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0000856-82.2025.5.12.0048

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TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000856-82.2025.5.12.0048 RECORRENTE: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000856-82.2025.5.12.0048 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDA: LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público (Tema nº 1.118 do STF). Caracteriza-se a culpa in vigilando quando a fiscalização técnica do contrato tem ciência da violação rotineira de normas de saúde e segurança do trabalho e mantém-se inerte, sem adotar medidas eficazes para cessar a irregularidade, ainda que existam portarias de designação e instrumentos formais de fiscalização. ADICIONAL DE PENOSIDADE. TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS. AUSÊNCIA DE REVEZAMENTO. LEI Nº 14.704/2023. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. O art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 12.319/2010 (introduzido pela Lei nº 14.704/2023) impõe o regime de alternância entre profissionais para atividades de interpretação de Libras com duração superior a uma hora. A ausência de revezamento impõe ao trabalhador esforços cognitivo e físico em dobro, gerando proveito econômico indevido para o empregador e rompendo o equilíbrio contratual. Devida a reparação pelo trabalho em condições mais gravosas, fixada em 20% sobre o salário-base. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000856-82.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA e recorrida LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN. Inconformadas com a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Flores (ID 7cce970), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, as partes recorrem ao Regional. Pelas razões recursais constantes no ID 233f73a, a segunda ré (IFC) almeja a reforma da sentença, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de regular fiscalização do contrato administrativo, e exclusão do pagamento do plus salarial de 20%, alegando ausência de previsão legal específica para a verba. Razões da primeira ré (FRAC LIMPEZA) no ID 5088a57, pretendendo a reforma do julgado no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e regularização do preparo recursal. Contrarrazões são apresentadas nos IDs e8b7727 e fa8aec3. O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID cf5500f, opina pelo conhecimento e provimento do recurso do ente público para afastar a sua responsabilidade. Sustenta que ante o princípio da legalidade é irrecusável a aplicação do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, o qual veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública, ressalvada a hipótese de dedicação exclusiva de mão de obra, o que não entende ser o caso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DESERÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA A autora, em contrarrazões, arguiu a preliminar de deserção do recurso da primeira ré, sob o argumento de que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, limitando-se a requerer a justiça gratuita sem comprovar a alegada hipossuficiência. A primeira ré, ao interpor o apelo, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar delicada situação financeira. Diante disso, deixou de anexar os comprovantes de preparo. O pedido relativo à justiça gratuita foi analisado em decisão unipessoal, in verbis: Vistos, etc. A ré FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA.interpõe recurso ordinário sem, no entanto, proceder ao preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suma, a recorrente aduz atravessar uma "delicada situação financeira", com redução de receitas, apresentando um "Relatório de Comprometimento Financeiro" que aponta um passivo de R$368.433,09. Analiso. A primeira ré, pessoa jurídica, alega incapacidade financeira. Todavia, a prova documental revela que a empresa mantém atividade empresarial regular e continuidade operacional, estando inclusive credenciada no SICAF com validade até 30-06-2025 (fl. 377). Acrescenta-se o fato de que o valor das custas processuais, arbitrado em R$180,00, é ínfimo diante da estrutura de uma empresa que gerencia contratos federais, não sendo crível que tal montante comprometa sua sobrevivência. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 109f0e0) e a legislação preveja a gratuidade às pessoas jurídicas, tal concessão requer a prova cabal da impossibilidade de satisfação das despesas. Nesse sentido é a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: Art. 790. [...] § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo TST no item II da Súmula nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita à primeira recorrente, FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA., pois o passivo declarado é inerente ao risco do negócio e não anula a liquidez para despesas processuais de baixo valor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ para que, no prazo de 8 (oito) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação das partes, retornemos autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. (sublinhei - fls. 1344-1345) Após tomar ciência da citada decisão, a primeira ré comprovou o recolhimento das custas judiciais (fl. 1354), mas não o fez em relação ao depósito recursal. Portanto, diante da falta de comprovação regular e tempestiva do depósito recursal, o recurso encontra-se deserto. Pelo exposto, rejeito o pedido da primeira ré, relativo à concessão da gratuidade da justiça, e acolho a preliminar arguida em contrarrazões pela autora para não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto. Conheço