei 605/49). Defiro à autora o pagamento do adicional noturno, no percentual aplicável constante das norma coletivas juntadas, ou, na sua falta, do adicional legal de 20 % sobre sua remuneração, inclusive para a prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, deferem-se como horas extras uma hora diária de intervalo intrajornada quando a jornada exceder 6h diárias e 15 minutos de hora extra quando a jornada não exceder 6 horas diárias, na forma do art. 71 da CLT, acrescida do adicional de 50 %, de forma indenizada, sem reflexos, com base no art. 71, parágrafo 4º da CLT. Analiso. 2.1 Validade dos cartões de ponto. Jornada de trabalho A ré apresentou os cartões de ponto da autora (fl. 81-ss), os quais possuem variação de horários de entrada e de saída. A diferenciação entre registros não é meramente ínfima, a exemplo do dia 2-7-2025 (ocasião em que a autora começou a trabalhar às 18h) e do dia 3-7-2025 (ocasião em que a autora iniciou as suas atividades às 18h42). Desse modo, presume-se que os registros são verdadeiros e cabia à autora o ônus de desconstituí-los, do qual não logrou êxito em se desincumbir. As testemunhas da ré disseram que havia registro de ponto, que era efetuado pelos próprios funcionários. A testemunha da autora afirmou que não eram os trabalhadores que efetuavam o registro do ponto, sendo o cartão apresentado no final do mês apenas para assinatura. Porém, disse que nunca conferiu as anotações contidas nos documentos para apurar inconsistências, de modo que seu depoimento é inservível como meio de prova da invalidade das anotações relativas à jornada de trabalho da autora. Logo, considero os cartões de ponto válidos e fidedignos à jornada laboral, devendo os seus registros ser considerados na análise dos pedidos. As anotações dos controles de jornada se coadunam com a jornada contratual, das 18h às 22h, especificada tanto na defesa, quanto na ficha de registro (fls. 70 e 75). O horário anotado também foi corroborado pelas testemunhas da ré, que disseram que a empresa funciona das 18h às 22h, podendo se estender até cerca de 22h30 quando há maior movimento. Embora o flyer de inauguração do estabelecimento aponte que o funcionamento é das 18h30 às 23h30 (fl. 88), não é possível presumir que o horário de trabalho da autora era idêntico ao de funcionamento. Aliás, a 2ª testemunha da ré esclareceu que a ré consiste em um negócio familiar, onde a proprietária, seu marido e sua filha continuam trabalhando após o término da jornada dos empregados. Assim, à luz dos controles de jornada e tendo em vista que não foi apontada a extrapolação, nem mesmo por amostragem, reconheço que a autora desempenhava jornada de 4 horas diárias, das 18h às 22h. Dou provimento ao recurso da ré para: a) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por consequência b) reconhecer que a autora cumpria jornada de trabalho de 4 horas diárias, das 18h às 22h. 2.2 Trabalho em feriados Embora a autora tenha afirmado que trabalhava em todos os feriados, exceto na "sexta-feira santa" (fl. 3), não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, os feriados em que de fato trabalhou sem contraprestação. O fato de o estabelecimento da ré funcionar nos feriados não permite inferir que a autora tenha trabalhado nessas ocasiões. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento das horas extras com adicional de 100% pelo labor em feriados. 2.3 Adicional noturno Reconhecida a jornada das 18h às 22h, e considerando que a demandante não indicou as ocasiões em que teria laborado após as 22h, à luz dos cartões de ponto, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno. 2.4 Intervalo intrajornada Consoante analisado, a autora fazia jornada de trabalho de 4 horas diárias (das 18h às 22h), de modo que a concessão do intervalo intrajornada não era obrigatória. O art. 71, §1º, da CLT apenas exige um intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas cuja duração ultrapasse 4 horas e não exceda de 6 horas diárias. Como a autora não comprovou a extrapolação da jornada (inclusive, só pediu as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal), não tem direito à concessão do intervalo intrajornada, nem ao pagamento do período correspondente. Ademais, a 2ª testemunha da ré afirmou que os empregados possuíam um intervalo para lanche de cerca de 15 minutos, também usufruído pela autora. As declarações da testemunha da autora acerca da jornada de trabalho não se mostraram críveis, consoante já relatado em subtópico anterior. Portanto, seja pela ausência de obrigatoriedade de concessão do intervalo, seja pela existência de período de descanso de 15 minutos, por mera liberalidade da ré, a sentença deve ser reformada no aspecto. