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0000857-30.2024.5.23.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000857-30.2024.5.23.0102 AGRAVANTE: CORTEZIA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: RICARDO BERNAL PEREIRA JUNIOR A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22e4e89) proferida nos autos do processo 0000857-30.2024.5.23.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000857-30.2024.5.23.0102 AGRAVANTE: CORTEZIA AGRO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR AGRAVADO: RICARDO BERNAL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIAN GONCALVES DA SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CORTEZIA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 1d90f8b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fd3c05e). Representação processual regular (Id 5697765). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 574f129: R$ 19.031,80; Custas fixadas, id 574f129: R$ 468,28; Depósito recursal recolhido no RO, id a61c2a7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a61c2a7; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b5fb90: R$ 9.599,93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 235-C, § 9º, da CLT; 884 do CC. - contrariedade à ADI n. 5322 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de motorista/ tempo de espera”. Alega que "O v. acórdão manteve a condenação da indenização de 30% pelo tempo de espera anterior a julho/2023 (...). Ocorre que (...) foi estabelecido que a jornada do Recorrido se iniciava às 6h30min e se findava nos horários registrados nos controles de jornada, sendo que o tempo de espera de 4h se dava dentro desse período, reconhecendo que o pagamento deveria ser observado o disposto no art. 235-C, § 9º, da CLT, ou seja, indenização na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal até 11/7/2023 (ADI 5322)." (fl. 633). Afirma que "(...) não há dúvidas quanto à inexistência de diferenças pendentes a título de indenização por tempo de espera, pois, conforme os holerites, a remuneração já realizada pela Recorrente para as horas normais já abrangia e quitava a obrigação relativa ao tempo de espera. Em suma, todas as horas despendidas pelo Recorrido durante cada mês foram remuneradas como hora normal integral (100%)." (fl. 633). Aduz que "O entendimento do Tribunal Regional em manter a indenização de 30% para as horas destinadas ao tempo de espera desconsiderando que já foram pagas a 100%, enseja o enriquecimento sem causa do Recorrido, consequentemente, viola o art. 884 do Código Civil, bem como art. 235-C, § 9º, da CLT." (fl. 634). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister "(...) afastar a condenação ao pagamento do tempo de espera, reconhecendo que a parcela já foi integralmente adimplida no pagamento das horas normais de trabalho do Recorrido." (fl. 634). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA O autor se insurge contra a sentença que declarou a validade do controle de jornada quanto ao período do intervalo intrajornada e do horário de saída, com base na prova testemunhal, desconsiderando as declarações das testemunhas Jairo Lopes Damaceno e Daniela Ferreira para efeitos de persuasão. Alega a inexistência de causas de impedimento ou suspeição da testemunha (arts. 829 da CLT e 447 a 449 do CPC), destacando que eventual imprecisão quanto ao número exato de horas trabalhadas ou descansadas não afeta a credibilidade da inquirida, dada a ausência de jornadas fixas para os motoristas carreteiros. Pondera que a referida testemunha declinou uma jornada média, além do que o fato de mover demanda judicial contra a mesma empresa não compromete o teor de suas declarações. Em relação à idoneidade dos controles de jornada, aponta que os documentos não refletem a jornada de trabalho praticada, uma vez que são pré- assinalados e manipulados pela reclamada, a qual impunha aos motoristas a transcrição dos registros constantes em documentos disponibilizados pela empresa para os cartões de ponto apresentados nos autos, o que foi comprovado mediante prova testemunhal. Além disso, noticia que a testemunha Jairo confirma o labor em sábados, domingos e feriados, não havendo tais registros nos controles de jornada. Por fim, aponta a existência de contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas da reclamada, rogando seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Lado outro, a ré se irresigna com a invalidade parcial dos cartões de ponto carreados aos autos. Afirma que os depoimentos das testemunhas Daniela Ferreira e Antônio Carlos Nogueira são consistentes com a tese defensiva e com os documentos de controle de jornada, de modo que não poderiam ser desconsiderados. A reclamada expressa