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0000856-91.2012.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000856-91.2012.5.18.0009 AUTOR: ROGERIO SOUZA SANTOS RÉU: A SOLUCAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014bddb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de solicitação de manejo do convênio SISCOAF, a fim de que sejam disponibilizadas informações sobre operações financeiras suspeitas realizadas pela executada e por seus sócios, que possam indicar lavagem de dinheiro, ocultação de bens ou movimentações atípicas de recursos, no âmbito do procedimento em epígrafe. A pretensão não comporta deferimento. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP — Tema 1.404 da repercussão geral, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia e estabelecida, cautelarmente, a observância de requisitos estritos para o fornecimento e a utilização de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF. Segundo a decisão, os RIFs somente podem ser requisitados quando houver, cumulativamente: (i) procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição; (ii) finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada; (iii) identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável; (iv) pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto da apuração; e (v) inexistência de utilização como primeira ou única providência investigativa, de modo a evitar fishing expedition. A mesma decisão estabeleceu vedação expressa às requisições de RIFs para instruir ou subsidiar procedimentos de Verificação de Notícia de Fato, Verificação Preliminar de Informações — VPI, Verificação Preliminar de Procedência da Informação — VPA, sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas e quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora. No caso concreto, o procedimento em exame possui natureza meramente informativa/preliminar, não havendo, neste momento, investigação criminal formalmente instaurada ou processo administrativo de natureza sancionadora que delimite, de forma objetiva, a finalidade e a pertinência temática da medida. O pedido, portanto, enquadra-se na vedação expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. O convênio SISCOAF não constitui autorização autônoma para a obtenção ou o tratamento indiscriminado de informações financeiras. Seu manejo deve observar os limites constitucionais e os requisitos fixados na decisão do STF, especialmente diante do caráter sensível dos dados e do risco de utilização prospectiva ou exploratória da inteligência financeira. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP — Tema 1.404, INDEFIRO o manejo do convênio SISCOAF e, por consequência, a requisição/consulta de Relatório de Inteligência Financeira para os fins pretendidos nestes autos. Com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios claros e efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. cp GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000856-91.2012.5.18.0009 AUTOR: ROGERIO SOUZA SANTOS RÉU: A SOLUCAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014bddb proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de solicitação de manejo do convênio SISCOAF, a fim de que sejam disponibilizadas informações sobre operações financeiras suspeitas realizadas pela executada e por seus sócios, que possam indicar lavagem de dinheiro, ocultação de bens ou movimentações atípicas de recursos, no âmbito do procedimento em epígrafe. A pretensão não comporta deferimento. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP — Tema 1.404 da repercussão geral, foi determinada a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia e estabelecida, cautelarmente, a observância de requisitos estritos para o fornecimento e a utilização de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF. Segundo a decisão, os RIFs somente podem ser requisitados quando houver, cumulativamente: (i) procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição; (ii) finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada; (iii) identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável; (iv) pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto da apuração; e (v) inexistência de utilização como primeira ou única providência investigativa, de modo a evitar fishing expedition. A mesma decisão estabeleceu vedação expressa às requisições de RIFs para instruir ou subsidiar procedimentos de Verificação de Notícia de Fato, Verificação Preliminar de Informações — VPI, Verificação Preliminar de Procedência da Informação — VPA, sindicâncias investigativas não punitivas, auditorias administrativas e quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora. No caso concreto, o procedimento em exame possui natureza meramente informativa/preliminar, não havendo, neste momento, investigação criminal formalmente instaurada ou processo administrativo de natureza sancionadora que delimite, de forma objetiva, a finalidade e a pertinência temática da medida. O pedido, portanto, enquadra-se na vedação expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. O convênio SISCOAF não constitui autorização autônoma para a obtenção ou o tratamento indiscriminado de informações financeiras. Seu manejo deve observar os limites constitucionais e os requisitos fixados na decisão do STF, especialmente diante do caráter sensível dos dados e do risco de utilização prospectiva ou exploratória da inteligência financeira. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP — Tema 1.404, INDEFIRO o manejo do convênio SISCOAF e, por consequência, a requisição/consulta de Relatório de Inteligência Financeira para os fins pretendidos nestes autos. Com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios claros e efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. cp GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A SOLUCAO EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

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