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0000858-13.2026.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000858-13.2026.5.10.0003 REQUERENTE: CASSIO ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1398504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CASSIO ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, por incabíveis em face da decisão interlocutória de ID 39ed492. Recebo, contudo, a insurgência como simples petição exclusivamente quanto à alegação de erro material e, de ofício, retifico a decisão para tornar sem efeito a referência ao “art. 520, § 1º, II, do CPC”, permanecendo inalterados os demais fundamentos e comandos do pronunciamento, inclusive o sobrestamento da execução provisória e o indeferimento do levantamento dos valores depositados. Ciência às partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000858-13.2026.5.10.0003 REQUERENTE: CASSIO ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1398504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CASSIO ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA, por incabíveis em face da decisão interlocutória de ID 39ed492. Recebo, contudo, a insurgência como simples petição exclusivamente quanto à alegação de erro material e, de ofício, retifico a decisão para tornar sem efeito a referência ao “art. 520, § 1º, II, do CPC”, permanecendo inalterados os demais fundamentos e comandos do pronunciamento, inclusive o sobrestamento da execução provisória e o indeferimento do levantamento dos valores depositados. Ciência às partes. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA

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