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0000858-26.2026.5.05.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO CumSen 0000858-26.2026.5.05.0561 EXEQUENTE: ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e35067 proferida nos autos. RELATÓRIO ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS, o qual apresentou contestação. Conclusos. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13467/2017 As mudanças na Consolidação e em alguns diplomas legais esparsos empreendidas pela Lei 13467, de 13/07/2017, não alcançam os contratos já finalizados, em apanágio às garantias fundamentais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, que se traduzem, em seara contratual, no brocardo pacta sunt servanda, ou seja, os negócios bilaterais hão de ser cumpridos em suas regras originais, vigentes ao tempo de sua celebração, não se abrindo ensanchas para alterações ao alvedrio da vontade individual dos contratantes. Todavia, a pactuadora prosseguiu após a entrada em vigor do Diploma sob comento e ainda vige, de maneira que suas modificações regem a ilação empregatícia sub oculi. Entendo pela aplicação da lei no tempo, pela sua imediatidade, com regra geral. As exceções devem ser expressamente preceituadas, o que não se dá na casuística específica. A ultratividade não pode vingar, pois significaria negar aplicação a legiferância atual e vigente em prol de uma outra, caduca e sem vigência. O ato jurídico perfeito não é violado. Ele só é perfeito porque deve respeitar a vigência legislativa. Se o legislador revogador desejasse a lei revogada e seus efeitos, previria isto expressamente. E não foi o que aconteceu com a Lei 13467. O contrato trabalhista não é uma unidade indivisível, um maciço único e uniforme. Ele é de trato sucessivo, de modo que as alterações legiferantes o atingem, ainda mais em institutos (férias, aviso prévio, salário, horas extraorinárias) que têm previsão eminentemente legal. O art. 468 do Texto Consolidado não tem eco para mudanças legislativas. Ele serve para alterações pela única e exclusiva vontade dos contratantes, ou seja, endógenas, não exógenas. E quanto à juridicidade adjetiva, o presente dissídio, exsurgido depois de onze de novembro de dezessete, submete-se a todas as nóveis regras procedimentais instituídas pela Lei Treze Mil Quatrocentos e Sessenta e Sete. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o requerimento da preambular e CONCEDO o benefício em tela ao Demandante, o qual satisfez os requisitos para sua concessão, escriturados nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, e 790, §§ 3º e 4º, do Texto Consolidado (em redação dada pela Lei 13467/2017), pois, ao exame da declaração de hipossuficiência acostada, elemento informativo suficiente para o fim que se presta, a teor de entendimento cristalizado do Superior Tribunal Trabalhista sobre o assunto, com a expedição de tese vinculante no Recurso de Revista Repetitivo, tema 21 (https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-vinculante-sobre-concess%C3%A3o-da-justi%C3%A7a-gratuita), aflora a inanição financeira do Aforante e conseguinte falta de condições de fazer frente aos gastos desta empreitada processual sem prejuízo de sua mantença e da de sua família. 3. DESINTERESSE ACIONÁRIO A ação, enquanto direito subjetivo da parte de requerer do Estado-juiz a solução de um conflito, com satisfação de suas pretensões, traz validamente suas condições - a legitimatio ad causam, que é a titularidade, em tese, de um anseio deduzido em juízo, e o interesse de agir, ou a necessidade de se ver solvido pelo magistrado uma pretensão, a utilidade de tal provimento jurisdicional para a satisfação da postulação levada a exame jurisdicional, e a adequação do remédio processual usado para saciar o desejo de solucionamento da questão pelo Poder Judicante -, desde que devidamente alegadas e fundamentadas, factual e juridicamente, o que se denota, na hipótese vertente, ao exame da incoativa. O cabimento ou não da tese apresentada na lançadora há de ser apreciado no meritum causae, à luz do exame de fundo. REPILO o óbice adjetivo erguido. 