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as diferenças salariais. Defende que o trabalho era de 4 horas diárias (e não de 6 horas, premissa adotada pela sentença), consoante comprovado pelos cartões de ponto e pela prova oral. Diz que o salário pago foi proporcional à jornada reduzida, conforme o piso da categoria. Tem razão. Conforme já exposto no tópico anterior, os controles de jornada são válidos e evidenciam que a autora cumpria jornada de trabalho de 4 horas diárias (das 18h às 22h). A Cláusula 3ª da CCT 2025/2026 garante o piso salarial de R$ 2.100,00 a todos os integrantes da categoria profissional. Já a Cláusula 9ª da mesma norma coletiva assegura o valor da hora trabalhada, mediante o pagamento proporcional do piso salarial (fl. 35): 3ª - PISO SALARIAL Fica estabelecido um piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a partir de 1º de março de 2025. [...] 9ª - HORAS TRABALHADAS Nos contratos de trabalho firmados por horas trabalhadas, com jornada de 30 (trinta) horas ou mais, já com a incorporação do Repouso Semanal Remunerado, fica assegurado o pagamento do Piso Salarial da Categoria Profissional. Considerando que a jornada da autora era de 4 horas diárias, ela fazia jus, com base no piso salarial, a R$ 1.050,00. Como a autora foi admitida com salário de R$ 1.406,00, majorado ao importe de R$ 1.518,00 em 1-1-2025, consoante relatado na própria inicial (fl. 3), não ficou demonstrado o desrespeito ao piso da categoria e não há diferenças a serem pagas. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. 4. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar o adicional de quebra de caixa e seus reflexos. Alega que a autora, na função de atendente, não era responsável pelo caixa, nem estava sujeita a descontos por eventuais diferenças. Argumenta que a prova testemunhal confirmou o acesso restrito aos valores, pela proprietária e sua filha, e a natureza não exclusiva da atividade pela demandante. Aduz que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos requisitos da parcela, nos termos do art. 818, I, da CLT. Constou na sentença (fl. 132): Como se observa, o adicional de quebra de caixa exige que o empregado esteja sujeito a desconto de diferenças de caixa, exercendo ou não a função com exclusividade. No caso dos autos, a testemunha da autora declarou que a autora exercia a função de caixa e a substituída a sobrinha da ré (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/7aa27117-198a-46f3-bc5d-befae5f3c05). As testemunhas arroladas pela ré não transmitiram a credibilidade ao Juízo, apresentando respostas imprecisas e, em alguns pontos, espontâneas quanto à identificação de quem permanecia no caixa. Ademais, a segunda testemunha da ré, Sra. Luciana, incorreu em contradição ao afirmar que a autora poderia auxiliar no caixa e, simultaneamente, declarar que laborava na cozinha e não presenciava a autora realizando pedidos, o que fragiliza a consistência de seu depoimento (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervodigital/bfcbe1aa-f025-4033-9850-3fa17ce7d71d e Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8df30817-ce72-47c2-bbaf-06f5586dc50). Diante do exposto, reputo demonstrada a tese da inicial quanto ao trabalho da autora na função de caixa e acolho o pedido condeno a ré a pagar o adicional por quebra de caixa em valor correspondente a 20% do piso salarial. Defiro reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%. Porém, divirjo do entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau. A testemunha da autora afirmou que a demandante era caixa e, nas suas folgas, era substituída pela sobrinha da proprietária. Relatou que acreditava que a autora não havia sofrido descontos por diferenças do caixa. As testemunhas da ré disseram que a autora trabalhava atendendo clientes que chegavam ao estabelecimento, anotando pedidos e separando comandas para os motoboys. Também afirmaram que o trabalho de caixa era exercido pela filha da proprietária (Ticiane) e que era raro a autora fazer cobranças. Não vejo razões para atribuir valor inferior aos relatos das testemunhas da ré. Ambas foram compromissadas perante o Juiz e seus depoimentos foram coerentes em relação aos fatos narrados e às perguntas formuladas. Portanto, a prova testemunhal ficou dividida quanto à matéria, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o exercício da função de caixa. Ainda que se admita que a autora eventualmente exerceu, além das suas funções, a atividade de caixa, não comprovou que estava sujeita ao desconto das diferenças de caixa, conforme exige o parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (fl. 36): 11ª - QUEBRA DE CAIXA O empregado exerce com exclusividade a função de caixa ou assemelhado e está sujeito ao desconto de diferenças de caixa perceberá mensalmente quebra de caixa de 20% (vinte por cento) do piso salarial. Parágrafo Primeiro - O empregado que não exercer a função de caixa com exclusividade receberá o adicional de quebra de caixa apenas proporcionalmente ao tempo da função de caixa e se estiver sujeito ao desconto de diferenças no caixa,o qual deverá ser documentado, preferencialmente na folha salarial, com cópia para o empregado. (Grifei). [...] Na petição inicial, nem sequer há alegação de que a demandante teve descontos salariais a esse título. Desse modo, dou provimento ao recurso da ré para afastar a sua condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. 