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Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000858-61.2023.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: MARCIA DE ARAUJO BARBOSA NUNES ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MARCIA DE ARAUJO BARBOSA NUNES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. LIMOEIRO/PE, 02 de setembro de 2026. ADRIANA FERREIRA MARTINELLI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA DE ARAUJO BARBOSA NUNES
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Limoeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATOrd 0000858-61.2023.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: MARCIA DE ARAUJO BARBOSA NUNES ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6884778 proferido nos autos. Trata-se de processo em fase de execução. Frustradas as diligências patrimoniais em face de MÁRCIA DE ARAÚJO BARBOSA NUNES ENGENHARIA, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia MÁRCIA DE ARAÚJO BARBOSA NUNES, que, citada, não apresentou manifestação. Julgado procedente o incidente, a execução foi redirecionada em face da sócia, posteriormente citada para pagamento ou garantia da execução, sem manifestação. Seguiram-se diligências patrimoniais em seu nome, inclusive por meio do Sisbajud. Em momento anterior, houve bloqueios parciais de pequena monta, posteriormente liberados, os quais não se confundem com as constrições ora examinadas. Após nova pesquisa pelo Sisbajud, na modalidade teimosinha, foram efetivamente realizados, no que interessa à presente análise, bloqueio de R$ 5.265,92 no Banco do Brasil, em 03/08/2026, e bloqueio de R$ 4.224,21 no Mercado Pago, em 07/08/2026. O primeiro consta do relatório de Id e534f12, que registra expressamente a constrição de R$ 5.265,92 no Banco do Brasil. O extrato bancário de Id f9252a4, por sua vez, registra crédito de benefício do INSS de R$ 5.265,90 na conta nº 460182-3, agência 385-9, seguido de bloqueios de R$ 1.663,01 e R$ 3.602,89 e, em 13/08/2026, de lançamentos de desbloqueio operacional dessas parcelas, imediatamente seguidos da transferência de R$ 5.265,90 para depósito judicial. O lançamento de desbloqueio, portanto, não correspondeu à restituição da quantia à executada. A diferença de R$ 0,02 entre o relatório do Sisbajud e o extrato bancário não altera a análise, adotando-se, quanto à constrição, o valor de R$ 5.265,92 registrado no Sisbajud. A executada apresentou requerimento de desbloqueio, alegando que as quantias atingidas eram provenientes de aposentadoria paga pelo INSS e suplementação de aposentadoria paga pela Sabesprev. O exequente apresentou manifestação contrária, e, pelo despacho de Id 6b6e667, determinou-se que a sócia comprovasse documentalmente a origem das quantias constritas e sua correspondência com os benefícios alegados. Posteriormente, foi comunicada decisão proferida na ação rescisória nº 0001738-25.2026.5.06.0000, na qual se deferiu parcialmente tutela de urgência para vedar o levantamento, a transferência e a expropriação dos valores e bens já constritos, mantendo-os sob custódia judicial até o julgamento da ação, ressalvada expressamente a competência deste Juízo para apreciar eventual desbloqueio de verbas comprovadamente provenientes de proventos de aposentadoria, com observância do Tema 75 do IRR do TST. Em razão disso, determinou-se a manutenção das constrições sob custódia judicial e o aguardo da documentação apresentada pela executada. Reporto-me à petição de Id abbfbaa, apresentada em 27/08/2026, por meio da qual MÁRCIA DE ARAÚJO BARBOSA NUNES reitera o requerimento de desbloqueio e sustenta que as constrições efetuadas nas contas mantidas no Banco do Brasil e no Mercado Pago alcançaram o montante de R$ 17.745,36. Afirma terem sido atingidos R$ 5.265,90 no Banco do Brasil e R$ 12.479,46 no Mercado Pago, neste último montante incluídos bloqueios de R$ 3.198,09, R$ 4.974,68, R$ 4.224,21 e valores residuais, postulando a restituição integral das quantias e a abstenção de novas constrições nas referidas contas. A alegação de que R$ 17.745,36 teriam sido constritos por ordem deste Juízo não encontra correspondência nos relatórios do Sisbajud juntados aos autos. Os lançamentos constantes dos extratos bancários apresentados pela executada não são suficientes, por si sós, para atribuir todos os bloqueios relacionados a esta execução. No que interessa à controvérsia ora examinada, constam efetivamente vinculadas a estes autos as constrições de R$ 5.265,92 no Banco do Brasil e R$ 4.224,21 no Mercado Pago, totalizando R$ 9.490,13. A documentação