Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0000856-81.2013.8.26.0624 (062.42.0130.000856) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Carlos Pereira - Vistos. A presente execução fiscal foi proposta em 01/02/2013, pela Municipalidade de Capela do Alto em face de José Carlos Pereira, objetivando o recebimento de valores lançados em CDA(s) eivada(s) de vício insanável, uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, restringindo-se a mencionar Lei Federal nº 6830 de 22 de Agosto de 1980; Lei Federal nº 5172 de 25 de Outubro de 1966; Lei Municipal nº 975 de 01 de Outubro de 1998; Decreto nº 1384 de 06 de Agosto de 2004 e Lei Municipal nº 371 de 30 de Dezembro de 1980 (Código Tributário Municipal), ou seja, não há identificação específica do dispositivo legal que fundamentou o(s) título(s) exequendo(s), o que está em desacordo com as normas aplicáveis e pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (AgInt. no REsp. nº 1.928.365-RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/05/2021) O artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. Neste sentido o V. Acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Braga, na Apelação Cível nº 0002965-83.2004.8.26.0624, julgado e publicado em 27/07/2023, do qual destaco a sua ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS e Taxas inominadas do exercício de 1998. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inc. V, do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). No caso, o título acostado apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar as Leis Municipais 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e 2.612/93 (que fixa o índice de atualização da moeda e número de pagamento de impostos e taxas e dá outras providências), sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal. Aliás, não se sabe sequer a origem da cobrança, a que serviço se refere. Prejuízo à defesa caracterizado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso.(TJSP; Apelação Cível 0002965-83.2004.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). E mais: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA - Extinção da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e nulidade de citação - Análise do recurso que resta prejudicada - Nulidade evidente dos títulos executivos - CDAs que não preenchem os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 - Ausência de indicação do fundamento legal do tributo cobrado - Manutenção da extinção da execução que se impõe, contudo, sob outro fundamento (nulidade das CDAs) - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1504221-54.2022.8.26.0624; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025). Apelação - Execução fiscal - IPTU e contribuição de iluminação pública dos exercícios de 2016 a 2019 - Município de Capela do Alto - Ação ajuizada contra Espólio - Sentença reconhecendo nulidade da citação realizada em nome da viúva e a ilegitimidade passiva do executado originário porque se trata de "espólio não aberto", extinguindo a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC - Insurgência do exequente - Não acolhimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA que instruiu a petição inicial verificada - Inexistência de indicação da fundamentação legal e específica dos débitos principais e dos encargos aplicados, constando do título mera referência genérica à LEF, ao CTN, e a leis e decretos municipais - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula nº 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Verba honorária majorada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1504199-93.2022.8.26.0624; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025). No presente caso, foi oportunizado à Municipalidade manifestar-se acerca do tema de nulidade absoluta da(s) CDA(s) (fl. 195/196), quando sustentou que referida(s) CDA(s) atende(m) aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei de Execução Fiscal, pois indicam a origem do crédito, sua natureza e os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos tributos. Argumenta que a legislação não exige a transcrição integral das normas, bastando a indicação das leis aplicáveis. Defende ainda que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, não havendo fundamento para sua nulidade. Subsidiariamente, requereu prazo de 60 dias para auditoria e conferência do sistema responsável pela emissão da(s) CDA(s). Com efeito, o título executivo é pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. E sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito tributário), de modo que ausente simplesmente, por efeito de vício que decorre do próprio fundamento de direito do lançamento e da inscrição, bem assim da fundamentação - falha que não admite mutação, de concluir que "não há execução sem titulo". E mais. Recentemente, foi publicado o Tema Repetitivo 1350 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que definiu não ser possível à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA para corrigir a base do lançamento fiscal, mesmo antes de sentença de mérito. Nos termos do voto do eminente relator, Ministro Gurgel Faria, ficou consignado que a possibilidade de retificar a CDA está restrita a corrigir erros formais (como divergências de grafia). A tese firmada no aludido tema recebeu a seguinte redação: Tema 1350: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Dessa forma, a correção de erro, conforme também preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, ficou limitada às correções singelas, que não atinjam o fundamento legal do crédito tributário. Dessa forma, a correção de erro, conforme também preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, ficou limitada às correções singelas, que não atinjam o fundamento legal do crédito tributário. Nesse mesmo sentido, recente julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO COMPLETA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tatuí para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor de R$ 1.588,55. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo por nulidade da CDA devido à ausência de fundamento legal da cobrança. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. III. Razões de Decidir 1. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. 2. A ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme precedentes do STJ e tese firmada no julgamento do tema nº 1.350 dos recursos repetitivos. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no Resp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no Resp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no Resp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023. (TJSP; Apelação Cível 0502239-03.2014.8.26.0624; Relator (a): Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025). (grifei) EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -- Exercícios de 2015 a 2019 - Município de Tatuí - Extinção ex officio do feito fundada na ausência de requisitos essenciais do título executivo - Irregularidade não sanável com a sua substituição, nos termos do Tema repetitivo 1350 do STJ - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1502797-45.2020.8.26.0624; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) (grifei) Sob essa perspectiva, conclui-se que o vício mencionado, ausência da fundamentação legal específica da cobrança não caracteriza mero erro formal ou material passível de correção, conforme determina a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se admite o prosseguimento da execução fiscal em face da nulidade dos títulos executivos. Ante o exposto, não havendo título executivo válido, que se põe como pressuposto material indispensável a qualquer execução é de rigor a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Exequente ao pagamento de sucumbência, uma vez que reconhecida de ofício a nulidade das CDAs. Após o trânsito em julgado, providencie a retirada da restrição veicular incluída a fl. 81, bem como expeça-se ofício do art. 33 da LEF, arquivando-se com as cautelas de estilo. P. I. e C. Tatuí, 03 de setembro de 2026. - ADV: REINALDO MOREIRA (OAB 232113/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.