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0000857-35.2019.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000857-35.2019.5.05.0222 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: HUGO SANTANA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000857-35.2019.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEDUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra sentença resolutiva de embargos à execução. A Agravante busca a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: dedução dos reflexos do adicional de periculosidade já pagos, abatimento de uma hora diária do intervalo intrajornada no regime 12x36, critério de apuração das horas extras semanais, reflexos do RSR majorado por horas extras nas demais parcelas e marco inicial dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o perito deixou de observar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a título de reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias e FGTS; (ii) saber se o empregado sujeito à escala de 12x36 possui direito ao recebimento integral da penalidade pela supressão do intervalo intrajornada ou se cabe a dedução ficta de uma hora da jornada normal de trabalho; (iii) saber se cabe a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, diante da invalidação dos cartões de ponto; (iv) saber se é viável afastar os reflexos do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas contratuais, com base na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, em face de comando expresso em sentido contrário contido no título executivo judicial; e (v) saber qual o fato gerador e o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial em serviços prestados após 05/03/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reflexos do adicional de periculosidade: Os contracheques e o TRCT anexados aos autos demonstram que a Executada efetuou, ao longo do liame empregatício, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a reforma da decisão originária para determinar a dedução integral dos valores quitados sob idêntico título. 4. Intervalo intrajornada: O título executivo fixou expressamente a condenação da Ré ao pagamento de 1h de intervalo intrajornada diante da fruição de apenas 10 minutos. A remuneração ordinária da jornada de 12 horas não se confunde com a penalidade decorrente da supressão do intervalo, sendo inviável a dedução ficta pleiteada. Ademais, já houve o abatimento dos valores pagos sob a rubrica "Indenização Intra Jornada". 5. Horas extras (Critério de apuração): Diante da declaração de imprestabilidade dos cartões de ponto no acórdão exequendo, fixou-se jornada invariável que extrapolava o módulo semanal. O próprio título executivo vedou expressamente a aplicação do enunciado n. 85 da Súmula do TST e o pagamento apenas do adicional, sendo inviável a modificação dos critérios em sede de execução. 6. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) e seus reflexos: A sentença proferida durante a fase de cognição, deferiu expressamente os reflexos das horas extras nos DSRs e, "com este", no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Desse modo, operada a coisa julgada material, é vedada a alteração do critério de cálculo. 7. Juros de mora sobre contribuições previdenciárias: Tratando-se de prestação de serviços ocorrida após o marco legal de 05/03/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação do labor, incidindo os juros de mora a partir de cada mês de competência (regime de competência), nos moldes do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171) e consolidado na Súmula nº 368, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora pelo regime de competência." Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 20.10.2015. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUGO SANTANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000857-35.2019.5.05.0222 AGRAVANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: HUGO SANTANA DOS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000857-35.2019.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEDUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada contra sentença resolutiva de embargos à execução. A Agravante busca a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: dedução dos reflexos do adicional de periculosidade já pagos, abatimento de uma hora diária do intervalo intrajornada no regime 12x36, critério de apuração das horas extras semanais, reflexos do RSR majorado por horas extras nas demais parcelas e marco inicial dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o perito deixou de observar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título a título de reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias e FGTS; (ii) saber se o empregado sujeito à escala de 12x36 possui direito ao recebimento integral da penalidade pela supressão do intervalo intrajornada ou se cabe a dedução ficta de uma hora da jornada normal de trabalho; (iii) saber se cabe a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, diante da invalidação dos cartões de ponto; (iv) saber se é viável afastar os reflexos do RSR majorado pelas horas extras nas demais verbas contratuais, com base na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, em face de comando expresso em sentido contrário contido no título executivo judicial; e (v) saber qual o fato gerador e o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial em serviços prestados após 05/03/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reflexos do adicional de periculosidade: Os contracheques e o TRCT anexados aos autos demonstram que a Executada efetuou, ao longo do liame empregatício, a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do FGTS, 13º salário e férias. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a reforma da decisão originária para determinar a dedução integral dos valores quitados sob idêntico título. 4. Intervalo intrajornada: O título executivo fixou expressamente a condenação da Ré ao pagamento de 1h de intervalo intrajornada diante da fruição de apenas 10 minutos. A remuneração ordinária da jornada de 12 horas não se confunde com a penalidade decorrente da supressão do intervalo, sendo inviável a dedução ficta pleiteada. Ademais, já houve o abatimento dos valores pagos sob a rubrica "Indenização Intra Jornada". 5. Horas extras (Critério de apuração): Diante da declaração de imprestabilidade dos cartões de ponto no acórdão exequendo, fixou-se jornada invariável que extrapolava o módulo semanal. O próprio título executivo vedou expressamente a aplicação do enunciado n. 85 da Súmula do TST e o pagamento apenas do adicional, sendo inviável a modificação dos critérios em sede de execução. 6. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) e seus reflexos: A sentença proferida durante a fase de cognição, deferiu expressamente os reflexos das horas extras nos DSRs e, "com este", no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Desse modo, operada a coisa julgada material, é vedada a alteração do critério de cálculo. 7. Juros de mora sobre contribuições previdenciárias: Tratando-se de prestação de serviços ocorrida após o marco legal de 05/03/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação do labor, incidindo os juros de mora a partir de cada mês de competência (regime de competência), nos moldes do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171) e consolidado na Súmula nº 368, V, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora pelo regime de competência." Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 20.10.2015. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

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