Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000857-53.2020.5.20.0005 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MELISSA CRISTINA TORRES TELES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3356637 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES, qualificados nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 1ec2da6). Sustentam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios, em razão da decretação da falência das empresas do Grupo Econômico Ipanema pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (Processo nº 202111401695) (ID 21f7846) e da concessão de tutela de urgência no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 202211401375 (ID 213e4d9), que determinou a indisponibilidade e o bloqueio de bens pessoais dos excipientes. Invocam a competência do Juízo Universal Falimentar, a aplicação do art. 6º, II e III, e do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 191.353/SE (ID 93be3b5). Requerem, em sede principal, a extinção da execução com desconstituição de eventuais penhoras e a remessa do crédito à habilitação no Juízo Universal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo. Juntaram documentos. O exequente apresentou impugnação (ID 487327c). Argumenta, em síntese, a precariedade da tutela de urgência concedida no juízo cível, a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica já chancelada em sede recursal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (ID 6791ceb), pugnando pela rejeição do pedido de extinção ou, subsidiariamente, em caso de suspensão, pela manutenção de eventuais atos constritivos, com expedição de certidão para habilitação do crédito e ressalva expressa de não fluência do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e pela jurisprudência no processo do trabalho, constituindo meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado — como pressupostos processuais, condições da ação e competência absoluta —, bem como causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que amparadas em prova documental pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, a matéria deduzida pelos excipientes versa sobre a competência material e funcional da Justiça do Trabalho para a realização de atos constritivos em face de sócios de empresa falida, após a decretação de quebra e a instauração de incidente falimentar com indisponibilidade universal de bens, questão estritamente de direito comprovada mediante a documentação anexada aos autos. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta. Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Atos Construtivos e da Competência do Juízo Universal Falimentar A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento da execução trabalhista, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios executados, diante da superveniência de atos processuais emanados do Juízo Universal da Falência. Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a falência da devedora principal e das demais empresas integrantes do grupo econômico pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 202111401695 (decisão de 14/03/2022 — ID 21f7846), com posterior provimento de embargos de declaração (decisão de 21/03/2022 — ID 6c0fa99), na qual restou expressamente determinada a suspensão das execuções em curso contra a sociedade falida e seus sócios. Ademais, restou demonstrado que a Massa Falida do Grupo Ipanema instaurou perante o mesmo Juízo Falimentar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Extensão dos Efeitos da Falência tombado sob o nº 202211401375 (ID 032d58f), no bojo do qual foi deferida tutela provisória de urgência em 18/10/2022 (ID 213e4d9), determinando o bloqueio e a indisponibilidade integral de bens e valores de titularidade dos sócios, ora excipientes, MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES, mediante registros nos sistemas Sisbajud (ID 02f21c3), Renajud (ID 55b598b) e CNIB (ID 2d95f9d). Outrossim, no âmbito do Conflito de Competência nº 191.353/SE (Processo 2022/0277290-6), suscitado em caso análogo perante o Superior Tribunal de Justiça, restou afirmada a competência exclusiva do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE para deliberar sobre os atos de constrição direcionados ao patrimônio dos sócios alcançados pelo bloqueio universal de bens (ID 93be3b5). Nesse contexto, nos termos do art. 6º, § 2º, e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a liquidação e individualização do crédito trabalhista. Uma vez apurado o montante devido, cessa a competência executória da jurisdição especializada para a prática de atos de alienação ou expropriação, devendo o montante apurado ser submetido ao crivo do Juízo Universal da Falência para habilitação no quadro-geral de credores, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum e à ordem legal de preferência estatuída nos arts. 83 e 84 da referida Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, havendo ordem de indisponibilidade e arrecadação incidente sobre o patrimônio pessoal dos sócios no âmbito do processo falimentar, o prosseguimento de medidas constritivas individuais nesta Justiça Especializada geraria indevido conflito de competência e vulneração ao