do recurso da segunda ré e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, busca a reforma da sentença que o condenou subsidiariamente. Argumenta que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de conduta culposa específica (culpa in vigilando), conforme os Temas nº 246 e nº 1118 do STF. Sustenta que designou fiscais (Portarias nº 288/2024 e nº 543/2024) e que a autora não comprovou ter notificado o órgão sobre as irregularidades. Analiso. É incontroverso que o segundo réu foi o beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, na condição de tomador dos serviços prestados por intermédio da primeira ré (FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA.). No julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), o STF fixou tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. O acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, redator-designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante da posição prevalecente, observo ter o STF optado pela exclusão da responsabilidade subsidiária (e/ou solidária) da administração pública por débitos trabalhistas nos casos de terceirização, em síntese, por três motivos determinantes: (a) o alcance da permissão legal conferida aos entes públicos de ajustarem em seu proveito, por meio de licitação, (b) a prestação de serviços por particulares, à solução dada na ADC nº 16 e à (c) ratio legis da Lei nº 9.032/95. Em síntese, o STF reconheceu o amplo alcance da autorização legislativa conferida, sob os efeitos da então Lei nº 8.666/93 (atualmente as licitações e contratos administrativos são regidos pela Lei nº 14.133, de 01-04-2021), aos entes da Administração Pública de firmar pactos voltados à prestação de serviços por particulares em áreas de seu interesse em conformidade com a premissa de tornar mais enxuta a estrutura estatal e mais eficaz a sua atuação. Reforçou, ainda, os efeitos da coisa julgada nos autos da ADC nº 16, da declaração da constitucionalidade do disposto no § 1º do art. 71 da citada lei, que expressamente obsta a transferência automática à Administração de obrigações inadimplidas pelos particulares com seus empregados no plano das relações trabalhistas. Não obstante a posição assentada pelo STF de que prevalece a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, extrai-se da decisão da Suprema Corte que, apesar de constitucional, o citado dispositivo legal não veda de forma absoluta o reconhecimento da responsabilização da Administração Pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada. Tanto é assim que, por ocasião da decisão do STF na ADC nº 16, o TST alterou a Súmula nº 331, acrescendo o inc. V, nos seguintes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, em avaliação à tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE nº 760.931-DF, a maioria dos ministros da SDI-1 do TST, por meio do acórdão nos autos do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que "[a] ementa do julgado foi expressa ao consignar que a vedação dizia - e diz - respeito à transferência automática da responsabilidade, o que não alcança e não se confunde com a condenação fundamentada na culpa in vigilando". Quanto ao ônus da prova, por ocasião do mesmo julgamento (Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais esclareceu que a questão jurídica relativa ao ônus da prova não integrou a controvérsia originária levada à apreciação do STF, vindo a ser esclarecido pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, em sede de embargos de declaração, que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida. Assim, por se tratar de matéria infraconstitucional, ficou a cargo da Justiça do Trabalho fixar as balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços. Por essas razões e, considerando a iterativa jurisprudência do TST sobre os temas, filiei-me ao entendimento daquela Corte e passei a reconhecer (a) inexistir vedação de forma absoluta ao reconhecimento da responsabilização da Administração Pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada e (b) que é do ente público o encargo probatório a respeito da adequada e efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Todavia, em 13-02-2025, ao julgar o RE nº 1.298.647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral, Tema nº 1118 (grifei): Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3o, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4o-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3o, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trânsito em julgado em 29/04/2025. Assim, em inflexão ao que este relator vinha decidindo, por razões de política judiciária, pois se trata de vinculação obrigatória, curvo-me à tese vinculante do STF (Tema n° 1118), que reputa "[...] imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Veja-se o que dispõe a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (destaquei) No caso sub examine, embora o órgão público tenha comprovado a adoção de medidas fiscalizatórias formais e operacionais, como a designação de fiscais, tais ações não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade no caso concreto. A autora se desincumbiu do seu encargo probatório ao demonstrar que a falha fiscalizatória não foi presumida, mas comprovada pela confissão da própria agente pública designada para o encargo. A prova oral colhida (ata fl. 1209) é determinante para caracterizar a negligência administrativa. A senhora DOMINIQUE, formalmente designada como fiscal titular do contrato por meio da Portaria nº 543/2024 (ID 07aa4af), confessou que tinha pleno conhecimento de que a obreira trabalhava sozinha em sala de