inconformismo, ainda, em relação ao regular pagamento do tempo de espera, assinalando que "... na planilha de cálculos sob 574f129 não observou os ditames da sentença, porquanto desconsiderou que, uma vez que o tempo de espera dispendido pelo Embargado se dava durante a sua jornada supracitada, os comprovantes de pagamento de ID 102d05b demonstram que esse período foi adimplido como hora normal integral (100%), ou seja, o pagamento se deu em patamar maior que os 30% do salário-hora normal". Pois bem. O autor narrou na petição inicial que foi admitido em 20/1/2020, na função de motorista de carreta, sendo dispensado sem justa causa em 4/4/2024. Relatou que prestava serviços de segunda- feira a domingo, inclusive feriados, de 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 4 horas de tempo de espera por dia de trabalho, incluídas nos horários descritos, além de 2 folgas mensais no primeiro e no último domingo do mês. Objetando as alegações obreiras, a ré reportou-se em defesa aos cartões de ponto e diários de bordo, sustentando que a jornada de trabalho praticada pelo autor era, em média, de segunda a sexta-feira, das 7h/7h30 às 17h30 /18h, com 2 horas de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 11h30, sem labor em domingos e feriados. O art. 2º, V, da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012, tornou obrigatório o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, o que foi mantido pela Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, a qual prevê em seu art. 2º, inciso V, "b", que tais profissionais têm direito, além dos previstos na Constituição Federal, à "... jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", bem como alterou o inciso III do art. 235-B, o qual prevê que é dever do motorista profissional "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro". Verifico que a ré se desincumbiu parcialmente de seu encargo, pois trouxe os controles da jornada de trabalho do reclamante no período contratual, excetuados os meses de setembro e dezembro de 2023 (Id 61b4e19), por intermédio de anotação manual, possuindo registros variáveis de entrada e de saída e de intervalo intrajornada. Insta verificar, portanto, a fidedignidade de tais controles, sendo ônus do reclamante desconstituí-los. Nesse aspecto, no intento de racionalizar e sistematizar a compreensão judicial, peço vênia para transcrever a irrepreensível análise do interrogatório das partes e da prova testemunhal expendida pelo juízo de origem, comungando dos fundamentos albergados na sentença como parte integrante da presente decisão: O preposto da ré afirma em seu depoimento que a rota principal do autor era Lucas-Rondonópolis; que esse trajeto demora 8h30/9h00 de direção; que a descarga em Rondonópolis é feita sempre por agendamento; que o autor trabalhava de segunda a sábado; que nunca trabalhou em domingos e feriados; que o autor iniciava a jornada entre 6h00/7h00; que trabalhava até as 17h30/18h00; que nunca trabalhou após as 18h00, pois o caminhão possui 9 eixos e tem restrição para tráfego; que o intervalo intrajornada era de no mínimo 1h00; que aos sábados trabalhava das 6h00/7h00 até 12h00; que cada motorista recebia um cartão-ponto e ele fazia as anotações nesse cartão; que o autor passava esses cartões-ponto para a ré e que eles conferiam com os itinerários; que não sabe dizer se o caminhão do autor possuía rastreador. Desconsidero o depoimento da testemunha Jairo Lopes Damaceno para fins de prova, porquanto não se mostrou fidedigno, não ostentando credibilidade, devendo ser desconsiderado em sua integralidade, eis que não pode ser aproveitado apenas parcialmente, na medida em que pretende demonstrar que muitas vezes trabalhava após as 22 horas, pretendendo favorecer o autor, sendo que na própria inicial o autor alega o trabalho até as 22h00. E, ainda, declarou que o horário das 5h00 às 22h00 se referia ao tempo de direção, sem o carregamento, sendo que o autor afirmou que dentro da jornada das 5h00 às 22h00 havia o tempo de espera de, em média, 4 horas. Desconsidero também o depoimento da testemunha Daniela Ferreira para fins de prova, porquanto não se mostrou fidedigna, não ostentando credibilidade, devendo ser desconsiderado em sua integralidade, eis que não pode ser aproveitado apenas parcialmente, na medida em que pretende demonstrar que o autor nunca trabalhou após as 18h00, sendo que nas próprias anotações dos cartões ponto há registro habitual de labor após as 18h00. Acrescentou que não havia sistema de rastreamento e que a ré ligava todos os dias para todos os 50 motoristas no horário de almoço, no início da jornada e no final da tarde para saber o itinerário (o que se revela inverossímil). A testemunha Antônio Carlos