regime concursal, visto que os bens dos executados já se encontram afetados à satisfação coletiva dos credores da massa falida. Ressalte-se que a consulta via Sisbajud levada a efeito nestes autos restou integralmente infrutífera (ID c9eb370), inexistindo valores retidos ou depositados à disposição deste Juízo. Dessa forma, apurado e liquidado o crédito exequendo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para suspender a tramitação da execução em face dos executados perante este Juízo Trabalhista e determinar a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, a fim de que promova a respectiva habilitação perante o Juízo Universal da Falência (14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE — Processo nº 202111401695). Por fim, consigne-se que, com o encerramento do processo falimentar, caso o crédito obreiro não venha a ser integralmente satisfeito no juízo universal, assistirá ao exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada dos atos executórios, observando-se que o curso da prescrição permanece suspenso durante o trâmite da falência, ex vi do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da presente Execução Trabalhista em que figuram como partes EDVALDO DOS SANTOS (exequente) e MANOELITO TELES JUNIOR, STELLA CRISTINA TORRES TELES e MELISSA CRISTINA TORRES TELES - ME (executados), decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: a) CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE; b) DECLARAR a incompetência deste Juízo Trabalhista para a prática de atos constritivos e expropriatórios em face dos executados, remetendo a satisfação do crédito ao Juízo Universal da Falência; c) DETERMINAR a imediata expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor do exequente, devidamente atualizada até a data da decretação da falência (14/03/2022), para fins de inclusão no quadro-geral de credores perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (Processo nº 202111401695); d) DETERMINAR o levantamento e o cancelamento de eventuais ordens de restrição ou constrição patrimonial expedidas exclusivamente nestes autos, observando-se que as pesquisas financeiras via Sisbajud restaram negativas; e) DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, ressalvando a possibilidade de reativação após o encerramento do feito falimentar, caso subsista saldo remanescente não quitado. Custas dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO DOS SANTOS
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000857-53.2020.5.20.0005 RECLAMANTE: EDVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: MELISSA CRISTINA TORRES TELES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3356637 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES, qualificados nos autos, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 1ec2da6). Sustentam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios e expropriatórios, em razão da decretação da falência das empresas do Grupo Econômico Ipanema pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (Processo nº 202111401695) (ID 21f7846) e da concessão de tutela de urgência no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 202211401375 (ID 213e4d9), que determinou a indisponibilidade e o bloqueio de bens pessoais dos excipientes. Invocam a competência do Juízo Universal Falimentar, a aplicação do art. 6º, II e III, e do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 191.353/SE (ID 93be3b5). Requerem, em sede principal, a extinção da execução com desconstituição de eventuais penhoras e a remessa do crédito à habilitação no Juízo Universal ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo. Juntaram documentos. O exequente apresentou impugnação (ID 487327c). Argumenta, em síntese, a precariedade da tutela de urgência concedida no juízo cível, a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica já chancelada em sede recursal pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (ID 6791ceb), pugnando pela rejeição do pedido de extinção ou, subsidiariamente, em caso de suspensão, pela manutenção de eventuais atos constritivos, com expedição de certidão para habilitação do crédito e ressalva expressa de não fluência do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela doutrina e pela jurisprudência no processo do trabalho, constituindo meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado — como pressupostos processuais, condições da ação e competência absoluta —, bem como causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que amparadas em prova documental pré-constituída e que dispensem dilação probatória. No caso vertente, a matéria deduzida pelos excipientes versa sobre a competência material e funcional da Justiça do Trabalho para a realização de atos constritivos em face de sócios de empresa falida, após a decretação de quebra e a instauração de incidente falimentar com indisponibilidade universal de bens, questão estritamente de direito comprovada mediante a documentação anexada aos autos. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta. Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Atos Construtivos e da Competência do Juízo Universal Falimentar A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento da execução trabalhista, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios executados, diante da superveniência de atos processuais emanados do Juízo Universal da Falência. Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a falência da devedora principal e das demais empresas integrantes do grupo econômico pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do Processo nº 202111401695 (decisão de 14/03/2022 — ID 21f7846), com posterior provimento de embargos de declaração (decisão de 21/03/2022 — ID 6c0fa99), na qual restou expressamente determinada a suspensão das execuções em curso contra a sociedade falida e seus sócios. Ademais, restou demonstrado que a Massa Falida do Grupo Ipanema instaurou perante o mesmo Juízo Falimentar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Extensão dos Efeitos da Falência tombado sob o nº 202211401375 (ID 032d58f), no bojo do qual foi deferida tutela provisória de urgência em 18/10/2022 (ID 213e4d9), determinando o bloqueio e a indisponibilidade integral de bens e valores de titularidade dos sócios, ora excipientes, MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES, mediante registros nos sistemas Sisbajud (ID 02f21c3), Renajud (ID 55b598b) e CNIB (ID 2d95f9d). Outrossim, no âmbito do Conflito de Competência nº 191.353/SE (Processo 2022/0277290-6), suscitado em caso análogo perante o Superior Tribunal de Justiça, restou afirmada a competência exclusiva do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE para deliberar sobre os atos de constrição direcionados ao patrimônio dos sócios alcançados pelo bloqueio universal de bens (ID 93be3b5). Nesse contexto, nos termos do art. 6º, § 2º, e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho exaure-se com a liquidação e individualização do crédito trabalhista. Uma vez apurado o montante devido, cessa a competência executória da jurisdição especializada para a prática de atos de alienação ou expropriação, devendo o montante apurado ser submetido ao crivo do Juízo Universal da Falência para habilitação no quadro-geral de credores, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum e à ordem legal de preferência estatuída nos arts. 83 e 84 da referida Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, havendo ordem de indisponibilidade e arrecadação incidente sobre o patrimônio pessoal dos sócios no âmbito do processo falimentar, o prosseguimento de medidas constritivas individuais nesta Justiça Especializada geraria indevido conflito de competência e vulneração ao regime concursal, visto que os bens dos executados já se encontram afetados à satisfação coletiva dos credores da massa falida. Ressalte-se que a consulta via Sisbajud levada a efeito nestes autos restou integralmente infrutífera (ID c9eb370), inexistindo valores retidos ou depositados à disposição deste Juízo. Dessa forma, apurado e liquidado o crédito exequendo, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade para suspender a tramitação da execução em face dos executados perante este Juízo Trabalhista e determinar a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, a fim de que promova a respectiva habilitação perante o Juízo Universal da Falência (14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE — Processo nº 202111401695). Por fim, consigne-se que, com o encerramento do processo falimentar, caso o crédito obreiro não venha a ser integralmente satisfeito no juízo universal, assistirá ao exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada dos atos executórios, observando-se que o curso da prescrição permanece suspenso durante o trâmite da falência, ex vi do art. 6º, I, da Lei nº 11.101/2005. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da presente Execução Trabalhista em que figuram como partes EDVALDO DOS SANTOS (exequente) e MANOELITO TELES JUNIOR, STELLA CRISTINA TORRES TELES e MELISSA CRISTINA TORRES TELES - ME (executados), decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: a) CONHECER da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MANOELITO TELES JUNIOR e STELLA CRISTINA TORRES TELES para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE; b) DECLARAR a incompetência deste Juízo Trabalhista para a prática de atos constritivos e expropriatórios em face dos executados, remetendo a satisfação do crédito ao Juízo Universal da Falência; c) DETERMINAR a imediata expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em favor do exequente, devidamente atualizada até a data da decretação da falência (14/03/2022), para fins de inclusão no quadro-geral de credores perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE (Processo nº 202111401695); d) DETERMINAR o levantamento e o cancelamento de eventuais ordens de restrição ou constrição patrimonial expedidas exclusivamente nestes autos, observando-se que as pesquisas financeiras via Sisbajud restaram negativas; e) DECLARAR A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, ressalvando a possibilidade de reativação após o encerramento do feito falimentar, caso subsista saldo remanescente não quitado. Custas dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular
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