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0000857-20.2019.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000857-20.2019.8.06.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: EDSON RODRIGUES LIMA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Edson Rodrigues Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, caput, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Maria Paloma de Lima Pinheiro. Em suma, narra a denúncia que entre a noite de 08 e a madrugada de 09 de março de 2019, o acusado teria agredido fisicamente a vítima e, posteriormente, privado-a de sua liberdade, mantendo-a trancada no interior da residência (ID 213732369). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (ID 213732367). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 213732372. Ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento em ID 213731802. Na audiência de instrução, realizada em 14 de outubro de 2025, foram ouvidas a vítima, as testemunhas Francisco Jardel Barbosa de Oliveira, Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva, policiais militares, e, ao final, o acusado (ID 213732332). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 214360393). Por sua vez, a Defesa, postulou a absolvição, alegando legítima defesa quanto à lesão corporal e atipicidade da conduta quanto ao cárcere privado, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 146 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas nos mínimos legais (ID 222770627). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De largada, ressalto que a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso é incontroversa, pois a motivação do agressor ligou-se, clara e manifestamente, ao gênero da vítima, sendo, pois, aplicáveis a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, bem como o art. 5º e art. 7º, da mesma lei (Lei n. 11.340/2006). Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido em juízo e das circunstâncias que envolveram os fatos, inclusive no contexto das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Da lesão corporal A materialidade encontra-se demonstrada pelo exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com ação contundente. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima Maria Paloma de Lima Pinheiro relatou em juízo que, após a queda da motocicleta em que estava com o acusado, este passou a agredi-la, atingindo seu rosto e apertando sua boca, prosseguindo com as agressões após a chegada à residência. Seu relato encontra respaldo nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. A testemunha Francisco Jardel Barbosa de Oliveira afirmou que encontrou a vítima com lesões aparentes no rosto e tomou conhecimento, no local, de que ela havia sido agredida pelo acusado. No mesmo sentido, Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva confirmaram as lesões observadas na vítima e o relato por ela apresentado acerca das agressões. Embora os policiais não tenham presenciado os atos de violência, seus depoimentos constituem elementos de corroboração relevantes, especialmente porque descrevem o estado físico da vítima imediatamente após os fatos e são compatíveis com o exame pericial. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas reagido a um suposto chute desferido pela vítima, permaneceu isolada nos autos. Não se encontram presentes, portanto, os requisitos da legítima defesa. Não há prova segura de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima que justificasse a conduta do acusado, tampouco de que eventual reação tenha observado os limites da moderação. Com efeito, não existe qualquer indício de prova de que o acusado tenha agido em legítima defesa própria, tanto na lesão corporal, quanto mais e principalmente, no crime de cárcere privado. A prova produzida demonstra, ao contrário, que o acusado efetivamente agrediu a vítima, estando configurado o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. Além de todos esses aspectos pobatórios, que levam a juízo de convicção sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos fatos imputados ao acusado, o STJ tem entendido: "[...] "3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie." (STJ - AgRg no AREsp 1495616/AM). Do cárcere privado O crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal também restou comprovado. A vítima afirmou que foi levada para o interior da residência, tendo o acusado trancado a porta e permanecido com a chave, impedindo sua saída. Relatou, ainda, que permaneceu confinada durante a madrugada, somente conseguindo buscar auxílio posteriormente. O relato é corroborado pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Francisco Jardel Barbosa de Oliveira declarou que a residência estava trancada quando a guarnição chegou, sendo necessário arrombar a porta para ingressar no imóvel. Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva também confirmaram a necessidade de rompimento da porta e as circunstâncias narradas pela vítima. Relevante, ainda, que o próprio acusado admitiu em interrogatório que trancou a residência e permaneceu com a chave em seu poder. O conjunto probatório evidencia, portanto, efetiva restrição da liberdade de locomoção da vítima, não se tratando de simples limitação momentânea decorrente de uma discussão. A alegação de ausência de dolo específico não prospera. A conduta consciente de trancar a porta e manter consigo a chave, impedindo a saída da vítima, revela suficientemente a vontade de privá-la de sua liberdade. O dolo do crime de cárcere privado consistente na vontade livre e consciente de privar as vítimas de suas liberdades de locomoção: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (art. 148, § 1º, incisos II e III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal) - Absolvição por falta de provas ou por atipicidade da conduta - Inocorrência - Autoria e materialidade delitivas bem demonstradas, amparada especialmente pelas palavras firmes e substanciais das vítimas e demais testemunhas policiais que flagraram o crime em curso, ou seja, as privações de liberdade das vítimas, bem como o dolo do crime de cárcere privado consistente na vontade livre e consciente de privar as vítimas de suas liberdades de locomoção, o que restou nitidamente caracterizado pela rotina de trancamento sistemático dos quartos com fechaduras externas da clínica - Por consequência, inviável, também, o pleito de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, tipificado no art. 146 do Código Penal - Inviável, ainda, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, requerida pelos réus, em virtude da relação empregatícia - Ausente, no caso, amparo legal para tal reconhecimento, posto que a subordinação hierárquica em relação de emprego, por óbvio, não justifica a prática continuada de crimes graves - Condenações mantidas - Dosimetria, contudo, que merece alguns reparos, uma vez que as penas foram fixadas de forma excessiva e sem fundamentação adequada, devendo ser realinhadas - Regime inicial fechado adequadamente imposto - Não aplicação do instituto da detração penal - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501072-05.2021.8.26.0618; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026) Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 146 do Código Penal, não há como acolher, pois a prova demonstra efetivo confinamento da vítima, tanto que foi necessário que os policiais militares arrombassem a porta para obviar a situação de constrangimento à liberdade de locomoção da vítima imposto pelo acusado. Por fim, não se aplica o princípio da consunção, uma vez que os delitos atingiram bens jurídicos distintos e decorreram de condutas autônomas, tendo a privação da liberdade se prolongado para além das agressões físicas. Assim, estão comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo também quanto ao crime de cárcere privado. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Edson Rodrigues Lima como incurso nos arts. 129, § 9º, e 148, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 1. Art. 129, § 9º, do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites próprios do tipo penal. Antecedentes: consta condenação criminal no processo nº 0050013-40.2020.8.06.0040. Contudo, sendo os fatos daquela condenação posteriores aos ora examinados, ela não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes neste processo (ID 213732328). Conduta social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos concretos que permitam juízo desfavorável. Motivos: inerentes à dinâmica delitiva, sem particularidade que justifique maior reprovação. Circunstâncias: próprias do delito, não extrapolando a normalidade do tipo penal. Consequências: não ultrapassam aquelas próprias do crime de lesão corporal. Comportamento da vítima: não contribuiu de forma relevante para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausentes atenuantes. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2. Art. 148, caput, do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: pelas razões acima expostas, a condenação de 2020, por fato posterior ao crime ora julgado, não será utilizada para agravar a pena-base (ID 213732328). Conduta social: ausentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: não há elementos suficientes para valoração desfavorável. Motivos: inerentes à dinâmica do delito. Circunstâncias: próprias do crime, sem elementos que justifiquem exasperação. Consequências: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3. Concurso material Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, totalizando 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade, sendo: a) 01 (um) ano de reclusão; b) 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4. Regime inicial Considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de violência contra a pessoa e, ainda, nos termos da Súmula 588 do STJ. 6. Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 7. Direito de recorrer em liberdade O réu poderá recorrer em liberdade, salvo se por outra determinação estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipossuficiência econômica. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de elementos suficientes para sua quantificação. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à execução da pena e demais comunicações legais. Assaré/CE, data da assinatura digital. