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0000856-79.2025.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000856-79.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0dc69 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. O exequente requer o afastamento do sobrestamento determinado nestes autos em razão do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, sustentando que a questão relativa ao regime de execução aplicável à CBTU já se encontra definitivamente decidida na ação coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023, da qual decorre o presente cumprimento individual de sentença. Assiste-lhe razão. O referido IRDR foi instaurado para definir se a CBTU se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Ocorre que, na ação coletiva que constitui o título executivo destes autos, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu expressamente que a CBTU deve se submeter ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, mediante precatório, decisão que transitou em julgado em 12/11/2024. Desse modo, a matéria submetida ao IRDR não se encontra pendente de definição em relação ao título ora executado, porquanto já alcançada pela coisa julgada. A instauração posterior do incidente não autoriza a rediscussão da questão definitivamente solucionada entre as partes, tampouco justifica a paralisação do cumprimento do título judicial. Assim, acolho o pedido de distinção e torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito, devendo a execução prosseguir com observância do regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública, nos termos definidos no título executivo. Considerando, ainda, que os cálculos de ID 8fcc779 já foram homologados e que a decisão de ID 01cf87b determinou a expedição de precatório ou RPV, conforme o montante envolvido, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observados os valores constantes dos cálculos homologados e as demais determinações contidas na referida decisão. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CARLOS LUIZ MARQUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000856-79.2025.5.06.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0dc69 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. O exequente requer o afastamento do sobrestamento determinado nestes autos em razão do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, sustentando que a questão relativa ao regime de execução aplicável à CBTU já se encontra definitivamente decidida na ação coletiva nº 0010309-67.2013.5.06.0023, da qual decorre o presente cumprimento individual de sentença. Assiste-lhe razão. O referido IRDR foi instaurado para definir se a CBTU se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Ocorre que, na ação coletiva que constitui o título executivo destes autos, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu expressamente que a CBTU deve se submeter ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, mediante precatório, decisão que transitou em julgado em 12/11/2024. Desse modo, a matéria submetida ao IRDR não se encontra pendente de definição em relação ao título ora executado, porquanto já alcançada pela coisa julgada. A instauração posterior do incidente não autoriza a rediscussão da questão definitivamente solucionada entre as partes, tampouco justifica a paralisação do cumprimento do título judicial. Assim, acolho o pedido de distinção e torno sem efeito a determinação de sobrestamento do feito, devendo a execução prosseguir com observância do regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública, nos termos definidos no título executivo. Considerando, ainda, que os cálculos de ID 8fcc779 já foram homologados e que a decisão de ID 01cf87b determinou a expedição de precatório ou RPV, conforme o montante envolvido, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPVs, observados os valores constantes dos cálculos homologados e as demais determinações contidas na referida decisão. Intimem-se. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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