aula, sem o revezamento obrigatório. A fiscal técnica, que também é intérprete de libras e acompanhava o trabalho todas as noites, admitiu que enquanto as intérpretes do quadro próprio do IFC usufruíam do regime de alternância a cada vinte minutos, a autora "não tinha esse revezamento" (fl. 1209). Tal omissão configura violação direta ao dever de garantir condições de segurança e saúde no trabalho, conforme previsto no item 3 do Tema 1118 do STF. Embora o segundo réu (IFC) tenha apresentado portarias de designação e instrumentos de medição de resultado (IMR), tais documentos comprovam apenas uma fiscalização formal e administrativa, focada em assiduidade e uniformes. Não há nos autos qualquer registro de notificação, glosa ou advertência aplicada à segunda ré, empresa FRAC LIMPEZA, especificamente quanto ao descumprimento da norma de saúde e segurança referente ao revezamento. A permanência da irregularidade diária no recinto do tomador de serviços, sob o olhar direto da fiscalização técnica, caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano à higidez física e mental da trabalhadora. A ausência de revezamento afronta o art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 14.704/2023, que impõe o regime de alternância com, no mínimo, dois profissionais para atividades superiores a uma hora. Sendo o segundo réu o beneficiário direto da força de trabalho, era seu dever legal zelar pelo cumprimento desta norma imperativa em suas dependências, o que não ocorreu. Pelo exposto, fica caracterizada a culpa in vigilando factual do segundo réu, pois a fiscalização técnica tinha ciência da violação rotineira de normas de saúde e segurança do trabalho e manteve-se inerte, não adotando medidas eficazes para cessar a irregularidade. Portanto, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas da condenação, nos termos da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Nego provimento. 2 - ACRÉSCIMO SALARIAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE O segundo réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, insurge-se contra a condenação ao pagamento de um acréscimo salarial de 20% decorrente da ausência de revezamento na função de intérprete de Libras. Alega que a Lei nº 14.704/2023 não prevê sanção pecuniária pelo descumprimento da norma de revezamento e que a criação de verba por analogia viola o princípio da legalidade. Ao exame. A controvérsia reside no descumprimento de norma de saúde e segurança do trabalho específica para a categoria dos tradutores e intérpretes de libras. De acordo com o art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 12.319/2010 (introduzido pela Lei nº 14.704/2023), a atuação de intérpretes em conferências ou atividades similares com duração superior a uma hora exige o regime de alternância entre, no mínimo, dois profissionais. A regra possui natureza ergonômica e visa a proteger a higidez física e mental do trabalhador contra o esgotamento cognitivo. No caso concreto, a prova oral produzida pela própria fiscal do contrato, senhoras DOMINIQUE CALIXTO MARTINS (designada pela Portaria nº 543/2024), foi taxativa ao confirmar que a autora trabalhava sozinha na sala de aula atendendo a uma aluna com deficiência auditiva, enquanto os intérpretes do quadro próprio do IFC (segundo réu) revezavam entre si. Ficou comprovado que, embora houvesse a necessidade legal de alternância para o período de quatro horas de labor noturno, as rés não disponibilizaram o segundo profissional. Embora a referida lei não estabeleça expressamente uma multa ou adicional, a jurisprudência, em aplicação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, reconhece que o labor prestado em condições de sobrecarga, sem os descansos técnicos previstos em lei, rompe o equilíbrio sinalagmático do contrato. A ausência de revezamento impôs à autora esforços cognitivo e físico em dobro, gerando um proveito econômico indevido para as rés, que se beneficiaram da execução integral do serviço com metade da mão de obra legalmente exigida. Assim, o pagamento do plus salarial de 20% sobre o salário-base não configura criação de encargo, mas sim reparação pelo trabalho em condições mais gravosas do que as contratadas e compensação pelo desgaste profissional imposto pela omissão fiscalizatória do tomador e negligência da empregadora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da segunda ré, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de 20% durante todo o período contratual, diante da violação comprovada da norma protetiva da Lei nº 14.704/2023. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (IFSC). por igual votação, acolher a preliminar invocada pela autora, em contrarrazões, para NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, por deserto. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. Manter o valor das custas (R$180,00), pela parte ré, e do valor da condenação (R$9.000,00), já arbitrados na sentença recorrida. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000856-82.2025.5.12.0048 RECORRENTE: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO PREDIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000856-82.2025.5.12.0048 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDA: LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público (Tema nº 1.118 do STF). Caracteriza-se a culpa in vigilando quando a fiscalização técnica do contrato tem ciência da violação rotineira de normas de saúde e segurança do trabalho e mantém-se inerte, sem adotar medidas eficazes para cessar a irregularidade, ainda que existam portarias de designação e instrumentos formais de fiscalização. ADICIONAL DE PENOSIDADE. TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS. AUSÊNCIA DE REVEZAMENTO. LEI Nº 14.704/2023. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. O art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 12.319/2010 (introduzido pela Lei nº 14.704/2023) impõe o regime de alternância entre profissionais para atividades de interpretação de Libras com duração superior a uma hora. A ausência de revezamento impõe ao trabalhador esforços cognitivo e físico em dobro, gerando proveito econômico indevido para o empregador e rompendo o equilíbrio contratual. Devida a reparação pelo trabalho em condições mais gravosas, fixada em 20% sobre o salário-base. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000856-82.2025.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA e recorrida LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN. Inconformadas com a sentença proferida pela Exma. Juíza Ana Paula Flores (ID 7cce970), que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, as partes recorrem ao Regional. Pelas razões recursais constantes no ID 233f73a, a segunda ré (IFC) almeja a reforma da sentença, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de regular fiscalização do contrato administrativo, e exclusão do pagamento do plus salarial de 20%, alegando ausência de previsão legal específica para a verba. Razões da primeira ré (FRAC LIMPEZA) no ID 5088a57, pretendendo a reforma do julgado no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e regularização do preparo recursal. Contrarrazões são apresentadas nos IDs e8b7727 e fa8aec3. O Ministério Público do Trabalho, no parecer do ID cf5500f, opina pelo conhecimento e provimento do recurso do ente público para afastar a sua responsabilidade. Sustenta que ante o princípio da legalidade é irrecusável a aplicação do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, o qual veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública, ressalvada a hipótese de dedicação exclusiva de mão de obra, o que não entende ser o caso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DESERÇÃO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA A autora, em contrarrazões, arguiu a preliminar de deserção do recurso da primeira ré, sob o argumento de que a recorrente não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, limitando-se a requerer a justiça gratuita sem comprovar a alegada hipossuficiência. A primeira ré, ao interpor o apelo, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando atravessar delicada situação financeira. Diante disso, deixou de anexar os comprovantes de preparo. O pedido relativo à justiça gratuita foi analisado em decisão unipessoal, in verbis: Vistos, etc. A ré FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA.interpõe recurso ordinário sem, no entanto, proceder ao preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suma, a recorrente aduz atravessar uma "delicada situação financeira", com redução de receitas, apresentando um "Relatório de Comprometimento Financeiro" que aponta um passivo de R$368.433,09. Analiso. A primeira ré, pessoa jurídica, alega incapacidade financeira. Todavia, a prova documental revela que a empresa mantém atividade empresarial regular e continuidade operacional, estando inclusive credenciada no SICAF com validade até 30-06-2025 (fl. 377). Acrescenta-se o fato de que o valor das custas processuais, arbitrado em R$180,00, é ínfimo diante da estrutura de uma empresa que gerencia contratos federais, não sendo crível que tal montante comprometa sua sobrevivência. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência (ID 109f0e0) e a legislação preveja a gratuidade às pessoas jurídicas, tal concessão requer a prova cabal da impossibilidade de satisfação das despesas. Nesse sentido é a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017: Art. 790. [...] § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo TST no item II da Súmula nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita à primeira recorrente, FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA., pois o passivo declarado é inerente ao risco do negócio e não anula a liquidez para despesas processuais de baixo valor. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. INTIME-SE A PRIMEIRA RÉ para que, no prazo de 8 (oito) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação das partes, retornemos autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. (sublinhei - fls. 1344-1345) Após tomar ciência da citada decisão, a primeira ré comprovou o recolhimento das custas judiciais (fl. 1354), mas não o fez em relação ao depósito recursal. Portanto, diante da falta de comprovação regular e tempestiva do depósito recursal, o recurso encontra-se deserto. Pelo exposto, rejeito o pedido da primeira ré, relativo à concessão da gratuidade da justiça, e acolho a preliminar arguida em contrarrazões pela autora para não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto. Conheço do recurso da segunda ré e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, busca a reforma da sentença que o condenou subsidiariamente. Argumenta que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige prova de conduta culposa específica (culpa in vigilando), conforme os Temas nº 246 e nº 1118 do STF. Sustenta que designou fiscais (Portarias nº 288/2024 e nº 543/2024) e que a autora não comprovou ter notificado o órgão sobre as irregularidades. Analiso. É incontroverso que o segundo réu foi o beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora, na condição de tomador dos serviços prestados por intermédio da primeira ré (FRAC LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA.). No julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), o STF fixou tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. O acórdão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Fux, redator-designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, ficou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante da posição prevalecente, observo ter o STF optado pela exclusão da responsabilidade subsidiária (e/ou solidária) da administração pública por débitos trabalhistas nos casos de terceirização, em síntese, por três motivos determinantes: (a) o alcance da permissão legal conferida aos entes públicos de ajustarem em seu proveito, por meio de licitação, (b) a prestação de serviços por particulares, à solução dada na ADC nº 16 e à (c) ratio legis da Lei nº 9.032/95. Em síntese, o STF reconheceu o amplo alcance da autorização legislativa conferida, sob os efeitos da então Lei nº 8.666/93 (atualmente as licitações e contratos administrativos são regidos pela Lei nº 14.133, de 01-04-2021), aos entes da Administração Pública de firmar pactos voltados à prestação de serviços por particulares em áreas de seu interesse em conformidade com a premissa de tornar mais enxuta a estrutura estatal e mais eficaz a sua atuação. Reforçou, ainda, os efeitos da coisa julgada nos autos da ADC nº 16, da declaração da constitucionalidade do disposto no § 1º do art. 71 da citada lei, que expressamente obsta a transferência automática à Administração de obrigações inadimplidas pelos particulares com seus empregados no plano das relações trabalhistas. Não obstante a posição assentada pelo STF de que prevalece a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, extrai-se da decisão da Suprema Corte que, apesar de constitucional, o citado dispositivo legal não veda de forma absoluta o reconhecimento da responsabilização da Administração Pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada. Tanto é assim que, por ocasião da decisão do STF na ADC nº 16, o TST alterou a Súmula nº 331, acrescendo o inc. V, nos seguintes termos: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, em avaliação à tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE nº 760.931-DF, a maioria dos ministros da SDI-1 do TST, por meio do acórdão nos autos do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, entendeu que "[a] ementa do julgado foi expressa ao consignar que a vedação dizia - e diz - respeito à transferência automática da responsabilidade, o que não alcança e não se confunde com a condenação fundamentada na culpa in vigilando". Quanto ao ônus da prova, por ocasião do mesmo julgamento (Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais esclareceu que a questão jurídica relativa ao ônus da prova não integrou a controvérsia originária levada à apreciação do STF, vindo a ser esclarecido pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, em sede de embargos de declaração, que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida. Assim, por se tratar de matéria infraconstitucional, ficou a cargo da Justiça do Trabalho fixar as balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços. Por essas razões e, considerando a iterativa jurisprudência do TST sobre os temas, filiei-me ao entendimento daquela Corte e passei a reconhecer (a) inexistir vedação de forma absoluta ao reconhecimento da responsabilização da Administração Pública em contratos de prestação de serviços quando existirem elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador pela empresa terceirizada e (b) que é do ente público o encargo probatório a respeito da adequada e efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Todavia, em 13-02-2025, ao julgar o RE nº 1.298.647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, o STF fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral, Tema nº 1118 (grifei): Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3o, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4o-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3o, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Trânsito em julgado em 29/04/2025. Assim, em inflexão ao que este relator vinha decidindo, por razões de política judiciária, pois se trata de vinculação obrigatória, curvo-me à tese vinculante do STF (Tema n° 1118), que reputa "[...] imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Veja-se o que dispõe a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (destaquei) No caso sub examine, embora o órgão público tenha comprovado a adoção de medidas fiscalizatórias formais e operacionais, como a designação de fiscais, tais ações não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade no caso concreto. A autora se desincumbiu do seu encargo probatório ao demonstrar que a falha fiscalizatória não foi presumida, mas comprovada pela confissão da própria agente pública designada para o encargo. A prova oral colhida (ata fl. 1209) é determinante para caracterizar a negligência administrativa. A senhora DOMINIQUE, formalmente designada como fiscal titular do contrato por meio da Portaria nº 543/2024 (ID 07aa4af), confessou que tinha pleno conhecimento de que a obreira trabalhava sozinha em sala de aula, sem o revezamento obrigatório. A fiscal técnica, que também é intérprete de libras e acompanhava o trabalho todas as noites, admitiu que enquanto as intérpretes do quadro próprio do IFC usufruíam do regime de alternância a cada vinte minutos, a autora "não tinha esse revezamento" (fl. 1209). Tal omissão configura violação direta ao dever de garantir condições de segurança e saúde no trabalho, conforme previsto no item 3 do Tema 1118 do STF. Embora o