Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMS · 2ª Vara
Despacho de fls. 59-60: "Vistos, etc. Avoco os autos em razão do expediente encaminhado por meio do SEI n. 00111899-67.2026.8.12.9126, da Corregedoria-Geral de Justiça, por intermédio do qual o Juízo do Juizado Especial Federal de Dourados solicita informações acerca do andamento da presente carta precatória. Compulsando os autos, verifico que a presente carta precatória foi distribuída a este Juízo para a realização de perícia médica no autor Fernando Gomes Ferreira dos Santos. À fl. 27, foi nomeada a Dra. Lidiane Beatriz Chiesa para a realização do exame pericial. Posteriormente, em razão da necessidade de redistribuição dos trabalhos, houve a substituição da profissional, tendo sido designado o médico Sérgio Luis Boretti dos Santos, inscrito no CRM/MS sob o n. 5.330. A perícia foi inicialmente designada para o dia 21/08/2026, contudo o autor não compareceu ao ato. Todavia, observo que a intimação do periciando ocorreu apenas em 16/08/2026, ou seja, cinco dias antes da data agendada para a realização da perícia, prazo que se revela exíguo para assegurar a adequada ciência e organização do deslocamento da parte, especialmente considerando a natureza do ato. Diante desse contexto, e visando evitar eventual prejuízo à instrução processual, determino o reagendamento da perícia médica, com a maior brevidade possível, considerando o longo período de tramitação da presente carta precatória. No mais, a fim de manter congruência com outros casos semelhantes nessa unidade judicial, elevo os honorários periciais para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade do trabalho, conforme determina o artigo 28, da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025. Após a apresentação da laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação quanto a ele, no prazo comum de 5 dias. Advirto expressamente a serventia quanto à falta de observância das determinações constantes às fls. 29/31, 32/33 e 34/35, cuja inércia culminou em reclamação formal do Juízo deprecante. Determino que sejam adotadas, doravante, as cautelas necessárias ao rigoroso acompanhamento dos autos, ao imediato cumprimento das determinações judiciais e à tempestiva devolução da carta precatória ao Juízo de origem. Por fim, sirva a presente decisão como resposta ao expediente SEI n. 00111899-67.2026.8.12.9126, prestando-se as informações solicitadas pelo Juízo deprecante e pela Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se."