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0000857-20.2019.8.06.0040 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: EDSON RODRIGUES LIMA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra Edson Rodrigues Lima, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 148, caput, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Maria Paloma de Lima Pinheiro. Em suma, narra a denúncia que entre a noite de 08 e a madrugada de 09 de março de 2019, o acusado teria agredido fisicamente a vítima e, posteriormente, privado-a de sua liberdade, mantendo-a trancada no interior da residência (ID 213732369). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2019 (ID 213732367). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em ID 213732372. Ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento em ID 213731802. Na audiência de instrução, realizada em 14 de outubro de 2025, foram ouvidas a vítima, as testemunhas Francisco Jardel Barbosa de Oliveira, Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva, policiais militares, e, ao final, o acusado (ID 213732332). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 214360393). Por sua vez, a Defesa, postulou a absolvição, alegando legítima defesa quanto à lesão corporal e atipicidade da conduta quanto ao cárcere privado, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 146 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação das penas nos mínimos legais (ID 222770627). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação De largada, ressalto que a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso é incontroversa, pois a motivação do agressor ligou-se, clara e manifestamente, ao gênero da vítima, sendo, pois, aplicáveis a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, bem como o art. 5º e art. 7º, da mesma lei (Lei n. 11.340/2006). Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, à luz do conjunto probatório produzido em juízo e das circunstâncias que envolveram os fatos, inclusive no contexto das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. Da lesão corporal A materialidade encontra-se demonstrada pelo exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com ação contundente. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima Maria Paloma de Lima Pinheiro relatou em juízo que, após a queda da motocicleta em que estava com o acusado, este passou a agredi-la, atingindo seu rosto e apertando sua boca, prosseguindo com as agressões após a chegada à residência. Seu relato encontra respaldo nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. A testemunha Francisco Jardel Barbosa de Oliveira afirmou que encontrou a vítima com lesões aparentes no rosto e tomou conhecimento, no local, de que ela havia sido agredida pelo acusado. No mesmo sentido, Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva confirmaram as lesões observadas na vítima e o relato por ela apresentado acerca das agressões. Embora os policiais não tenham presenciado os atos de violência, seus depoimentos constituem elementos de corroboração relevantes, especialmente porque descrevem o estado físico da vítima imediatamente após os fatos e são compatíveis com o exame pericial. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria apenas reagido a um suposto chute desferido pela vítima, permaneceu isolada nos autos. Não se encontram presentes, portanto, os requisitos da legítima defesa. Não há prova segura de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima que justificasse a conduta do acusado, tampouco de que eventual reação tenha observado os limites da moderação. Com efeito, não existe qualquer indício de prova de que o acusado tenha agido em legítima defesa própria, tanto na lesão corporal, quanto mais e principalmente, no crime de cárcere privado. A prova produzida demonstra, ao contrário, que o acusado efetivamente agrediu a vítima, estando configurado o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal. Além de todos esses aspectos pobatórios, que levam a juízo de convicção sobre a autoria, materialidade e tipicidade dos fatos imputados ao acusado, o STJ tem entendido: "[...] "3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie." (STJ - AgRg no AREsp 1495616/AM). Do cárcere privado O crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal também restou comprovado. A vítima afirmou que foi levada para o interior da residência, tendo o acusado trancado a porta e permanecido com a chave, impedindo sua saída. Relatou, ainda, que permaneceu confinada durante a madrugada, somente conseguindo buscar auxílio posteriormente. O relato é corroborado pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Francisco Jardel Barbosa de Oliveira declarou que a residência estava trancada quando a guarnição chegou, sendo necessário arrombar a porta para ingressar no imóvel. Fernando Mikael Nunes Lima e Francisco Aluízio Santos Silva também confirmaram a necessidade de rompimento da porta e as circunstâncias narradas pela vítima. Relevante, ainda, que o próprio acusado admitiu em interrogatório que trancou a residência e permaneceu com a chave em seu poder. O conjunto probatório evidencia, portanto, efetiva restrição da liberdade de locomoção da vítima, não se tratando de simples limitação momentânea decorrente de uma discussão. A alegação de ausência de dolo específico não prospera. A conduta consciente de trancar a porta e manter consigo a chave, impedindo a saída da vítima, revela suficientemente a vontade de privá-la de sua