5. MULTAS CONVENCIONAIS A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as multas convencionais. Diz que essas penalidades têm natureza acessória, de modo que, demonstrado o cumprimento das cláusulas convencionais, as multas correspondentes perdem o objeto. Pois bem. Afastada a condenação da ré a pagar horas extras pelo trabalho em feriados, intervalo intrajornada, diferenças salariais e quebra de caixa, é consequência lógica o afastamento da condenação ao pagamento das multas relativas às Cláusulas 3ª, 11ª, 12ª, 29ª e 30ª das CCTs. Entendo também não ser devida a multa correspondente à Cláusula 17ª, porque trata do fornecimento de alimentação, matéria que nem sequer foi debatida nestes autos. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento das multas convencionais. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandada pede a inversão do ônus da sucumbência. Tem razão. Como o resultado do julgamento tornou a ação improcedente, a verba honorária deve ser adequada ao novo cenário processual. Considerando os parâmetros do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, assim como o percentual comumente arbitrado por esta Turma em casos similares, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da causa aos advogados da ré. A obrigação fica com exigibilidade suspensa, na forma definida na ADI nº 5.766 do STF, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Afasto a condenação da ré a pagar honorários aos patronos da autora. Reverto à demandante o encargo dos honorários periciais contábeis, que serão custeados pela União, na forma da lei. Dou provimento ao recurso da ré para a) inverter o ônus da sucumbência e, por consequência: a.1) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, no patamar de 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; a.2) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários aos advogados da autora e a.3) reverter à autora o encargo dos honorários periciais, a serem custeados pela União, na forma da lei. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandante pede a reforma da sentença para majorar ao patamar de 15% os honorários devidos aos seus procuradores. Entretanto, fica prejudicada a análise do recurso, tendo em vista que a ação se tornou improcedente. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA) para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a 1-11-2024 e, por consequência: a.1) afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas dele decorrentes (férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%); b) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por consequência: b.1) reconhecer que a autora cumpria jornada de 4 horas diárias, das 18h às 22h; b.2) afastar a condenação ao pagamento das horas extras com adicional de 100% pelo labor em feriados; b.3) afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno e b.4) afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; c) afastar a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos; d) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos; e) afastar a condenação da ré ao pagamento das multas convencionais e f) inverter o ônus da sucumbência e, por consequência: f.1) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, no patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade; f.2) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários aos advogados da autora e f.3)reverter à autora o ônus dos honorários periciais, a serem custeados pela União, na forma da lei. Fica prejudicada a análise do recurso adesivo da autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Reverter à autora o ônus de arcar com as custas judiciais, de R$ 1.088,61, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 54.430,53), dispensado o recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0000858-70.2025.5.12.0042 RECORRENTE: EDUARDA FRANCA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000858-70.2025.5.12.0042 (RORSum) RECORRENTE: EDUARDA FRANCA DE ANDRADE, MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA RECORRIDO: MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA, EDUARDA FRANCA DE ANDRADE RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrentes e recorridas EDUARDA FRANCA DE ANDRADE e MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA. O relatório está dispensado, conforme o artigo 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO A demandada pede a reforma da sentença que reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS (de 1-8-2024 a 31-10-2024). Alega que a decisão se baseou exclusivamente no depoimento da testemunha da autora, que citou um "período de teste". Diz que a prova documental, sobretudo o flyer de inauguração da pizzaria, demonstra que apenas foi aberta ao público no dia 5-9-2024, o que tornaria materialmente impossível a prestação de serviços pela atendente desde 1-8-2024. Aduz que as suas testemunhas