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0000857-95.2026.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000857-95.2026.5.22.0002 AUTOR: DANIELE VIEIRA SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05dbf16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, observada a jornada fixada nesta sentença; reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este, em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais e depósitos de FGTS com acréscimo da indenização de 40%, autorizada a dedução de eventuais pagamentos feitos a quaisquer do stítulos deferidos, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 133.792,24, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, totalizando o valor bruto de R$ 11.695,85. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de diferenças de PLR 2025 (totalmente improcedente), sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; Atualização monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais estipulados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.623,38, calculadas sobre R$ 131.168,86, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000857-95.2026.5.22.0002 AUTOR: DANIELE VIEIRA SOARES RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05dbf16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista para, na forma da fundamentação supra, condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula nº 264 do TST, observada a jornada fixada nesta sentença; reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este, em aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários integrais e proporcionais e depósitos de FGTS com acréscimo da indenização de 40%, autorizada a dedução de eventuais pagamentos feitos a quaisquer do stítulos deferidos, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 133.792,24, consoante planilha anexa. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, totalizando o valor bruto de R$ 11.695,85. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de diferenças de PLR 2025 (totalmente improcedente), sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766; Atualização monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais estipulados na fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 2.623,38, calculadas sobre R$ 131.168,86, valor da condenação. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE VIEIRA SOARES

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