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0000857-03.2024.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AgRT 0000857-03.2024.5.12.0016 AGRAVANTE: MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: CARLA MARIANNE DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000857-03.2024.5.12.0016 (AgRT) AGRAVANTE: MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA . JUSTIÇA GRATUITA. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, sendo agravante MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME. Trata-se de agravo regimental interposto pela empresa ré contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado em seu recurso de revista. O MPT manifestou-se. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo regimental, nos termos do artigo 127, caput, do Regimento Interno deste Regional. Declara-se, a seguir, o voto vencido do Exmo. Desembargador, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Regimento interno deste Regional: Peço vênia à douta maioria para divergir e, por corolário, não conhecer do agravo interno. No caso, a parte ré interpôs recurso de revista e nele requereu os benefícios da justiça gratuita. A pretensão patronal foi indeferida na decisão singular proferida pela presidente do Regional (fl. 1476 - ID. a6ab2a9): "A ré MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME interpõe recurso de revista, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. Considerando o contexto dos autos, não há comprovação da atual inatividade da empresa e nem da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Portanto, considerando a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se a referida recorrente para que, em 5 (cinco) dias, promova o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso de revista." (destaquei) Logo, a decisão (de indeferimento da justiça gratuita à parte ré) é interlocutória e, por consequência, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º). A recorribilidade é restrita ao ato decisório final, qual seja, aquele que julgar o recurso de revista deserto. Nesse sentido a própria decisão agravada ao indicar, na parte do pronunciamento, que a falta de preparo acarreta a "deserção do recurso de revista". Cito julgado deste Regional, aplicável à espécie, "mutatis mutandis": "DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO COM A CONCOMITANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO (CPC, ART. 99, § 7º E TST, SDI-I-OJ 269, II). NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...]. De notar que o agravo interno é cabível apenas contra a decisão final, ou seja, a que julga o recurso deserto, haja vista que a decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo ao preparo, notoriamente, é interlocutória (na medida que apenas cumpre a previsão legal do art. 99, § 7º do CPC e item II da OJ 269 da SDI-I do TST abrindo caminho à deserção, se não efetuado o preparo). Fosse agravável internamente a decisão que indefere a justiça gratuita, admitindo para argumentar, quando da decisão final (julgamento da deserção) seria cabível segundo agravo interno (este a atacar a deserção, mas tendo como fundamento a afastá-la, novamente, a temática acerca da justiça gratuita, o que resultaria em dupla provocação do Órgão Colegiado a analisar idêntico assunto - gratuidade de justiça), o que foge à razoabilidade e à lógica processual." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000365-48.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 11-05-2024; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO Como já relatado, a empresa Mazari Vigilância Segurança Ltda interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por ela formulado em recurso de revista e determinou a sua intimação para que promovesse o pagamento do preparo recursal. A agravante requer o provimento do agravo, para que seja concedida a gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do recurso de revista. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica. Para tanto, ao contrário do que sustenta a agravante, a insuficiência de recursos deve ser cabalmente comprovada. Tal como decidido pela Exma. Desembargadora do Trabalho Presidente, verbis: A ré MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME interpõe recurso de revista, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. Considerando o contexto dos autos, não há comprovação da atual inatividade da empresa e nem da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. (fl. 1477) Essa conclusão deve ser mantida. Pelo que, ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, CONHECER do Agravo Regimental da Empresa ré, vencido o Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes; Corregedor. No mérito, à unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da sessão de julgamento virtual do Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região, realizada de 15-7-2026 a 22-7-2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho TERESA REGINA COTOSKY, Presidente; e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi, Amarildo Carlos de Lima, Teresa Regina Cotosky, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente; Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, Corregedor, e com a participação das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP 510/2025 - GRBP), Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG 130/2026 - GTPF) e Desirré Dorneles Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG 162/2026 - QADNG), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Participaram, em férias, a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, na forma dos AAs 1891 e 1893/2026, e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Cesar Luiz Pasold Júnior, nos termos dos AAs 1627/2026 e 2015/2026, respectivamente, e, em correição ordinária nas Varas do Trabalho, CEJUSC e CAEX de Itajaí, o Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, Corregedor. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AA7 CENTRO DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AgRT 0000857-03.2024.5.12.0016 AGRAVANTE: MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME AGRAVADO: CARLA MARIANNE DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000857-03.2024.5.12.0016 (AgRT) AGRAVANTE: MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA . JUSTIÇA GRATUITA. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (Parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL, sendo agravante MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME. Trata-se de agravo regimental interposto pela empresa ré contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado em seu recurso de revista. O MPT manifestou-se. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo regimental, nos termos do artigo 127, caput, do Regimento Interno deste Regional. Declara-se, a seguir, o voto vencido do Exmo. Desembargador, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º, do Regimento interno deste Regional: Peço vênia à douta maioria para divergir e, por corolário, não conhecer do agravo interno. No caso, a parte ré interpôs recurso de revista e nele requereu os benefícios da justiça gratuita. A pretensão patronal foi indeferida na decisão singular proferida pela presidente do Regional (fl. 1476 - ID. a6ab2a9): "A ré MAZARI VIGILANCIA SEGURANCA LTDA - ME interpõe recurso de revista, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. Considerando o contexto dos autos, não há comprovação da atual inatividade da empresa e nem da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Portanto, considerando a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, intime-se a referida recorrente para que, em 5 (cinco) dias, promova o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso de revista." (destaquei) Logo, a decisão (de indeferimento da justiça gratuita à parte ré) é interlocutória e, por consequência, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º). A recorribilidade é restrita ao ato decisório final, qual seja, aquele que julgar o recurso de revista deserto. Nesse sentido a própria decisão agravada ao indicar, na parte do pronunciamento, que a falta de preparo acarreta a "deserção do recurso de revista". Cito julgado deste Regional, aplicável à espécie, "mutatis mutandis": "DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO COM A CONCOMITANTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PREPARO (CPC, ART. 99, § 7º E TST, SDI-I-OJ 269, II). NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...]. De notar que o agravo interno é cabível apenas contra a decisão final, ou seja, a que julga o recurso deserto, haja vista que a decisão que indefere a justiça gratuita e concede prazo ao preparo, notoriamente, é interlocutória (na medida que apenas cumpre a previsão legal do art. 99, § 7º do CPC e item II da OJ 269 da SDI-I do TST abrindo caminho à deserção, se não efetuado o preparo). Fosse agravável internamente a decisão que indefere a justiça gratuita, admitindo para argumentar, quando da decisão final (julgamento da deserção) seria cabível segundo agravo interno (este a atacar a deserção, mas tendo como fundamento a afastá-la, novamente, a temática acerca da justiça gratuita, o que resultaria em dupla provocação do Órgão Colegiado a analisar idêntico assunto - gratuidade de justiça), o que foge à razoabilidade e à lógica processual." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000365-48.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 11-05-2024; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO Como já relatado, a empresa Mazari Vigilância Segurança Ltda interpôs agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça por ela formulado em recurso de revista e determinou a sua intimação para que promovesse o pagamento do preparo recursal. A agravante requer o provimento do agravo, para que seja concedida a gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do recurso de revista. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica. Para tanto, ao contrário do que sustenta a agravante, a insuficiência de recursos deve ser cabalmente comprovada. Tal como decidido pela Exma. Desembargadora do Trabalho Presidente, verbis: A ré MAZARI VIGILÂNCIA SEGURANÇA LTDA - ME interpõe recurso de revista, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal. Considerando o contexto dos autos, não há comprovação da atual inatividade da empresa e nem da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. (fl. 1477) Essa conclusão deve ser mantida. Pelo que, ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, CONHECER do Agravo Regimental da Empresa ré, vencido o Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes; Corregedor. No mérito, à unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram da sessão de julgamento virtual do Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região, realizada de 15-7-2026 a 22-7-2026, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho TERESA REGINA COTOSKY, Presidente; e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Mari Eleda Migliorini, Maria de Lourdes Leiria, José Ernesto Manzi, Amarildo Carlos de Lima, Teresa Regina Cotosky, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Vice-Presidente; Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, Corregedor, e com a participação das Exmas. Juízas do Trabalho Convocadas Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP 510/2025 - GRBP), Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG 130/2026 - GTPF) e Desirré Dorneles Bollmann (Portaria SEAP/SEMAG 162/2026 - QADNG), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Participaram, em férias, a Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky, na forma dos AAs 1891 e 1893/2026, e os Exmos. Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Cesar Luiz Pasold Júnior, nos termos dos AAs 1627/2026 e 2015/2026, respectivamente, e, em correição ordinária nas Varas do Trabalho, CEJUSC e CAEX de Itajaí, o Exmo. Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, Corregedor. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator \fb FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALVESEG SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - ME

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