apresentada, contudo, permite reconhecer a origem previdenciária desses dois valores. Quanto ao Banco do Brasil, o extrato de Id f9252a4 identifica o crédito de benefício do INSS na mesma conta atingida pela constrição. Em relação ao Mercado Pago, o demonstrativo da Sabesprev referente a julho de 2026 indica os dados bancários nº 323/0001/40895027143 e o crédito, em 07/08/2026, de R$ 4.224,21, precisamente o valor bloqueado naquela instituição. A natureza previdenciária das quantias não conduz, todavia, à impenhorabilidade integral. O art. 833, § 2º, do CPC excepciona a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV quando a constrição se destina à satisfação de prestação de natureza alimentar, dispositivo aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 75, fixou tese vinculante no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. A matéria também se encontra pacificada neste Regional. No IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, o Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região assentou a possibilidade de penhora de salário ou verba a ele equiparada para pagamento de débito trabalhista, desde que arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo do art. 529, § 3º, do CPC. Mais recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Petição nº 0000638-47.2017.5.06.0001, de relatoria do Desembargador Sergio Torres Teixeira, em 17/12/2025, reformou decisão que havia determinado a liberação integral de valores provenientes de proventos e determinou a manutenção da constrição, observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal. Naquele julgamento, consignou-se, inclusive, que a existência de outros descontos sobre os proventos não conduz, por si só, à liberação integral quando a renda remanescente permite a observância dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 75. No caso concreto, o histórico de créditos do INSS juntado no Id 42c62fb indica benefício no valor de R$ 7.780,36 e desconto de imposto de renda de R$ 344,08. O desconto de R$ 2.170,38 relativo a empréstimo bancário consignado decorre de obrigação voluntariamente assumida pela executada e não pode ser utilizado para reduzir a base de cálculo e, por consequência, ampliar a parcela protegida contra a execução. Para fins de aplicação do Tema 75, considera-se, assim, o montante de R$ 7.436,28. Quanto à Sabesprev, o demonstrativo da competência de julho de 2026 registra crédito líquido de R$ 4.224,21, após os descontos discriminados, entre eles empréstimo pessoal de R$ 1.767,07. Pela mesma razão, o desconto decorrente do empréstimo voluntariamente contratado não deve reduzir a base considerada para aferição da parcela passível de constrição, resultando no valor de R$ 5.991,28. A renda previdenciária líquida considerada para aplicação do Tema 75 totaliza, portanto, R$ 13.427,56. O limite máximo de 50% corresponde a R$ 6.713,78, quantia que, mantida sob constrição, preserva à executada igual montante, substancialmente superior ao salário mínimo legal. Como as constrições efetivamente identificadas nestes autos totalizam R$ 9.490,13, verifica-se excesso de R$ 2.776,35. Não procede, assim, a pretensão de liberação integral das quantias sob o fundamento de sua natureza previdenciária. Por outro lado, a manutenção da constrição no montante total de R$ 9.490,13 ultrapassaria o limite estabelecido pelo Tema 75, razão pela qual deve ser liberada apenas a parcela excedente. Também não cabe determinar, de forma genérica, a abstenção de novas pesquisas ou constrições nas contas indicadas pela executada. A natureza previdenciária dos créditos não impede a penhora nos limites admitidos pelo Tema 75, devendo eventual excesso ser apreciado diante de cada constrição efetivamente realizada. Em face do exposto, defiro parcialmente o requerimento de Id abbfbaa para limitar a constrição ao valor de R$ 6.713,78 e indefiro o requerimento de abstenção de novas constrições. Libere-se à executada MÁRCIA DE ARAÚJO BARBOSA NUNES o valor de R$ 2.776,35, correspondente ao excesso da constrição, mediante dedução do numerário bloqueado no Banco do Brasil. Converta-se em penhora o montante de R$ 6.713,78, que deverá permanecer sob custódia judicial, vedados seu levantamento pelo exequente, transferência ou qualquer ato de expropriação, em observância à tutela provisória deferida na ação rescisória nº 0001738-25.2026.5.06.0000. Intime-se MÁRCIA DE ARAÚJO BARBOSA NUNES da penhora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias. LIMOEIRO/PE, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA DE ARAUJO BARBOSA NUNES