confirmaram a data de abertura do salão e que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova, desconsiderando a presunção de veracidade da CTPS. Constou na sentença (fl. 127): No caso em exame, a prova oral corrobora a tese da do autor no que tange à data de admissão. A testemunha da autora, Sra. Eliziane, declarou que trabalhou na ré sem o devido registro em CTPS por aproximadamente 12 meses, somente passou a ter a CTPS anotada com a mudança de endereço. Esclareceu que a autora não atuou no delivery, endereço anterior, tendo exercido suas atividades exclusivamente no novo endereço, e que houve um período de teste com duração aproximada de um mês antes da abertura do salão ao público (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pjeacervodigital-api/api/acervo-digital/7aa27117-198a-46f3-bc5d-befae5f3c05e). O documento juntado pela reclamada sob o ID b505266 comprova a data de abertura do estabelecimento ao público em 05/09/2024, circunstância que corrobora a tese deduzida na petição inicial quanto à admissão da autora em 01/08/2024, especialmente quando considerada a declaração testemunhal acerca da existência de período de experiência de aproximadamente um mês anterior à inauguração do salão. A testemunha da ré, Sra. Luciana, declarou que trabalho para a ré no endereço anterior sem a anotação da CTPS, demonstrando a prática recorrente de falta de anotação do vínculo de emprego formal pelo empregador, o que reforça a tese da inicial. Diante do exposto, reconheço o vínculo de emprego de 1º/8/2024 a 31/10/2024, período anterior ao vínculo de emprego formalmente anotado na CTPS e, quanto a este período, condeno a ré a pagar ao autor gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Analiso. Na inicial, a autora argumenta que começou a trabalhar para a ré em 1-8-2024 (fl. 3), data anterior à anotada na sua CTPS, registrada em 1-11-2024 (fl. 15). Considerando que a ré negou a prestação dos serviços no período anterior ao registrado e que as anotações da CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Tema nº 240 em IRR do TST), pertencia à autora o ônus de desconstituí-las, o que não fez a contento. A demandada acostou aos autos um panfleto da pizzaria, no qual consta que a inauguração ocorreu em 5-9-2024, data que foi confirmada pelas testemunhas da ré. A testemunha da autora afirmou que a demandante só laborou no estabelecimento físico da empregadora, cuja inauguração apenas ocorreu em 5-9-2024, data posterior à época em que a autora alega ter sido admitida. Embora a testemunha tenha dito que achava que a autora teria laborado sem registro na CTPS, por cerca de um mês, em um "período de testes", o relato foi meramente especulativo, e não especificou suficientemente em que consistia tal período. As testemunhas da ré também não confirmaram a tese de prestação de serviços em período anterior, pois não souberam informar se a autora trabalhou sem registro na CTPS durante algum período. Por fim, o fato de a testemunha da autora e a 2ª testemunha da ré afirmarem que trabalharam sem CTPS registrada por determinado período não é suficiente, nem permite inferir, que o mesmo ocorreu em relação à autora. Assim, entendo não comprovado o trabalho anterior a 1-11-2024, data registrada na CTPS da demandante, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. Dou provimento ao recurso da ré para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a 1-11-2024 e, por consequência b) afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas dele decorrentes (férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%). 2. JORNADA DE TRABALHO A demandada pede a reforma da decisão para reconhecer a validade dos cartões de ponto e afastar a condenação a pagar horas extras, adicional noturno, trabalho em dias feriados e intervalo intrajornada. Alega que os cartões de ponto não são britânicos, pois apresentam variações de minutos na entrada e saída, o que afastaria a presunção de nulidade. Aduz que a testemunha Luciana Fátima confirmou a marcação individual e manual dos horários. Pondera que o horário de funcionamento da empresa não se confunde com a jornada individual da empregada, que era de 4 horas diárias (18h às 22h). Menciona que a testemunha Marcelo confirmou o encerramento das atividades para os funcionários por volta das 22h. Acrescenta que o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto era da autora. No que se refere ao intervalo intrajornada, diz que a prova oral confirma a fruição de intervalo por todos os empregados, inclusive pela autora, nos momentos de menor movimento. Menciona que a jornada contratual da demandante era de 4 horas diárias, de modo que a exigência legal de 15 minutos de repouso era respeitada. O Juízo de origem reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, condenando a ré ao pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados, adicional noturno e intervalo intrajornada (fl. 129): [...] Diante do exposto, verifica-se que os controles de jornada não representam a efetiva