liberdade. O dolo do crime de cárcere privado consistente na vontade livre e consciente de privar as vítimas de suas liberdades de locomoção: APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (art. 148, § 1º, incisos II e III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal) - Absolvição por falta de provas ou por atipicidade da conduta - Inocorrência - Autoria e materialidade delitivas bem demonstradas, amparada especialmente pelas palavras firmes e substanciais das vítimas e demais testemunhas policiais que flagraram o crime em curso, ou seja, as privações de liberdade das vítimas, bem como o dolo do crime de cárcere privado consistente na vontade livre e consciente de privar as vítimas de suas liberdades de locomoção, o que restou nitidamente caracterizado pela rotina de trancamento sistemático dos quartos com fechaduras externas da clínica - Por consequência, inviável, também, o pleito de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, tipificado no art. 146 do Código Penal - Inviável, ainda, o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, requerida pelos réus, em virtude da relação empregatícia - Ausente, no caso, amparo legal para tal reconhecimento, posto que a subordinação hierárquica em relação de emprego, por óbvio, não justifica a prática continuada de crimes graves - Condenações mantidas - Dosimetria, contudo, que merece alguns reparos, uma vez que as penas foram fixadas de forma excessiva e sem fundamentação adequada, devendo ser realinhadas - Regime inicial fechado adequadamente imposto - Não aplicação do instituto da detração penal - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 1501072-05.2021.8.26.0618; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pindamonhangaba - Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2026; Data de Registro: 04/09/2026) Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 146 do Código Penal, não há como acolher, pois a prova demonstra efetivo confinamento da vítima, tanto que foi necessário que os policiais militares arrombassem a porta para obviar a situação de constrangimento à liberdade de locomoção da vítima imposto pelo acusado. Por fim, não se aplica o princípio da consunção, uma vez que os delitos atingiram bens jurídicos distintos e decorreram de condutas autônomas, tendo a privação da liberdade se prolongado para além das agressões físicas. Assim, estão comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade e o dolo também quanto ao crime de cárcere privado. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Edson Rodrigues Lima como incurso nos arts. 129, § 9º, e 148, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 1. Art. 129, § 9º, do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites próprios do tipo penal. Antecedentes: consta condenação criminal no processo nº 0050013-40.2020.8.06.0040. Contudo, sendo os fatos daquela condenação posteriores aos ora examinados, ela não pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes neste processo (ID 213732328). Conduta social: não há elementos concretos suficientes para valoração negativa. Personalidade: ausentes elementos concretos que permitam juízo desfavorável. Motivos: inerentes à dinâmica delitiva, sem particularidade que justifique maior reprovação. Circunstâncias: próprias do delito, não extrapolando a normalidade do tipo penal. Consequências: não ultrapassam aquelas próprias do crime de lesão corporal. Comportamento da vítima: não contribuiu de forma relevante para a prática delitiva. Diante disso, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ausentes atenuantes. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2. Art. 148, caput, do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: pelas razões acima expostas, a condenação de 2020, por fato posterior ao crime ora julgado, não será utilizada para agravar a pena-base (ID 213732328). Conduta social: ausentes elementos concretos para valoração negativa. Personalidade: não há elementos suficientes para valoração desfavorável. Motivos: inerentes à dinâmica do delito. Circunstâncias: próprias do crime, sem elementos que justifiquem exasperação. Consequências: não extrapolam aquelas próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. 3. Concurso material Nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, totalizando 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade, sendo: a) 01 (um) ano de reclusão; b) 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4. Regime inicial Considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. Substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do emprego de violência contra a pessoa e, ainda, nos termos da Súmula 588 do STJ. 6. Suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 7. Direito de recorrer em liberdade O réu poderá recorrer em liberdade, salvo se por outra determinação estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipossuficiência econômica. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de elementos suficientes para sua quantificação. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à execução da pena e demais comunicações legais. Assaré/CE, data da assinatura digital. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota

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