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0000857-04.2025.5.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000857-04.2025.5.05.0035 RECLAMANTE: EDVAN CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: INPAV JMPN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af4106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por EDVAN CARVALHO DOS SANTOS contra INPAV CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. Fundamentação integrante deste decisum como se transcrita. Honorários de sucumbência pelo reclamante em proveito dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva. Honorários periciais pela União. Custas processuais pelo reclamante, com base no valor atribuído à causa na peça inicial, dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN CARVALHO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 35ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000857-04.2025.5.05.0035 RECLAMANTE: EDVAN CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: INPAV JMPN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af4106 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista ajuizada por EDVAN CARVALHO DOS SANTOS contra INPAV CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. Fundamentação integrante deste decisum como se transcrita. Honorários de sucumbência pelo reclamante em proveito dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva. Honorários periciais pela União. Custas processuais pelo reclamante, com base no valor atribuído à causa na peça inicial, dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. CLEA PIMENTA BASTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INPAV JMPN CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA

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