jornada de trabalho da autora, o que corrobora a tese da inicial, que se encontra, também, próxima à jornada de trabalho indicada na propaganda realizada pelo próprio empregador. Diante do exposto, considerando as máximas da experiência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a seguinte jornada de trabalho da autora: - de terça-feira a quinta-feira, das 18h às 00h, sem intervalo; - de sexta-feira a domingo, das 18h às 00h30min, sem intervalo. Não obstante a jornada arbitrada, considerando o pedido inicial formulado para horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não há horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal a deferir. Por outro lado, defiro o pagamento como extras de todas as horas trabalhadas em feriados, com o adicional legal de 100 % (art. 9º da Lei 605/49). Defiro à autora o pagamento do adicional noturno, no percentual aplicável constante das norma coletivas juntadas, ou, na sua falta, do adicional legal de 20 % sobre sua remuneração, inclusive para a prorrogação do horário noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, deferem-se como horas extras uma hora diária de intervalo intrajornada quando a jornada exceder 6h diárias e 15 minutos de hora extra quando a jornada não exceder 6 horas diárias, na forma do art. 71 da CLT, acrescida do adicional de 50 %, de forma indenizada, sem reflexos, com base no art. 71, parágrafo 4º da CLT. Analiso. 2.1 Validade dos cartões de ponto. Jornada de trabalho A ré apresentou os cartões de ponto da autora (fl. 81-ss), os quais possuem variação de horários de entrada e de saída. A diferenciação entre registros não é meramente ínfima, a exemplo do dia 2-7-2025 (ocasião em que a autora começou a trabalhar às 18h) e do dia 3-7-2025 (ocasião em que a autora iniciou as suas atividades às 18h42). Desse modo, presume-se que os registros são verdadeiros e cabia à autora o ônus de desconstituí-los, do qual não logrou êxito em se desincumbir. As testemunhas da ré disseram que havia registro de ponto, que era efetuado pelos próprios funcionários. A testemunha da autora afirmou que não eram os trabalhadores que efetuavam o registro do ponto, sendo o cartão apresentado no final do mês apenas para assinatura. Porém, disse que nunca conferiu as anotações contidas nos documentos para apurar inconsistências, de modo que seu depoimento é inservível como meio de prova da invalidade das anotações relativas à jornada de trabalho da autora. Logo, considero os cartões de ponto válidos e fidedignos à jornada laboral, devendo os seus registros ser considerados na análise dos pedidos. As anotações dos controles de jornada se coadunam com a jornada contratual, das 18h às 22h, especificada tanto na defesa, quanto na ficha de registro (fls. 70 e 75). O horário anotado também foi corroborado pelas testemunhas da ré, que disseram que a empresa funciona das 18h às 22h, podendo se estender até cerca de 22h30 quando há maior movimento. Embora o flyer de inauguração do estabelecimento aponte que o funcionamento é das 18h30 às 23h30 (fl. 88), não é possível presumir que o horário de trabalho da autora era idêntico ao de funcionamento. Aliás, a 2ª testemunha da ré esclareceu que a ré consiste em um negócio familiar, onde a proprietária, seu marido e sua filha continuam trabalhando após o término da jornada dos empregados. Assim, à luz dos controles de jornada e tendo em vista que não foi apontada a extrapolação, nem mesmo por amostragem, reconheço que a autora desempenhava jornada de 4 horas diárias, das 18h às 22h. Dou provimento ao recurso da ré para: a) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por consequência b) reconhecer que a autora cumpria jornada de trabalho de 4 horas diárias, das 18h às 22h. 2.2 Trabalho em feriados Embora a autora tenha afirmado que trabalhava em todos os feriados, exceto na "sexta-feira santa" (fl. 3), não demonstrou, à luz dos cartões de ponto, os feriados em que de fato trabalhou sem contraprestação. O fato de o estabelecimento da ré funcionar nos feriados não permite inferir que a autora tenha trabalhado nessas ocasiões. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento das horas extras com adicional de 100% pelo labor em feriados. 2.3 Adicional noturno Reconhecida a jornada das 18h às 22h, e considerando que a demandante não indicou as ocasiões em que teria laborado após as 22h, à luz dos cartões de ponto, deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno. 2.4 Intervalo intrajornada Consoante analisado, a autora fazia jornada de trabalho de 4 horas diárias (das 18h às 22h), de modo que a concessão do intervalo intrajornada não era obrigatória. O art. 71, §1º, da CLT apenas exige um intervalo intrajornada de 15 minutos para jornadas cuja duração ultrapasse 4 horas e não exceda de 6 horas diárias. Como a autora não comprovou a extrapolação da jornada (inclusive, só pediu as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal), não tem direito à concessão do intervalo intrajornada, nem ao pagamento do período correspondente. Ademais, a 2ª testemunha da ré afirmou que os empregados possuíam um intervalo para lanche de cerca de 15 minutos, também usufruído pela autora. As declarações da testemunha da autora acerca da jornada de trabalho não se mostraram críveis, consoante já relatado em subtópico anterior. Portanto, seja pela ausência de obrigatoriedade de concessão do intervalo, seja pela existência de período de descanso de 15 minutos, por mera liberalidade da ré, a sentença deve ser reformada no aspecto. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as diferenças salariais. Defende que o trabalho era de 4 horas diárias (e não de 6 horas, premissa adotada pela sentença), consoante comprovado pelos cartões de ponto e pela prova oral. Diz que o salário pago foi proporcional à jornada reduzida, conforme o piso da categoria. Tem razão. Conforme já exposto no tópico anterior, os controles de jornada são válidos e evidenciam que a autora cumpria jornada de trabalho de 4 horas diárias (das 18h às 22h). A Cláusula 3ª da CCT 2025/2026 garante o piso salarial de R$ 2.100,00 a todos os integrantes da categoria profissional. Já a Cláusula 9ª da mesma norma coletiva assegura o valor da hora trabalhada, mediante o pagamento proporcional do piso salarial (fl. 35): 3ª - PISO SALARIAL Fica estabelecido um piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a partir de 1º de março de 2025. [...] 9ª - HORAS TRABALHADAS Nos contratos de trabalho firmados por horas trabalhadas, com jornada de 30 (trinta) horas ou mais, já com a incorporação do Repouso Semanal Remunerado, fica assegurado o pagamento do Piso Salarial da Categoria Profissional. Considerando que a jornada da autora era de 4 horas diárias, ela fazia jus, com base no piso salarial, a R$ 1.050,00. Como a autora foi admitida com salário de R$ 1.406,00, majorado ao importe de R$ 1.518,00 em 1-1-2025, consoante relatado na própria inicial (fl. 3), não ficou demonstrado o desrespeito ao piso da categoria e não há diferenças a serem pagas. Dou provimento ao recurso para afastar a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. 4. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar o adicional de quebra de caixa e seus reflexos. Alega que a autora, na função de atendente, não era responsável pelo caixa, nem estava sujeita a descontos por eventuais diferenças. Argumenta que a prova testemunhal confirmou o acesso restrito aos valores, pela proprietária e sua filha, e a natureza não exclusiva da atividade pela demandante. Aduz que a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos requisitos da parcela, nos termos do art. 818, I, da CLT. Constou na sentença (fl. 132): Como se observa, o adicional de quebra de caixa exige que o empregado esteja sujeito a desconto de diferenças de caixa, exercendo ou não a função com exclusividade. No caso dos autos, a testemunha da autora declarou que a autora exercia a função de caixa e a substituída a sobrinha da ré (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/7aa27117-198a-46f3-bc5d-befae5f3c05). As testemunhas arroladas pela ré não transmitiram a credibilidade ao Juízo, apresentando respostas imprecisas e, em alguns pontos, espontâneas quanto à identificação de quem permanecia no caixa. Ademais, a segunda testemunha da ré, Sra. Luciana, incorreu em contradição ao afirmar que a autora poderia auxiliar no caixa e, simultaneamente, declarar que laborava na cozinha e não presenciava a autora realizando pedidos, o que fragiliza a consistência de seu depoimento (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervodigital/bfcbe1aa-f025-4033-9850-3fa17ce7d71d e Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/8df30817-ce72-47c2-bbaf-06f5586dc50). Diante do exposto, reputo demonstrada a tese da inicial quanto ao trabalho da autora na função de caixa e acolho o pedido condeno a ré a pagar o adicional por quebra de caixa em valor correspondente a 20% do piso salarial. Defiro reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%. Porém, divirjo do entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau. A testemunha da autora afirmou que a demandante era caixa e, nas suas folgas, era substituída pela sobrinha da proprietária. Relatou que acreditava que a autora não havia sofrido descontos por diferenças do caixa. As testemunhas da ré disseram que a autora trabalhava atendendo clientes que chegavam ao estabelecimento, anotando pedidos e separando comandas para os motoboys. Também afirmaram que o trabalho de caixa era exercido pela filha da proprietária (Ticiane) e que era raro a autora fazer cobranças. Não vejo razões para atribuir valor inferior aos relatos das testemunhas da ré. Ambas foram compromissadas perante o Juiz e seus depoimentos foram coerentes em relação aos fatos narrados e às perguntas formuladas. Portanto, a prova testemunhal ficou dividida quanto à matéria, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o exercício da função de caixa. Ainda que se admita que a autora eventualmente exerceu, além das suas funções, a