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0000857-49.2025.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000857-49.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec3653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A executada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., opõe Embargos à Execução (fls. 1367/ss), arguindo incompetência por prevenção, violação à coisa julgada, alteração da situação fática em 2020 e incorreção na aplicação da ADC 58. Os exequentes, SINDICATOS, apresentam Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 1284/ss), pretendendo a apuração retroativa a 2006, aplicação do índice de 11,11%, inclusão de parcelas administrativas na base de cálculo, reflexos sucessivos de FGTS e honorários de sucumbência. Garantia do juízo integralizada conforme ID c5c80c3. Manifestações recíprocas apresentadas. O perito prestou esclarecimentos no ID f086b2b. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Petição da Fundação Inoversasul. Ausência de Legitimidade. A decisão de ID 195ca8c reconheceu a sucessão empresarial e determinou a exclusão da Fundação Inoversasul do polo passivo. Uma vez que a peticionária não é mais parte no processo e não demonstrou interesse jurídico que justifique sua intervenção como assistente — visto que a execução prossegue exclusivamente contra a sucessora —, NÃO CONHEÇO de suas manifestações. Eventuais direitos de regresso entre as empresas devem ser discutidos em via administrativa ou judicial própria. Quanto aos demais incidentes, garantido o Juízo e verificada a tempestividade da representação e das manifestações, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Sindicato Exequente, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL A executada insiste na tese de prescrição bienal da pretensão executiva. Sem razão. A execução individual de sentença coletiva possui dinâmica própria. O prazo prescricional apenas flui a partir da ciência da liquidação ou do acordo que individualiza os beneficiários na ação principal. No caso, tal fato ocorreu em 27/11/2024, restando tempestivo o ajuizamento em maio de 2025. Rejeito. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. A Executada reitera as insurgências quanto a incompetência, ilegitimidade ativa/passiva, Reflexos, sucessão trabalhista e responsabilidade. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Atualização Monetária (ADC 58 vs. Acordo Judicial): As rés pleiteiam a aplicação da Taxa SELIC conforme ADC 58 do STF. No acordo homologado na ação principal (ACP 0348500-55.2009.5.12.0032), as partes convencionaram livremente a aplicação da TR + juros de 1% ao mês. A modulação de efeitos da ADC 58 ressalva expressamente a validade dos atos jurídicos perfeitos e das decisões que adotaram parâmetros diversos de forma específica. A vontade das partes, chancelada pelo Judiciário, prevalece sobre a regra geral. Rejeito. Da Metodologia do DSR (Índice 1/6): A ré pretende o índice fixo de 1/6. Sem razão. O perito utilizou o divisor variável conforme os dias úteis e repousos de cada mês. Essa metodologia é tecnicamente superior, pois reflete a realidade do calendário civil e recompõe o prejuízo exato sofrido pelo professor horista, atendendo à lógica do comando sentencial. Rejeito. Alteração Unilateral Lesiva e Grade Curricular: Insurge-se a ré aduzindo que a partir de 2020/2 restou implantada nova matriz curricular geral de 50 minutos de hora-aula, o que obstaria as diferenças. Sem razão. A alteração lesiva perpetrada pela ré na jornada em 2006 configurou lesão de trato sucessivo, integrada definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. A mera alteração superveniente na grade curricular levada a efeito unilateralmente não desconstitui a ofensa contratual outrora declarada pela coisa julgada judicial, matéria esta já exaurida na fase de conhecimento, devendo ser mantida a apuração das diferenças na forma calculada pelo perito. Rejeito. Custas da Execução (ART. 789-A da CLT): Assiste razão à executada quanto à insurgência sobre as custas. A conta homologada incluiu "custas judiciais" no importe de 2% sobre o total da condenação. Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença/execução, as custas são fixas, conforme o rol taxativo do Art. 789-A da CLT, e devem ser pagas ao final. Não há previsão legal para a aplicação do percentual de 2% (próprio da fase de conhecimento) nesta etapa processual. Assim, a conta deve ser retificada para excluir o lançamento de 2% a título de custas, devendo constar apenas os valores fixos previstos nos incisos do referido artigo, conforme o caso. Acolho. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes a Período de apuração (marco inicial em 2021), percentual de redução (10%), Diferenças Salariais, reflexos do FGTS e honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Saliento, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e CONHECER e REJEITAR a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Remetam-se os autos ao perito contador nomeado, para que promova a readequação e retificação dos cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação desta decisão, no prazo de 30 dias, apresentando-os por meio do PJe-Calc. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000857-49.2025.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec3653 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. A executada, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., opõe Embargos à Execução (fls. 1367/ss), arguindo incompetência por prevenção, violação à coisa julgada, alteração da situação fática em 2020 e incorreção na aplicação da ADC 58. Os exequentes, SINDICATOS, apresentam Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 1284/ss), pretendendo a apuração retroativa a 2006, aplicação do índice de 11,11%, inclusão de parcelas administrativas na base de cálculo, reflexos sucessivos de FGTS e honorários de sucumbência. Garantia do juízo integralizada conforme ID c5c80c3. Manifestações recíprocas apresentadas. O perito prestou esclarecimentos no ID f086b2b. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Petição da Fundação Inoversasul. Ausência de Legitimidade. A decisão de ID 195ca8c reconheceu a sucessão empresarial e determinou a exclusão da Fundação Inoversasul do polo passivo. Uma vez que a peticionária não é mais parte no processo e não demonstrou interesse jurídico que justifique sua intervenção como assistente — visto que a execução prossegue exclusivamente contra a sucessora —, NÃO CONHEÇO de suas manifestações. Eventuais direitos de regresso entre as empresas devem ser discutidos em via administrativa ou judicial própria. Quanto aos demais incidentes, garantido o Juízo e verificada a tempestividade da representação e das manifestações, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pela Executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Sindicato Exequente, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO BIENAL A executada insiste na tese de prescrição bienal da pretensão executiva. Sem razão. A execução individual de sentença coletiva possui dinâmica própria. O prazo prescricional apenas flui a partir da ciência da liquidação ou do acordo que individualiza os beneficiários na ação principal. No caso, tal fato ocorreu em 27/11/2024, restando tempestivo o ajuizamento em maio de 2025. Rejeito. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) Da Reiteração das Matérias Pertinentes aos Cálculos de Liquidação: A ampla maioria das matérias ventiladas já foi objeto de decisões interlocutórias fundamentadas neste feito. A Executada reitera as insurgências quanto a incompetência, ilegitimidade ativa/passiva, Reflexos, sucessão trabalhista e responsabilidade. Não tendo trazido aos autos qualquer elemento fático ou jurídico novo, nem demonstrado a ocorrência de erro material ou de descumprimento do comando exequendo, aptos a infirmar o julgado anterior, ratifico integralmente os fundamentos do julgado anterior, os quais adoto como razão de decidir, para confirmar a higidez da conta acolhida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88). Rejeito. Da Atualização Monetária (ADC 58 vs. Acordo Judicial): As rés pleiteiam a aplicação da Taxa SELIC conforme ADC 58 do STF. No acordo homologado na ação principal (ACP 0348500-55.2009.5.12.0032), as partes convencionaram livremente a aplicação da TR + juros de 1% ao mês. A modulação de efeitos da ADC 58 ressalva expressamente a validade dos atos jurídicos perfeitos e das decisões que adotaram parâmetros diversos de forma específica. A vontade das partes, chancelada pelo Judiciário, prevalece sobre a regra geral. Rejeito. Da Metodologia do DSR (Índice 1/6): A ré pretende o índice fixo de 1/6. Sem razão. O perito utilizou o divisor variável conforme os dias úteis e repousos de cada mês. Essa metodologia é tecnicamente superior, pois reflete a realidade do calendário civil e recompõe o prejuízo exato sofrido pelo professor horista, atendendo à lógica do comando sentencial. Rejeito. Alteração Unilateral Lesiva e Grade Curricular: Insurge-se a ré aduzindo que a partir de 2020/2 restou implantada nova matriz curricular geral de 50 minutos de hora-aula, o que obstaria as diferenças. Sem razão. A alteração lesiva perpetrada pela ré na jornada em 2006 configurou lesão de trato sucessivo, integrada definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. A mera alteração superveniente na grade curricular levada a efeito unilateralmente não desconstitui a ofensa contratual outrora declarada pela coisa julgada judicial, matéria esta já exaurida na fase de conhecimento, devendo ser mantida a apuração das diferenças na forma calculada pelo perito. Rejeito. Custas da Execução (ART. 789-A da CLT): Assiste razão à executada quanto à insurgência sobre as custas. A conta homologada incluiu "custas judiciais" no importe de 2% sobre o total da condenação. Ocorre que, na fase de cumprimento de sentença/execução, as custas são fixas, conforme o rol taxativo do Art. 789-A da CLT, e devem ser pagas ao final. Não há previsão legal para a aplicação do percentual de 2% (próprio da fase de conhecimento) nesta etapa processual. Assim, a conta deve ser retificada para excluir o lançamento de 2% a título de custas, devendo constar apenas os valores fixos previstos nos incisos do referido artigo, conforme o caso. Acolho. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO EXEQUENTE Da Reiteração das Matérias da Liquidação: O Exequente, por sua vez, renova os pedidos de revisão dos cálculos de liquidação atinentes a Período de apuração (marco inicial em 2021), percentual de redução (10%), Diferenças Salariais, reflexos do FGTS e honorários. Sem razão. Do mesmo modo, as decisões anteriores apreciaram de forma exaustiva os limites do título executivo judicial, assentando que os cálculos elaborados pelo perito oficial refletem com fidelidade os parâmetros deferidos na fase de conhecimento. A mera reiteração das teses da fase de liquidação, desacompanhada de prova de equívoco no laudo homologado, não autoriza a reformulação da conta. Mantenho a decisão originária por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rejeito. Saliento, quanto às demais insurgências das partes em relação à matérias anteriormente discutidas, mantenho o entendimento já manifestado nas decisões anteriores, reportando-me integralmente aos seus fundamentos para rejeitar tais matérias. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (SOCIESC) e CONHECER e REJEITAR a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelos SINDICATOS EXEQUENTES, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. Remetam-se os autos ao perito contador nomeado, para que promova a readequação e retificação dos cálculos de liquidação de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação desta decisão, no prazo de 30 dias, apresentando-os por meio do PJe-Calc. Intimem-se as partes. Prossiga-se. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.

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