4. TEMA 1046 DO STF Mais um assunto a ser discutido em etapa meritória, pois requesta análise substancial, à luz de elementos fáticos, jurídicos e probatórios. À REJEIÇÃO. II. MÉRITO 1. ADICIONAL DE FUNÇÃO – EXCLUSÃO, VCP A sentença prolatada na Reclamatória 000117- 88.2023.5.05.0561, mantida pelo acórdão revisor, impôs à Acionada o respeito à estabilidade financeira do Acionante, proclamando, na condição de direito adquirido, a incorporação da gratificadora funcional ao seu plexo remuneratório, apenas a afastando em hipótese de descomissionamento por justo motivo. A Querelada, sem justificativa plausível, descomissionou o Processante e substituiu a gratificância sob holofotes por uma vantagem de caráter pessoal, com efeitos até 14/01/2027. Trata-se de flagrante ofensa a duas garantias constitucionais fundamentais e pétreas: o jus adquirido e a res iudicata, ambos a tornar imutável o direito reconhecido judicialmente. São os dois, e especialmente a coisa julgada, elementos essenciais para a pacificação das relações jurídicas, que têm no Poder Judiciário sua expressão maior, pelo caráter estatal e coercitivo de suas decisões. Trilhar caminho diverso significa colocar a Justiça, especialmente os órgão de primeiro e segundo graus, que travam contato direito com os meios de prova, com o panorama fático, em uma perigosíssima espiral de instabilidade institucional e incredulidade da sociedade na atuação judicante, pois não se sabe se uma deliberação da Justiça, da qual não calha mais recursos, será levada a cabo, será cumprida ou será derrubada por outros decisórios, ainda que oriundos da mais alta Corte brasileira, a qual também deve tributo à Constituição e às leis. Não é sem razão que o legislador constituinte fez questão de inserir no art. 5.o do Ato Regra Federal de Mil e Novecentos e Oitenta e Oito que nem a lei prejudicará a res iudicata e o direito adquirido, dando a estes a real força, dimensão e alcance que possuem, merecem e precisam. Escrito isto, não há outro meio no ordenamento jurídico-trabalhista para garantir a autoridade dos decisórios que não a ação de cumprimento, pois através dela as decisões, notadamente aquela de desdobramentos continuados e permanentes, como acontece in casu, em que uma obrigação de não fazer é instituída, são preservadas em sua efetividade. Confira-se o art. 872, parágrafo único, da Norma Consolidada, frisando que a gratificação ocupacional é salário em sentido lato, tanto que o ato julgatório, no feito 117-88.2023, estipulou sua irredutibilidade. O acórdão do STF no ARE 1121633, referente ao Tema de Repercussão Geral 1046 - “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” -, não pode alcançar a problemática vertente, exatamente em razão da coisa julgada e do direito adquirido declarado em sentença, os quais deram à incorporação da gratificadora funcional a característica da indisponibilidade pois assegurado constitucionalmente pelas garantias constitucionais nominadas Em resumo: a espécie sub oculi se encaixa na ressalva constante do texto da Tese 1046. Portanto, as normas coletivas instauradoras da VCP em lugar da gratificação ocupacional não tangem a concretude, pouco importando se haverá ou não prejuízo financeiro nessa operação, porquanto aqui o que se visa proteger é a inteireza literal de um decisum transitado em julgado. Aos argumentos amealhados, DEFIRO o propósito de restauração da gratificativa de função, a ser feita e comprovada nos autos em 5 dias, sob pena de pagamento de astreinte, visando assegurar a eficácia concreta dessa deliberação, ora fixada em R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFIRO o reclamo de honorários de causídico para a Suplicada, pois ausente o instituto sucumbencial, um de seus caros pressupostos. Perfazidos os antecedentes dos honorários advocatórios de sucumbência do Intentante, encerrados no art. 791-A do Texto Consolidador, DEFIRO o clamor atinente, lavrado na peça de resistência, fixando os quinhões honorários em 15% do escore monetário da lide, a ser arbitrado no setor conclusivo (não identifico aqui um proveito monetário concreto, daí porque me filio ao montante da pendenga sacado na promoção de gatilho), tendo em conta a alta graduação de zelo dos profissionais, o lugar de cumprimento do mandado ad judicia, a sempre relevante natureza e quilate da pendenga, pois toda a contenda é deveras importante para quem a protagoniza, o eficiente e qualitativo ofício do patrono e o tempo dispendido e a ser exigido no patrocínio de seus clientes. DISPOSITIVO Pelo posto, julgo PROCEDENTE a Ação de Cumprimento, tudo consoante Fundamentação supra, a integrar essa Conclusão como se nela escriturada. Custas de R$ 2.000,00 e honorários advocantes de R$ 15.000,00, ambos pela Ré e apurados sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à causa para tal fim e para eventual aplicação de sanções processuais. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO CumSen 0000858-26.2026.5.05.0561 EXEQUENTE: ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e35067 proferida nos autos. RELATÓRIO ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS, o qual apresentou contestação. Conclusos. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES 1. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13467/2017 As mudanças na Consolidação e em alguns diplomas legais esparsos empreendidas pela Lei 13467, de 13/07/2017, não alcançam os contratos já finalizados, em apanágio às garantias fundamentais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, que se traduzem, em seara contratual, no brocardo pacta sunt servanda, ou seja, os negócios bilaterais hão de ser cumpridos em suas regras originais, vigentes ao tempo de sua celebração, não se abrindo ensanchas para alterações ao alvedrio da vontade individual dos contratantes. Todavia, a pactuadora prosseguiu após a entrada em vigor do Diploma sob comento e ainda vige, de maneira que suas modificações regem a ilação empregatícia sub oculi. Entendo pela aplicação da lei no tempo, pela sua imediatidade, com regra geral. As exceções devem ser expressamente preceituadas, o que não se dá na casuística específica. A ultratividade não pode vingar, pois significaria negar aplicação a legiferância atual e vigente em prol de uma outra, caduca e sem vigência. O ato jurídico perfeito não é violado. Ele só é perfeito porque deve respeitar a vigência legislativa. Se o legislador revogador desejasse a lei revogada e seus efeitos, previria isto expressamente. E não foi o que aconteceu com a Lei 13467. O contrato trabalhista não é uma unidade indivisível, um maciço único e uniforme. Ele é de trato sucessivo, de modo que as alterações legiferantes o atingem, ainda mais em institutos (férias, aviso prévio, salário, horas extraorinárias) que têm previsão eminentemente legal. O art. 468 do Texto Consolidado não tem eco para mudanças legislativas. Ele serve para alterações pela única e exclusiva vontade dos contratantes, ou seja, endógenas, não exógenas. E quanto à juridicidade adjetiva, o presente dissídio, exsurgido depois de onze de novembro de dezessete, submete-se a todas as nóveis regras procedimentais instituídas pela Lei Treze Mil Quatrocentos e Sessenta e Sete. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o requerimento da preambular e CONCEDO o benefício em tela ao Demandante, o qual satisfez os requisitos para sua concessão, escriturados nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, e 790, §§ 3º e 4º, do Texto Consolidado (em redação dada pela Lei 13467/2017), pois, ao exame da declaração de hipossuficiência acostada, elemento informativo suficiente para o fim que se presta, a teor de entendimento cristalizado do Superior Tribunal Trabalhista sobre o assunto, com a expedição de tese vinculante no Recurso de Revista Repetitivo, tema 21 (https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-vinculante-sobre-concess%C3%A3o-da-justi%C3%A7a-gratuita), aflora a inanição financeira do Aforante e conseguinte falta de condições de fazer frente aos gastos desta empreitada processual sem prejuízo de sua mantença e da de sua família. 3. DESINTERESSE ACIONÁRIO A ação, enquanto direito subjetivo da parte de requerer do Estado-juiz a solução de um conflito, com satisfação de suas pretensões, traz validamente suas condições - a legitimatio ad causam, que é a titularidade, em tese, de um anseio deduzido em juízo, e o interesse de agir, ou a necessidade de se ver solvido pelo magistrado uma pretensão, a utilidade de tal provimento jurisdicional para a satisfação da postulação levada a exame jurisdicional, e a adequação do remédio processual usado para saciar o desejo de solucionamento da questão pelo Poder Judicante -, desde que devidamente alegadas e fundamentadas, factual e juridicamente, o que se denota, na hipótese vertente, ao exame da incoativa. O cabimento ou não da tese apresentada na lançadora há de ser apreciado no meritum causae, à luz do exame de fundo. REPILO o óbice adjetivo erguido. 