segundo réu (IFC) tenha apresentado portarias de designação e instrumentos de medição de resultado (IMR), tais documentos comprovam apenas uma fiscalização formal e administrativa, focada em assiduidade e uniformes. Não há nos autos qualquer registro de notificação, glosa ou advertência aplicada à segunda ré, empresa FRAC LIMPEZA, especificamente quanto ao descumprimento da norma de saúde e segurança referente ao revezamento. A permanência da irregularidade diária no recinto do tomador de serviços, sob o olhar direto da fiscalização técnica, caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano à higidez física e mental da trabalhadora. A ausência de revezamento afronta o art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 14.704/2023, que impõe o regime de alternância com, no mínimo, dois profissionais para atividades superiores a uma hora. Sendo o segundo réu o beneficiário direto da força de trabalho, era seu dever legal zelar pelo cumprimento desta norma imperativa em suas dependências, o que não ocorreu. Pelo exposto, fica caracterizada a culpa in vigilando factual do segundo réu, pois a fiscalização técnica tinha ciência da violação rotineira de normas de saúde e segurança do trabalho e manteve-se inerte, não adotando medidas eficazes para cessar a irregularidade. Portanto, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas da condenação, nos termos da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Nego provimento. 2 - ACRÉSCIMO SALARIAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE O segundo réu, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA, insurge-se contra a condenação ao pagamento de um acréscimo salarial de 20% decorrente da ausência de revezamento na função de intérprete de Libras. Alega que a Lei nº 14.704/2023 não prevê sanção pecuniária pelo descumprimento da norma de revezamento e que a criação de verba por analogia viola o princípio da legalidade. Ao exame. A controvérsia reside no descumprimento de norma de saúde e segurança do trabalho específica para a categoria dos tradutores e intérpretes de libras. De acordo com o art. 8º-A, parágrafo único, da Lei nº 12.319/2010 (introduzido pela Lei nº 14.704/2023), a atuação de intérpretes em conferências ou atividades similares com duração superior a uma hora exige o regime de alternância entre, no mínimo, dois profissionais. A regra possui natureza ergonômica e visa a proteger a higidez física e mental do trabalhador contra o esgotamento cognitivo. No caso concreto, a prova oral produzida pela própria fiscal do contrato, senhoras DOMINIQUE CALIXTO MARTINS (designada pela Portaria nº 543/2024), foi taxativa ao confirmar que a autora trabalhava sozinha na sala de aula atendendo a uma aluna com deficiência auditiva, enquanto os intérpretes do quadro próprio do IFC (segundo réu) revezavam entre si. Ficou comprovado que, embora houvesse a necessidade legal de alternância para o período de quatro horas de labor noturno, as rés não disponibilizaram o segundo profissional. Embora a referida lei não estabeleça expressamente uma multa ou adicional, a jurisprudência, em aplicação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, reconhece que o labor prestado em condições de sobrecarga, sem os descansos técnicos previstos em lei, rompe o equilíbrio sinalagmático do contrato. A ausência de revezamento impôs à autora esforços cognitivo e físico em dobro, gerando um proveito econômico indevido para as rés, que se beneficiaram da execução integral do serviço com metade da mão de obra legalmente exigida. Assim, o pagamento do plus salarial de 20% sobre o salário-base não configura criação de encargo, mas sim reparação pelo trabalho em condições mais gravosas do que as contratadas e compensação pelo desgaste profissional imposto pela omissão fiscalizatória do tomador e negligência da empregadora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da segunda ré, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de 20% durante todo o período contratual, diante da violação comprovada da norma protetiva da Lei nº 14.704/2023. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de declaração desservem para a reforma do julgado. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo aclaratórios para esse desiderato. Essa medida somente pode ser efetivada quando presentes os requisitos legais pertinentes (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, c/c art. 769 da CLT). A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Segundo dispõem a Súmula nº 297, item I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST, respectivamente, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", e "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Por fim, registro ser incabível na seara processual trabalhista o contraditório prévio/substancial (CPC, arts. 7º, 9º e 10), mormente em face dos princípios da simplicidade, da informalidade e da concentração dos atos processuais. A própria fundamentação exauriente prevista no CPC de 2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, não havendo razão para a análise de todas as alegações da parte recorrente. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (IFSC). por igual votação, acolher a preliminar invocada pela autora, em contrarrazões, para NÃO CONHECER DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, por deserto. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU. Manter o valor das custas (R$180,00), pela parte ré, e do valor da condenação (R$9.000,00), já arbitrados na sentença recorrida. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS PERSUHN

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