Nogueira expôs que trabalha para a ré desde 2020, na função de motorista; que trabalhava com o autor; que a ré possui mais de 60 motoristas; que o depoente trabalhava sozinho; que a rota principal do depoente é Rondonópolis; que o trajeto de Lucas para Rondonópolis demora 10 horas; que trabalha de segunda a sábado até meio dia; que trabalha no máximo 1 domingo por mês; que nos domingos que trabalhava, registrava no cartão-ponto; que trabalhou em feriados e que anotou no cartão-ponto; que isso acontecia com todos os outros motoristas; que iniciava a jornada 6h30/6h40; que nesse horário viu o autor muitas vezes na ré; que trabalhava até 17h40/18h00; que já chegou a trabalhar após esse horário, mas anotava no cartão ponto; que anotava todos os dias a jornada no cartão ponto; que no final do mês passava o cartão ponto para o escritório; que tinha 1h10/1h40 de intervalo intrajornada; que além da parada para almoço, parava para tomar café de 20/40 minutos; que não viajava junto com o autor; que os horários do depoente não batiam com os do autor [sem destaques no original]; que já chegou a encontrar o autor na saída do trabalho; que nunca fez a pausa do almoço junto com o autor. Cabia ao autor o ônus probatório de desconstituir a validade dos registros referente ao intervalo intrajornada e ao horário de saída, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a ré juntou aos autos os cartões de ponto relativos à jornada de trabalho do autor, contendo horários variáveis de término de jornada, bem como do intervalo intrajornada. E os recibos de pagamento de salário também demonstram o pagamento variável de horas extras. O autor não provou sua alegação de que a ré fornecia cartões espelho (Id b513982) e que as imagens de Id 1b75d74 se tratam de agendamentos do autor. Assim, não produzida prova apta a invalidar os controles de jornada juntados pela ré quanto ao período de intervalo intrajornada e o horário de saída do autor, declaro que os documentos (ID 61b4e19) representam de forma fidedigna o período de intervalo intrajornada e o horário de saída do autor, nos períodos a que se referem. Por outro lado, entendo que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos quanto ao início da jornada, pois, em regra, constam início às 07h00 e o preposto da ré confessou que o autor iniciava a jornada entre 6h00/7h00 e a testemunha Antônio Carlos Nogueira expôs que iniciava a jornada 6h30/6h40 e que nesse horário viu o autor muitas vezes na ré. E também devem ser considerados inválidos quanto às folgas, pois a testemunha Antônio Carlos Nogueira confirmou que trabalhava um domingo por mês e nos cartões de ponto não constam trabalho aos domingos. Considerando o alegado na petição inicial e as provas documentais e orais produzidas, estabeleço que o autor iniciava a jornada às 6h30, de segunda-feira a sábado, e que trabalhava um domingo por mês, durante todo o contrato. Dentro da jornada diária, considero como tempo de espera o período de 4 horas. Referente aos meses setembro e dezembro de 2023, a ré não apresentou cartões-ponto, porém, ante a ausência de modificação na rotina de trabalho do autor, o cálculo das horas extras deverá ser feito pela média das horas extras apuradas nos meses em que os cartões de ponto foram juntados. Nesse sentido, a OJ 233 da SDI-I do C. TST. Deveras, como corolário do princípio da imediatidade, o juízo de origem, ao presidir a instrução processual e participar da produção da prova testemunhal, encontra-se em situação mais favorável a assimilar detalhes e sutilezas capazes de influir no juízo valorativo da prova, devendo tais percepções ser consideradas com circunspeção em exame recursal. Conforme exposição acima, a qual peço vênia para incorporar aos fundamentos da presente decisão (fundamentação per relationem), ficou demonstrado que as declarações da testemunha Jairo Lopes Damaceno são inservíveis para demonstrar o horário de término da jornada de trabalho do reclamante, considerando que a própria petição inicial alude ao fim às 22h, de modo que a alegação testemunhal de que trabalhava por muitas vezes após 22h evidencia incompatibilidade com o contorno fático descrito pelo autor. Ademais, a narrativa da testemunha Jairo segundo a qual o tempo de carregamento e descarregamento estava excluído do horário informado revela divergência inconciliável com os fatos esgrimidos na petição inicial, que aponta que o tempo de espera equivalente a 4 horas já estava incluso na mesma jornada de trabalho descrita pela testemunha. De fato, a existência de tempo de espera correspondente a 4 horas diárias de trabalho não contabilizado no horário de trabalho torna a duração do trabalho declinada pela testemunha imprestável para efeitos de fixação da