atividade de caixa, não comprovou que estava sujeita ao desconto das diferenças de caixa, conforme exige o parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT 2025/2026 (fl. 36): 11ª - QUEBRA DE CAIXA O empregado exerce com exclusividade a função de caixa ou assemelhado e está sujeito ao desconto de diferenças de caixa perceberá mensalmente quebra de caixa de 20% (vinte por cento) do piso salarial. Parágrafo Primeiro - O empregado que não exercer a função de caixa com exclusividade receberá o adicional de quebra de caixa apenas proporcionalmente ao tempo da função de caixa e se estiver sujeito ao desconto de diferenças no caixa,o qual deverá ser documentado, preferencialmente na folha salarial, com cópia para o empregado. (Grifei). [...] Na petição inicial, nem sequer há alegação de que a demandante teve descontos salariais a esse título. Desse modo, dou provimento ao recurso da ré para afastar a sua condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos. 5. MULTAS CONVENCIONAIS A demandada pede a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as multas convencionais. Diz que essas penalidades têm natureza acessória, de modo que, demonstrado o cumprimento das cláusulas convencionais, as multas correspondentes perdem o objeto. Pois bem. Afastada a condenação da ré a pagar horas extras pelo trabalho em feriados, intervalo intrajornada, diferenças salariais e quebra de caixa, é consequência lógica o afastamento da condenação ao pagamento das multas relativas às Cláusulas 3ª, 11ª, 12ª, 29ª e 30ª das CCTs. Entendo também não ser devida a multa correspondente à Cláusula 17ª, porque trata do fornecimento de alimentação, matéria que nem sequer foi debatida nestes autos. Dou provimento ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento das multas convencionais. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandada pede a inversão do ônus da sucumbência. Tem razão. Como o resultado do julgamento tornou a ação improcedente, a verba honorária deve ser adequada ao novo cenário processual. Considerando os parâmetros do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, assim como o percentual comumente arbitrado por esta Turma em casos similares, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da causa aos advogados da ré. A obrigação fica com exigibilidade suspensa, na forma definida na ADI nº 5.766 do STF, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. Afasto a condenação da ré a pagar honorários aos patronos da autora. Reverto à demandante o encargo dos honorários periciais contábeis, que serão custeados pela União, na forma da lei. Dou provimento ao recurso da ré para a) inverter o ônus da sucumbência e, por consequência: a.1) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, no patamar de 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; a.2) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários aos advogados da autora e a.3) reverter à autora o encargo dos honorários periciais, a serem custeados pela União, na forma da lei. RECURSO ADESIVO DA AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A demandante pede a reforma da sentença para majorar ao patamar de 15% os honorários devidos aos seus procuradores. Entretanto, fica prejudicada a análise do recurso, tendo em vista que a ação se tornou improcedente. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (MARIA APARECIDA LACERDA DE SIQUEIRA) para: a) afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior a 1-11-2024 e, por consequência: a.1) afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas dele decorrentes (férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%); b) reconhecer a validade dos cartões de ponto e, por consequência: b.1) reconhecer que a autora cumpria jornada de 4 horas diárias, das 18h às 22h; b.2) afastar a condenação ao pagamento das horas extras com adicional de 100% pelo labor em feriados; b.3) afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno e b.4) afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; c) afastar a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos; d) afastar a condenação da ré ao pagamento do adicional de quebra de caixa e reflexos; e) afastar a condenação da ré ao pagamento das multas convencionais e f) inverter o ônus da sucumbência e, por consequência: f.1) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da ré, no patamar de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade; f.2) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários aos advogados da autora e f.3)reverter à autora o ônus dos honorários periciais, a serem custeados pela União, na forma da lei. Fica prejudicada a análise do recurso adesivo da autora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Reverter à autora o ônus de arcar com as custas judiciais, de R$ 1.088,61, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 54.430,53), dispensado o recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA FRANCA DE ANDRADE

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