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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0000857-23.2004.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA. APELADO: JOSE FIRMINO DA SILVA. Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÕES DIRETAS SEM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão veiculada na ação de improbidade administrativa estava prescrita, considerando que os fatos imputados foram praticados durante o exercício da Presidência da Câmara Municipal, mas o mandato eletivo de vereador perdurou até 31/12/2000; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura ou se o retorno dos autos à origem é necessário para prosseguimento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa contra agente detentor de mandato eletivo inicia-se após o término do exercício do mandato. 4. Embora a Presidência da Câmara Municipal tenha sido exercida no biênio 1997-1998, o vínculo decorrente do mandato eletivo de vereador permaneceu até 31/12/2000, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional. 5. A ação foi ajuizada em 29/11/2004, antes do término do prazo quinquenal que se encerraria em 31/12/2005, motivo pelo qual não se encontrava prescrita. 6. A jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta que, em hipóteses envolvendo vereador que exerceu a Presidência da Câmara, o termo inicial da prescrição corresponde ao encerramento do mandato eletivo, e não ao término do exercício da presidência do órgão legislativo. 7. O reconhecimento da prescrição pelo Juízo de origem mostrou-se equivocado, impondo-se o afastamento da causa extintiva. 8. Não se aplica a teoria da causa madura, pois a instrução processual não foi concluída, remanescendo a necessidade de produção probatória. 9. A audiência de instrução designada para 10/12/2025 não chegou a ser realizada, persistindo atos instrutórios essenciais à adequada apuração dos fatos controvertidos e à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso provido, para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da instrução processual e posterior julgamento do mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 10, VIII, e art. 23, I; CPC, arts. 487, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.937/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe de 27/08/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.312.167/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013; TJCE, Apelação/Remessa Necessária n. 00027683620178060073, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 06/11/2023; TJCE, Apelação Cível n. 0184099-36.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 01/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000857-23.2004.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de improbidade administrativa cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O caso: o Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário contra José Firmino da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, sustentando a ocorrência de contratações sem licitação nos exercícios de 1997/1998, levando o órgão técnico responsável pela fiscalização a emitir parecer pela desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 1997, causando dano ao erário. Alegou violação às normas licitatórias e prática de ato de improbidade administrativa, pleiteando a condenação do demandado nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, inclusive ressarcimento integral ao erário. Contestação (ID 32516838 a 32516851), em que o requerido sustentou, preliminarmente, a prescrição e a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, defendeu a regularidade das contratações realizadas, a inexigibilidade de licitação em razão da natureza dos serviços prestados e a legalidade dos atos praticados. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, eventualmente, a improcedência do feito. Sentença proferida pela magistrada de primeiro grau (ID 32517129), reconheceu a prescrição e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, ex vi: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação de improbidade e de ressarcimento de dano ao erário, e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil." Inconformado, o Parquet interpôs Apelação Cível (ID 32517134), buscando a reforma do referido decisum, sob o fundamento de que a sentença incorreu em equívoco na definição do termo inicial do prazo prescricional, defendendo que este deveria ser contado a partir de 31/12/2000, data do encerramento do mandato do recorrido. Alegou, ainda, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso, a inadequada valoração das provas produzidas e a incidência dos entendimentos do STF sobre a matéria. Requereu a reforma da sentença, com afastamento da prescrição reconhecida e retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual. Contrarrazões (ID 32517139), defendendo o apelado a manutenção integral da sentença. Parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça (ID 33046436), ratificando as razões apresentadas pelo Parquet na primeira instância. É o relatório. VOTO Preenchidos todos requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. In casu, o Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra José Firmino da Silva, por violação aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992 (em especial, o do art. 10, inciso VIII). É que, segundo o Parquet, teria sido apurada, durante o mandato do acusado como Presidente da Câmara do Município de Juazeiro do Norte/CE (entre os anos de 1997 a 2000), uma suposta contratação direta de serviços de assessoria jurídica e a dispensa indevida de licitação para contratar empresa R&B Comunicação Ltda. para executar concurso público para provimento de cargo efetivo da Câmara Municipal. A sentença vergastada reconheceu a prescrição da ação de improbidade ao fundamento de que o demandado ocupou cargo de Presidente da Câmara no biênio 1997-1998 e, portanto, o prazo para propositura da ação teria expirado em 2003. Quanto aos prazos prescricionais, assim dispunha a Lei nº 8.429/1992: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Ocupando cargo eletivo, o prazo prescricional para propositura da ação começa a fluir do término do exercício do mandato e, no caso dos autos, embora a Presidência da Câmara tenha sido exercida no biênio 1997-1998, o vínculo decorrente do mandato eletivo de vereador perdurou até 31/12/2000, com o término do mandato de vereador, momento em que se iniciou o prazo prescricional, com encerramento em 31/12/2005. Observa-se que a ação foi proposta em 29/11/2004 (ID 32516437) e, portanto, dentro do prazo legal. Em caso análogo dos autos, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deste Tribunal: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. VEREADOR. ATO TIDO COMO ÍMPROBO COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, ex-Vereador do Município de Restinga/SP, contra decisão que, afastando a prejudicial de prescrição, recebeu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postula sua condenação por ato de improbidade administrativa. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Inteligência do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992" (STJ, AgInt no REsp 1.518.431/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.593.994/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp 1.666.029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. IV. No caso, ainda que os atos tidos como ímprobos tenham sido praticados à época em que o agravante ocupava a Presidência da Câmara de Vereadores de Restinga - durante o ano de 2009 -, o prazo prescricional somente começou a fluir após o encerramento do seu mandato de Vereador, ocorrido em 31/12/2012. Assim, ajuizada a Ação Civil Pública em janeiro de 2017, não há falar em prescrição. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92 exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o § 8º do mesmo dispositivo estampa o princípio in dubio pro societateao estabelecer que a inicial somente será rejeitada quando constatada a 'inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita'" (STJ, REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp 1.296.116/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015. VI. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - que concluiu pela "existência de indicativos no inquérito civil e informações da situação ímproba na condução do Poder Legislativo, ante a contratação de empresas sem a realização da licitação exigida" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nessa orientação: STJ, AgInt no REsp 1.186.119/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2020. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.937/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)" (destacado) ****** "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO MANDATO. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO DURANTE O PERÍODO DA PRESIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado no sentido de que, nas ações por improbidade administrativa, o prazo prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública. Inteligência do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 2 - O objetivo da regra estabelecida na LIA, para contagem do prazo prescricional, é justamente impedir que o implicado use indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes do cargo ou função para dificultar, ou mesmo impossibilitar, as investigações. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.312.167/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 17/12/2013.)" (destacado) ***** "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS QUE FORAM CONTRATADOS IRREGULARMENTE POR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO ÚLTIMO DOS MANDATOS PARLAMENTARES SUCESSIVAMENTE EXERCIDOS PELO PROMOVIDO. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DO AGENTE SUBSUMÍVEL AO TIPO LEGAL ANTES E DEPOIS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DOLO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00027683620178060073, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023)" Assim, evidenciado que a extinção do processo ocorreu, à época, de maneira totalmente equivocada, porque não havia prescrição a ser declarada pela magistrada de primeiro grau, a nulidade da sentença é medida que se impõe neste azo. Oportuno destacar, entretanto, a impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ao caso, dada a necessidade de prosseguir com a instrução do feito. Verifica-se que a audiência de instrução designada para o dia 10/12/2025 (ID 32517114) não chegou a ser realizada, remanescendo a necessidade de produção de provas e de realização de atos processuais essenciais à adequada apuração dos fatos controvertidos. Portanto, havendo atos que, necessariamente, devem ser praticados no processo antes de ser proferida uma decisão de mérito, inexiste causa madura, para fins do art. 1.013, §3º, do CPC. Ilustrativamente, reproduzo precedente deste Tribunal, que muito bem enfrentou tal questão, in verbis: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM PODER DA AUTORIDADE COATORA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM 2º GRAU. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. A Magistrada sentenciante entendeu que, como não foi adunada aos autos prova de que as mercadorias se encontravam retidas (termo de retenção), seria necessária dilação probatória, o que não se coadunaria com a via do Mandamus. 2. Consta dos autos que o Auto de Infração nº 201819465-3 foi lavrado em 03/12/2018, sendo que o Mandado de Segurança, impetrado com único intuito de liberação das mercadorias retidas, foi protocolizado em 05/12/2018, o que leva à conclusão de que os produtos ainda se encontravam em poder do Fisco mesmo após a lavratura do AI, caso contrário não haveria utilidade prática na impetração do Mandamus ora analisado. 3. A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) assegura que, caso haja documento considerado indispensável ao julgamento da demanda em poder de repartição pública, estabelecimento público ou de autoridade, inclusive a coatora, o Magistrado determinará a exibição de tal prova no lapso temporal de 10 dias. 4. Caberia à Julgadora, nesse caso, haver ordenado a juntada, pela autoridade competente, nesse caso a indicada como coatora, do termo de retenção das mercadorias objeto do feito, descabendo, nesse caso, o indeferimento da exordial. 5. Caso, pois, de desconstituição da sentença ante a possibilidade de emenda à inicial com juntada de prova que a Magistrada julgou indispensável à instrução do feito. 6. Saliente-se a impossibilidade de julgamento imediato da ação mandamental nesta instância, porquanto, como se verifica, o feito foi extinto sem que a autoridade coatora tenha sido intimada a prestar informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. 7. Sentença desconstituída de ofício. Apelação prejudicada." (Apelação Cível nº 0184099-36.2018.8.06.0001 Relatora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/07/2020; Data de registro: 01/07/2020).(destacado) Por tudo isso, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo Parquet, para tornar sem efeito a decisão proferida pelo Juízo a quo e, não sendo o caso de aplicação da "teoria da causa madura", determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe dar provimento, a fim de afastar a prescrição, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora