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0000857-65.2024.5.05.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000857-65.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: TAILANE BATISTA GOMES DAS NEVES RECLAMADO: ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afdc978 proferido nos autos. Visto. Malgrado o § 7º do art. 916 do CPC vede expressamente o parcelamento no cumprimento de sentença do processo civil, a Justiça do Trabalho tem interpretado essa norma de forma mitigada pela Justiça do Trabalho. O deferimento do parcelamento é um ato legítimo de direção processual para garantir a entrega rápida do numerário devidamente reconhecido, livre de novos embargos ou recursos decorrentes de atos de penhora forçada. A prioridade é a satisfação rápida e garantida do crédito, evitando que a execução se arraste com penhoras infrutíferas. Diversos Regionais possuem provimentos e Orientações Jurisprudenciais (como a OJ nº 43 do TRT-4 e entendimentos do TRT-9 e TRT-1) admitindo expressamente a aplicação do parcelamento do art. 916 no cumprimento de sentença trabalhista, sob o fundamento de que a vedação do § 7º não é absoluta quando o procedimento atende à finalidade da execução. O pagamento mediante entrada de 30% e 6 parcelas com juros e correção é a via menos gravosa para a empresa prosseguir em suas atividades econômicas (função social da empresa e manutenção de empregos), notadamente por se encontrar em recuperação judicial. Pelo princípio da menor onerosidade, de que trata o art. 805 do CPC, o pagamento mediante entrada de 30% e 6 parcelas com juros e correção é a via menos gravosa para a empresa prosseguir em suas atividades econômicas (função social da empresa e manutenção de empregos). Atrelado a esse princípio, o da maior efetividade (art. 797 do CPC), a oposição do exequente mostra-se injustificada e a reconsideração do deferimento pode arrastar o processo por meses ou anos com recursos e embargos, ao passo que o parcelamento garante o pagamento previsível e rápido. O juiz do trabalho detém ampla liberdade na direção do processo para assegurar o cumprimento de ordens judiciais (Art. 765 da CLT) e o deferimento do parcelamento decorre do exercício do seu poder geral de efetivação da tutela jurisdicional. A devedora abriu mão de interpor Embargos à Execução (conforme exigido no art. 916, § 6º), operando a preclusão lógica e garantindo a celeridade que a oposição do exequente paradoxalmente tenta minar. Lado outro, o credor passa a receber quantias expressivas imediatamente (levantando os 30% de imediato, conforme o § 3º do art. 916 do CPC) e tem a garantia de multa substancial em caso de inadimplemento (10% sobre o saldo remanescente + vencimento antecipado). A rejeição imotivada ou lastreada unicamente no texto frio do § 7º constitui abuso de direito processual, atrasando injustificadamente a entrega do numerário ao próprio trabalhador. Destarte, mantenho a decisão de id 7fdd14d. Prossiga-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE BATISTA GOMES DAS NEVES

  2. Intimação

    TRT5 · 26ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000857-65.2024.5.05.0026 RECLAMANTE: TAILANE BATISTA GOMES DAS NEVES RECLAMADO: ANTUNES PALMEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fdd14d proferida nos autos. Visto. A executada ANTUNES PALMEIRA LTDA propôs parcelamento do débito exequendo, nos moldes do art. 916 do NCPC, comprovando de logo os depósitos de ID 21cf3aa e fc85a91, correspondente ao sinal de 30%. O instituto do parcelamento do débito exequendo pelo executado, previsto no art. 916 do NCPC, encontra guarida de aplicabilidade nesta Especializada, diante de omissão e compatibilidade com a CLT, conforme dispõe o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Não bastasse, presente a hipótese da prerrogativa prevista no art. 139, IV, do mesmo Código de Ritos atualizado. Ademais, o § 1º do referido artigo determina o contraditório do requerimento ao exequente, para que se manifeste tão somente quanto ao preenchimento dos requisitos de que tratam o Caput. Deve a exequente indicar conta bancária no prazo de cinco dias, cuja inércia importará na liberação de seu crédito líquido e a seu advogado os honorários mediante alvará de levantamento, cujo pagamento fica de logo determinado, a partir dos depósitos já ofertados e das parcelas futuras, até os respectivos limites. Após cada pagamento, inclusive o ora determinado, à calculista para atualizar o valor da parcela seguinte, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, fixando-se os encargos nas últimas parcelas, regressivamente, e assim sucessivamente quanto as demais parcelas vincendas, ficando a executada de sobreaviso para conferência e depósito atempado dos valores mensalmente apurados, independentemente de nova notificação, sendo 48 horas após a data de publicação do presente despacho o marco de vencimento mensal das parcelas. Notifiquem-se as partes, sendo a executada para ciência de que não poderá interromper os depósitos das seis parcelas vincendas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de prosseguimento imediato da execução, com as sanções previstas no § 5º do referido artigo, bem como procedendo aos recolhimentos dos encargos a serem apurados sobre as últimas parcelas, regressivamente, cujo descumprimento deverá ser observado pela Secretaria da Vara para as devidas retenções. SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2026. MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAILANE BATISTA GOMES DAS NEVES

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