4. TEMA 1046 DO STF Mais um assunto a ser discutido em etapa meritória, pois requesta análise substancial, à luz de elementos fáticos, jurídicos e probatórios. À REJEIÇÃO. II. MÉRITO 1. ADICIONAL DE FUNÇÃO – EXCLUSÃO, VCP A sentença prolatada na Reclamatória 000117- 88.2023.5.05.0561, mantida pelo acórdão revisor, impôs à Acionada o respeito à estabilidade financeira do Acionante, proclamando, na condição de direito adquirido, a incorporação da gratificadora funcional ao seu plexo remuneratório, apenas a afastando em hipótese de descomissionamento por justo motivo. A Querelada, sem justificativa plausível, descomissionou o Processante e substituiu a gratificância sob holofotes por uma vantagem de caráter pessoal, com efeitos até 14/01/2027. Trata-se de flagrante ofensa a duas garantias constitucionais fundamentais e pétreas: o jus adquirido e a res iudicata, ambos a tornar imutável o direito reconhecido judicialmente. São os dois, e especialmente a coisa julgada, elementos essenciais para a pacificação das relações jurídicas, que têm no Poder Judiciário sua expressão maior, pelo caráter estatal e coercitivo de suas decisões. Trilhar caminho diverso significa colocar a Justiça, especialmente os órgão de primeiro e segundo graus, que travam contato direito com os meios de prova, com o panorama fático, em uma perigosíssima espiral de instabilidade institucional e incredulidade da sociedade na atuação judicante, pois não se sabe se uma deliberação da Justiça, da qual não calha mais recursos, será levada a cabo, será cumprida ou será derrubada por outros decisórios, ainda que oriundos da mais alta Corte brasileira, a qual também deve tributo à Constituição e às leis. Não é sem razão que o legislador constituinte fez questão de inserir no art. 5.o do Ato Regra Federal de Mil e Novecentos e Oitenta e Oito que nem a lei prejudicará a res iudicata e o direito adquirido, dando a estes a real força, dimensão e alcance que possuem, merecem e precisam. Escrito isto, não há outro meio no ordenamento jurídico-trabalhista para garantir a autoridade dos decisórios que não a ação de cumprimento, pois através dela as decisões, notadamente aquela de desdobramentos continuados e permanentes, como acontece in casu, em que uma obrigação de não fazer é instituída, são preservadas em sua efetividade. Confira-se o art. 872, parágrafo único, da Norma Consolidada, frisando que a gratificação ocupacional é salário em sentido lato, tanto que o ato julgatório, no feito 117-88.2023, estipulou sua irredutibilidade. O acórdão do STF no ARE 1121633, referente ao Tema de Repercussão Geral 1046 - “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” -, não pode alcançar a problemática vertente, exatamente em razão da coisa julgada e do direito adquirido declarado em sentença, os quais deram à incorporação da gratificadora funcional a característica da indisponibilidade pois assegurado constitucionalmente pelas garantias constitucionais nominadas Em resumo: a espécie sub oculi se encaixa na ressalva constante do texto da Tese 1046. Portanto, as normas coletivas instauradoras da VCP em lugar da gratificação ocupacional não tangem a concretude, pouco importando se haverá ou não prejuízo financeiro nessa operação, porquanto aqui o que se visa proteger é a inteireza literal de um decisum transitado em julgado. Aos argumentos amealhados, DEFIRO o propósito de restauração da gratificativa de função, a ser feita e comprovada nos autos em 5 dias, sob pena de pagamento de astreinte, visando assegurar a eficácia concreta dessa deliberação, ora fixada em R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFIRO o reclamo de honorários de causídico para a Suplicada, pois ausente o instituto sucumbencial, um de seus caros pressupostos. Perfazidos os antecedentes dos honorários advocatórios de sucumbência do Intentante, encerrados no art. 791-A do Texto Consolidador, DEFIRO o clamor atinente, lavrado na peça de resistência, fixando os quinhões honorários em 15% do escore monetário da lide, a ser arbitrado no setor conclusivo (não identifico aqui um proveito monetário concreto, daí porque me filio ao montante da pendenga sacado na promoção de gatilho), tendo em conta a alta graduação de zelo dos profissionais, o lugar de cumprimento do mandado ad judicia, a sempre relevante natureza e quilate da pendenga, pois toda a contenda é deveras importante para quem a protagoniza, o eficiente e qualitativo ofício do patrono e o tempo dispendido e a ser exigido no patrocínio de seus clientes. DISPOSITIVO Pelo posto, julgo PROCEDENTE a Ação de Cumprimento, tudo consoante Fundamentação supra, a integrar essa Conclusão como se nela escriturada. Custas de R$ 2.000,00 e honorários advocantes de R$ 15.000,00, ambos pela Ré e apurados sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à causa para tal fim e para eventual aplicação de sanções processuais. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSTON CARLEY OLIVEIRA SANTOS

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