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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000857-21.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: LUCIMAR DOS SANTOS COLARES RECLAMADO: MARCELO F. MOREIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b5db4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A reclamada peticiona no feito para informar que quitou integralmente o acordo através de transferência de valores, via PIX, para a conta bancária da patrona do autor. Acrescenta que somente a 3ª parcela do acordo teve o pagamento realizado via depósito judicial e que sob o ID d4963b5 há certidão de alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.007,99. Diante disso, havendo divergências sobre a procedência dos valores constantes no alvará em comento, requer a restituição dos valores pagos a maior, se restar comprovado o pagamento em exceção. O reclamado não comprova excesso de pagamento ao autor e formula pedido de devolução com base em probabilidades. Para ter deferido o pleito em análise, deve a parte requerente comprovar mediante planilhas de pagamentos e recibos que realizou pagamentos acima do devido, o que não fez, razão pela qual indefere-se o pleito. Intime-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DOS SANTOS COLARES
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000857-21.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: LUCIMAR DOS SANTOS COLARES RECLAMADO: MARCELO F. MOREIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b5db4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A reclamada peticiona no feito para informar que quitou integralmente o acordo através de transferência de valores, via PIX, para a conta bancária da patrona do autor. Acrescenta que somente a 3ª parcela do acordo teve o pagamento realizado via depósito judicial e que sob o ID d4963b5 há certidão de alvará em favor do exequente no valor de R$ 1.007,99. Diante disso, havendo divergências sobre a procedência dos valores constantes no alvará em comento, requer a restituição dos valores pagos a maior, se restar comprovado o pagamento em exceção. O reclamado não comprova excesso de pagamento ao autor e formula pedido de devolução com base em probabilidades. Para ter deferido o pleito em análise, deve a parte requerente comprovar mediante planilhas de pagamentos e recibos que realizou pagamentos acima do devido, o que não fez, razão pela qual indefere-se o pleito. Intime-se. SANTAREM/PA, 08 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D FIGUEIRA REIS LTDA - DARLISSON FIGUEIRA REIS - MARCELO FIGUEIRA MOREIRA - MARCELO F. MOREIRA - ME
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