jornada de trabalho, como bem pontuado em sentença. No mesmo sentido, a testemunha Daniela afirmou que o autor nunca trabalhou após às 18 horas. Todavia, os cartões de ponto em cujo teor se fia a reclamada para sustentar o cumprimento do dever de controle de jornada demonstram labor habitual após às 18 horas, dando nota de que a realidade descrita pela referida testemunha destoa daquela perscrutada no presente feito, o que esvazia a força persuasiva de seu relato. De outro lado, a conclusão do juízo de origem pela invalidação do início de jornada encontra substrato probatório coeso, conjugando as informações obtidas a partir da análise documental, do interrogatório do preposto da ré e da inquirição da testemunha Antônio Carlos Nogueira, a qual confirmou que iniciava sua jornada às 6h30/6h40 e, nessas ocasiões, já encontrou o autor nas dependências da ré. Assim, comungo da valoração probatória procedida pelo juízo de origem, bem assim do raciocínio conducente à definição da jornada de trabalho estabelecida em sentença, inexistindo reparos quanto à extensão condenatória. No que tange ao tempo de espera, colho do parecer da Contadoria (Id f113186): Insurge-se a ré acerca da planilha de cálculos aduzindo que o tempo de espera era pago regularmente sob denominação Hora normal integral 100%, ou seja, o pagamento se deu em patamar superior a 30% do salário hora. Razão não assiste à demandada. Podemos visualizar na planilha de cálculos correta apuração das horas extras deferidas na r. sentença, inclusive com as devidas deduções de valores pagos a idêntico título, em obediência ao título judicial. Assim, salvo melhor Juízo, não vislumbramos retificações no tocante. Assim, acolhendo o parecer da Contadoria, verifico que os cálculos de liquidação estão em consonância com os parâmetros de jornada fixados em sentença, não comportando reparos. Ante o exposto, mantenho incólume a sentença relativamente à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e pelo tempo de espera. Nego provimento a ambos os recursos." (Id 50636da). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5322 /STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314340292200000202438560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314340292200000202438560?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BERNAL PEREIRA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000857-30.2024.5.23.0102 AGRAVANTE: CORTEZIA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: RICARDO BERNAL PEREIRA JUNIOR A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (22e4e89) proferida nos autos do processo 0000857-30.2024.5.23.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000857-30.2024.5.23.0102 AGRAVANTE: CORTEZIA AGRO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR AGRAVADO: RICARDO BERNAL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. WILLIAN GONCALVES DA SILVA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: CORTEZIA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 1d90f8b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id fd3c05e). Representação processual regular (Id 5697765). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 574f129: R$ 19.031,80; Custas fixadas, id 574f129: R$ 468,28; Depósito recursal recolhido no RO, id a61c2a7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a61c2a7; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b5fb90: R$ 9.599,93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 235-C, § 9º, da CLT; 884 do CC. - contrariedade à ADI n. 5322 do STF. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de motorista/ tempo de espera”. Alega que "O v. acórdão manteve a condenação da indenização de 30% pelo tempo de espera anterior a julho/2023 (...). Ocorre que (...) foi estabelecido que a jornada do Recorrido se iniciava às 6h30min e se findava nos horários registrados nos controles de jornada, sendo que o tempo de espera de 4h se dava dentro desse período, reconhecendo que o pagamento deveria ser observado o disposto no art. 235-C, § 9º, da CLT, ou seja, indenização na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal até 11/7/2023 (ADI 5322)." (fl. 633). Afirma que "(...) não há dúvidas quanto à inexistência de diferenças pendentes a título de indenização por tempo de espera, pois, conforme os holerites, a remuneração já realizada pela Recorrente para as horas normais já abrangia e quitava a obrigação relativa ao tempo de espera. Em suma, todas as horas despendidas pelo Recorrido durante cada mês foram remuneradas como hora normal integral (100%)." (fl. 633). Aduz que "O entendimento do Tribunal Regional em manter a indenização de 30% para as horas destinadas ao tempo de espera desconsiderando que já foram pagas a 100%, enseja o enriquecimento sem causa do Recorrido, consequentemente, viola o art. 884 do Código Civil, bem como art. 235-C, § 9º, da CLT." (fl. 634). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister "(...) afastar a condenação ao pagamento do tempo de espera, reconhecendo que a parcela já foi integralmente adimplida no pagamento das horas normais de trabalho do Recorrido." (fl. 634). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA O autor se insurge contra a sentença que declarou a validade do controle de jornada quanto ao período do intervalo intrajornada e do horário de saída, com base na prova testemunhal, desconsiderando as declarações das testemunhas Jairo Lopes Damaceno e Daniela Ferreira para efeitos de persuasão. Alega a inexistência de causas de impedimento ou suspeição da testemunha (arts. 829 da CLT e 447 a 449 do CPC), destacando que eventual imprecisão quanto ao número exato de horas trabalhadas ou descansadas não afeta a credibilidade da inquirida, dada a ausência de jornadas fixas para os motoristas carreteiros. Pondera que a referida testemunha declinou uma jornada média, além do que o fato de mover demanda judicial contra a mesma empresa não compromete o teor de suas declarações. Em relação à idoneidade dos controles de jornada, aponta que os documentos não refletem a jornada de trabalho praticada, uma vez que são pré- assinalados e manipulados pela reclamada, a qual impunha aos motoristas a transcrição dos registros constantes em documentos disponibilizados pela empresa para os cartões de ponto apresentados nos autos, o que foi comprovado mediante prova testemunhal. Além disso, noticia que a testemunha Jairo confirma o labor em sábados, domingos e feriados, não havendo tais registros nos controles de jornada. Por fim, aponta a existência de contradições nos depoimentos prestados pelas testemunhas da reclamada, rogando seja adotada a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Lado outro, a ré se irresigna com a invalidade parcial dos cartões de ponto carreados aos autos. Afirma que os depoimentos das testemunhas Daniela Ferreira e Antônio Carlos Nogueira são consistentes com a tese defensiva e com os documentos de controle de jornada, de modo que não poderiam ser desconsiderados. A reclamada expressa inconformismo, ainda, em relação ao regular pagamento do tempo de espera, assinalando que "... na planilha de cálculos sob 574f129 não observou os ditames da sentença, porquanto desconsiderou que, uma vez que o tempo de espera dispendido pelo Embargado se dava durante a sua jornada supracitada, os comprovantes de pagamento de ID 102d05b demonstram que esse período foi adimplido como hora normal integral (100%), ou seja, o pagamento se deu em patamar maior que os 30% do salário-hora normal". Pois bem. O autor narrou na petição inicial que foi admitido em 20/1/2020, na função de motorista de carreta, sendo dispensado sem justa causa em 4/4/2024. Relatou que prestava serviços de segunda- feira a domingo, inclusive feriados, de 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 4 horas de tempo de espera por dia de trabalho, incluídas nos horários descritos, além de 2 folgas mensais no primeiro e no último domingo do mês. Objetando as alegações obreiras, a ré reportou-se em defesa aos cartões de ponto e diários de bordo, sustentando que a jornada de trabalho praticada pelo autor era, em média, de segunda a sexta-feira, das 7h/7h30 às 17h30 /18h, com 2 horas de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 11h30, sem labor em domingos e feriados. O art. 2º, V, da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012, tornou obrigatório o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, o que foi mantido pela Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, a qual prevê em seu art. 2º, inciso V, "b", que tais profissionais têm direito, além dos previstos na Constituição Federal, à "... jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", bem como alterou o inciso III do art. 235-B, o qual prevê que é dever do motorista profissional "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro". Verifico que a ré se desincumbiu parcialmente de seu encargo, pois trouxe os controles da jornada de trabalho do reclamante no período contratual, excetuados os meses de setembro e dezembro de 2023 (Id 61b4e19), por intermédio de anotação manual, possuindo registros variáveis de entrada e de saída e de intervalo intrajornada. Insta verificar, portanto, a fidedignidade de tais controles, sendo ônus do reclamante desconstituí-los. Nesse aspecto, no intento de racionalizar e sistematizar a compreensão judicial, peço vênia para transcrever a irrepreensível análise do interrogatório das partes e da prova testemunhal expendida pelo juízo de origem, comungando dos fundamentos albergados na sentença como parte integrante da presente decisão: O preposto da ré afirma em seu depoimento que a rota principal do autor era Lucas-Rondonópolis; que esse trajeto demora 8h30/9h00 de direção; que a descarga em Rondonópolis é feita sempre por agendamento; que o autor trabalhava de segunda a sábado; que nunca trabalhou em domingos e feriados; que o autor iniciava a jornada entre 6h00/7h00; que trabalhava até as 17h30/18h00; que nunca trabalhou após as 18h00, pois o caminhão possui 9 eixos e tem restrição para tráfego; que o intervalo intrajornada era de no mínimo 1h00; que aos sábados trabalhava das 6h00/7h00 até 12h00; que cada motorista recebia um cartão-ponto e ele fazia as anotações nesse cartão; que o autor passava esses cartões-ponto para a ré e que eles conferiam com os itinerários; que não sabe dizer se o caminhão do autor possuía rastreador. Desconsidero o depoimento da testemunha Jairo Lopes Damaceno para fins de prova, porquanto não se mostrou fidedigno, não ostentando credibilidade, devendo ser desconsiderado em sua integralidade, eis que não pode ser aproveitado apenas parcialmente, na medida em que pretende demonstrar que muitas vezes trabalhava após as 22 horas, pretendendo favorecer o autor, sendo que na própria inicial o autor alega o trabalho até as 22h00. E, ainda, declarou que o horário das 5h00 às 22h00 se referia ao tempo de direção, sem o carregamento, sendo que o autor afirmou que dentro da jornada das 5h00 às 22h00 havia o tempo de espera de, em média, 4 horas. Desconsidero também o depoimento da testemunha Daniela Ferreira para fins de prova, porquanto não se mostrou fidedigna, não ostentando credibilidade, devendo ser desconsiderado em sua integralidade, eis que não pode ser aproveitado apenas parcialmente, na medida em que pretende demonstrar que o autor nunca trabalhou após as 18h00, sendo que nas próprias anotações dos cartões ponto há registro habitual de labor após as 18h00. Acrescentou que não havia sistema de rastreamento e que a ré ligava todos os dias para todos os 50 motoristas no horário de almoço, no início da jornada e no final da tarde para saber o itinerário (o que se revela inverossímil). A testemunha Antônio Carlos Nogueira expôs que trabalha para a ré desde 2020, na função de motorista; que trabalhava com o autor; que a ré possui mais de 60 motoristas; que o depoente trabalhava sozinho; que a rota principal do depoente é Rondonópolis; que o trajeto de Lucas para Rondonópolis demora 10 horas; que trabalha de segunda a sábado até meio dia; que trabalha no máximo 1 domingo por mês; que nos domingos que trabalhava, registrava no cartão-ponto; que trabalhou em feriados e que anotou no cartão-ponto; que isso acontecia com todos os outros motoristas; que iniciava a jornada 6h30/6h40; que nesse horário viu o autor muitas vezes na ré; que trabalhava até 17h40/18h00; que já chegou a trabalhar após esse horário, mas anotava no cartão ponto; que anotava todos os dias a jornada no cartão ponto; que no final do mês passava o cartão ponto para o escritório; que tinha 1h10/1h40 de intervalo intrajornada; que além da parada para almoço, parava para tomar café de 20/40 minutos; que não viajava junto com o autor; que os horários do depoente não batiam com os do autor [sem destaques no original]; que já chegou a encontrar o autor na saída do trabalho; que nunca fez a pausa do almoço junto com o autor. Cabia ao autor o ônus probatório de desconstituir a validade dos registros referente ao intervalo intrajornada e ao horário de saída, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a ré juntou aos autos os cartões de ponto relativos à jornada de trabalho do autor, contendo horários variáveis de término de jornada, bem como do intervalo intrajornada. E os recibos de pagamento de salário também demonstram o pagamento variável de horas extras. O autor não provou sua alegação de que a ré fornecia cartões espelho (Id b513982) e que as imagens de Id 1b75d74 se tratam de agendamentos do autor. Assim, não produzida prova apta a invalidar os controles de jornada juntados pela ré quanto ao período de intervalo intrajornada e o horário de saída do autor, declaro que os documentos (ID 61b4e19) representam de forma fidedigna o período de intervalo intrajornada e o horário de saída do autor, nos períodos a que se referem. Por outro lado, entendo que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos quanto ao início da jornada, pois, em regra, constam início às 07h00 e o preposto da ré confessou que o autor iniciava a jornada entre 6h00/7h00 e a testemunha Antônio Carlos Nogueira expôs que iniciava a jornada 6h30/6h40 e que nesse horário viu