Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000858-49.2025.5.05.0015 RECORRENTE: JEILSON SOARES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEILSON SOARES CERQUEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000858-49.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE ENSINO. CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu o enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, deferindo as diferenças salariais decorrentes, e determinou que a quantificação fosse apurada por procedimento de artigos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o efetivo desempenho de atribuições docentes por instrutor de ensino profissionalizante justifica o seu enquadramento na categoria de professor, independentemente do preenchimento das exigências do art. 317 da CLT; e (ii) estabelecer se a apuração de diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos níveis remuneratórios deve se dar com base no salário médio, dispensando-se a liquidação por artigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade rege as relações laborais, impondo o enquadramento do trabalhador na categoria dos professores quando a rotina prática demonstra o efetivo exercício de atividades docentes. 4. A exigência de habilitação e registro previstos no art. 317 da CLT ostenta caráter meramente formal e administrativo, não impedindo o reconhecimento dos direitos decorrentes do magistério. 5. A existência de plano de cargos e carreiras não obsta o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, situação jurídica distinta da equiparação salarial regulada no art. 461, § 2º, da CLT. 6. A apuração de diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos patamares salariais prescinde de liquidação por artigos ante a inocorrência de fato novo, impondo-se a fixação pelo nível salarial médio por critério de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: 1. O efetivo desempenho de funções docentes assegura ao instrutor de ensino profissionalizante o enquadramento na categoria profissional diferenciada dos professores, por força do princípio da primazia da realidade, independentemente da satisfação dos requisitos formais do art. 317 da CLT. 2. Inexistindo critérios objetivos para posicionamento do empregado em faixa específica, as diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos níveis remuneratórios devem ser calculadas com base no salário médio, dispensando-se o procedimento de liquidação por artigos diante da ausência de fato novo a ser provado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 317, 461, § 2º, 791-A e 879; CPC, art. 509, II; Lei nº 9.394/1996, arts. 36-A a 36-D. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-70000-54.2008.5.15.0114; TST, Súmula nº 333. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000858-49.2025.5.05.0015 RECORRENTE: JEILSON SOARES CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEILSON SOARES CERQUEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000858-49.2025.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE ENSINO. CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu o enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, deferindo as diferenças salariais decorrentes, e determinou que a quantificação fosse apurada por procedimento de artigos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o efetivo desempenho de atribuições docentes por instrutor de ensino profissionalizante justifica o seu enquadramento na categoria de professor, independentemente do preenchimento das exigências do art. 317 da CLT; e (ii) estabelecer se a apuração de diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos níveis remuneratórios deve se dar com base no salário médio, dispensando-se a liquidação por artigos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade rege as relações laborais, impondo o enquadramento do trabalhador na categoria dos professores quando a rotina prática demonstra o efetivo exercício de atividades docentes. 4. A exigência de habilitação e registro previstos no art. 317 da CLT ostenta caráter meramente formal e administrativo, não impedindo o reconhecimento dos direitos decorrentes do magistério. 5. A existência de plano de cargos e carreiras não obsta o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, situação jurídica distinta da equiparação salarial regulada no art. 461, § 2º, da CLT. 6. A apuração de diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos patamares salariais prescinde de liquidação por artigos ante a inocorrência de fato novo, impondo-se a fixação pelo nível salarial médio por critério de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: 1. O efetivo desempenho de funções docentes assegura ao instrutor de ensino profissionalizante o enquadramento na categoria profissional diferenciada dos professores, por força do princípio da primazia da realidade, independentemente da satisfação dos requisitos formais do art. 317 da CLT. 2. Inexistindo critérios objetivos para posicionamento do empregado em faixa específica, as diferenças salariais de cargo estruturado em múltiplos níveis remuneratórios devem ser calculadas com base no salário médio, dispensando-se o procedimento de liquidação por artigos diante da ausência de fato novo a ser provado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 317, 461, § 2º, 791-A e 879; CPC, art. 509, II; Lei nº 9.394/1996, arts. 36-A a 36-D. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-70000-54.2008.5.15.0114; TST, Súmula nº 333. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON SOARES CERQUEIRA