Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000857-17.2023.5.09.0664 AUTOR: JOICY RODRIGUES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO LONDRINENSE DE CIRCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfc9f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID - 5bfb645. Em 08 de setembro de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que se trata de numerário legalmente impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do CPC. De fato, a executada comprovou documentalmente sua condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação e declarada de utilidade pública, tendo por finalidade a execução de projetos sociais subsidiados pelo Município de Londrina. Demonstrou, ainda, que a constrição recaiu sobre conta bancária específica, vinculada aos repasses mensais efetuados pelo Município para a execução de serviços de assistência social, cujos recursos estão vinculados à respectiva parceria e somente podem ser empregados nas despesas previstas no correspondente plano de trabalho. Nesse contexto, os elementos apresentados evidenciam, em cognição suficiente para a análise da medida, que os valores bloqueados não constituem disponibilidade patrimonial ordinária da executada, mas recursos públicos recebidos em razão de parceria específica e afetados à execução de finalidade social determinada. Incide, portanto, a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A natureza vinculada dos recursos impede que sejam desviados de sua finalidade legal e contratualmente estabelecida para satisfação de obrigação estranha à parceria administrativa que lhes deu origem. A constrição judicial, nessas circunstâncias, alcança recursos cuja destinação é legalmente vinculada, circunstância que se sobrepõe ao interesse executivo, sem prejuízo da persecução de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da executada. Diante do exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, relativamente à conta indicada na petição, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC. PROVIDENCIE a secretaria o desbloqueio. Intime-se a executada. INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em prosseguimento da execução, indicando meios EFETIVOS, no prazo de 10(dez) dias. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO LONDRINENSE DE CIRCO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000857-17.2023.5.09.0664 AUTOR: JOICY RODRIGUES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO LONDRINENSE DE CIRCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfc9f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID - 5bfb645. Em 08 de setembro de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que se trata de numerário legalmente impenhorável, nos termos do art. 833, IX, do CPC. De fato, a executada comprovou documentalmente sua condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação e declarada de utilidade pública, tendo por finalidade a execução de projetos sociais subsidiados pelo Município de Londrina. Demonstrou, ainda, que a constrição recaiu sobre conta bancária específica, vinculada aos repasses mensais efetuados pelo Município para a execução de serviços de assistência social, cujos recursos estão vinculados à respectiva parceria e somente podem ser empregados nas despesas previstas no correspondente plano de trabalho. Nesse contexto, os elementos apresentados evidenciam, em cognição suficiente para a análise da medida, que os valores bloqueados não constituem disponibilidade patrimonial ordinária da executada, mas recursos públicos recebidos em razão de parceria específica e afetados à execução de finalidade social determinada. Incide, portanto, a proteção prevista no art. 833, IX, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. A natureza vinculada dos recursos impede que sejam desviados de sua finalidade legal e contratualmente estabelecida para satisfação de obrigação estranha à parceria administrativa que lhes deu origem. A constrição judicial, nessas circunstâncias, alcança recursos cuja destinação é legalmente vinculada, circunstância que se sobrepõe ao interesse executivo, sem prejuízo da persecução de outros bens livres e desembaraçados de titularidade da executada. Diante do exposto, ACOLHO o pedido e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, relativamente à conta indicada na petição, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IX, do CPC. PROVIDENCIE a secretaria o desbloqueio. Intime-se a executada. INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação em prosseguimento da execução, indicando meios EFETIVOS, no prazo de 10(dez) dias. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICY RODRIGUES DA SILVA