o autor muitas vezes na ré. E também devem ser considerados inválidos quanto às folgas, pois a testemunha Antônio Carlos Nogueira confirmou que trabalhava um domingo por mês e nos cartões de ponto não constam trabalho aos domingos. Considerando o alegado na petição inicial e as provas documentais e orais produzidas, estabeleço que o autor iniciava a jornada às 6h30, de segunda-feira a sábado, e que trabalhava um domingo por mês, durante todo o contrato. Dentro da jornada diária, considero como tempo de espera o período de 4 horas. Referente aos meses setembro e dezembro de 2023, a ré não apresentou cartões-ponto, porém, ante a ausência de modificação na rotina de trabalho do autor, o cálculo das horas extras deverá ser feito pela média das horas extras apuradas nos meses em que os cartões de ponto foram juntados. Nesse sentido, a OJ 233 da SDI-I do C. TST. Deveras, como corolário do princípio da imediatidade, o juízo de origem, ao presidir a instrução processual e participar da produção da prova testemunhal, encontra-se em situação mais favorável a assimilar detalhes e sutilezas capazes de influir no juízo valorativo da prova, devendo tais percepções ser consideradas com circunspeção em exame recursal. Conforme exposição acima, a qual peço vênia para incorporar aos fundamentos da presente decisão (fundamentação per relationem), ficou demonstrado que as declarações da testemunha Jairo Lopes Damaceno são inservíveis para demonstrar o horário de término da jornada de trabalho do reclamante, considerando que a própria petição inicial alude ao fim às 22h, de modo que a alegação testemunhal de que trabalhava por muitas vezes após 22h evidencia incompatibilidade com o contorno fático descrito pelo autor. Ademais, a narrativa da testemunha Jairo segundo a qual o tempo de carregamento e descarregamento estava excluído do horário informado revela divergência inconciliável com os fatos esgrimidos na petição inicial, que aponta que o tempo de espera equivalente a 4 horas já estava incluso na mesma jornada de trabalho descrita pela testemunha. De fato, a existência de tempo de espera correspondente a 4 horas diárias de trabalho não contabilizado no horário de trabalho torna a duração do trabalho declinada pela testemunha imprestável para efeitos de fixação da jornada de trabalho, como bem pontuado em sentença. No mesmo sentido, a testemunha Daniela afirmou que o autor nunca trabalhou após às 18 horas. Todavia, os cartões de ponto em cujo teor se fia a reclamada para sustentar o cumprimento do dever de controle de jornada demonstram labor habitual após às 18 horas, dando nota de que a realidade descrita pela referida testemunha destoa daquela perscrutada no presente feito, o que esvazia a força persuasiva de seu relato. De outro lado, a conclusão do juízo de origem pela invalidação do início de jornada encontra substrato probatório coeso, conjugando as informações obtidas a partir da análise documental, do interrogatório do preposto da ré e da inquirição da testemunha Antônio Carlos Nogueira, a qual confirmou que iniciava sua jornada às 6h30/6h40 e, nessas ocasiões, já encontrou o autor nas dependências da ré. Assim, comungo da valoração probatória procedida pelo juízo de origem, bem assim do raciocínio conducente à definição da jornada de trabalho estabelecida em sentença, inexistindo reparos quanto à extensão condenatória. No que tange ao tempo de espera, colho do parecer da Contadoria (Id f113186): Insurge-se a ré acerca da planilha de cálculos aduzindo que o tempo de espera era pago regularmente sob denominação Hora normal integral 100%, ou seja, o pagamento se deu em patamar superior a 30% do salário hora. Razão não assiste à demandada. Podemos visualizar na planilha de cálculos correta apuração das horas extras deferidas na r. sentença, inclusive com as devidas deduções de valores pagos a idêntico título, em obediência ao título judicial. Assim, salvo melhor Juízo, não vislumbramos retificações no tocante. Assim, acolhendo o parecer da Contadoria, verifico que os cálculos de liquidação estão em consonância com os parâmetros de jornada fixados em sentença, não comportando reparos. Ante o exposto, mantenho incólume a sentença relativamente à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e pelo tempo de espera. Nego provimento a ambos os recursos." (Id 50636da). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5322 /STF, analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314340292200000202438560. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314340292200000202438560?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CORTEZIA AGRO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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