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0000856-71.2025.5.05.0341

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000856-71.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: KELVIA LAIS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb96a4 proferido nos autos. DECISÃO A exequente requer a reconsideração da determinação que excluiu as contas mantidas pela executada no Banco do Brasil das ordens de bloqueio via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a prioridade da penhora em dinheiro, a natureza alimentar do crédito e a ausência de demonstração de que todos os valores mantidos naquela instituição financeira sejam provenientes de recursos públicos vinculados à saúde. Indefiro. Embora a penhora em dinheiro ocupe posição preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, a medida deve observar as hipóteses legais de impenhorabilidade, notadamente aquela prevista no art. 833, IX, do CPC, relativa aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. Cabe esclarecer que, em decisões proferidas em mandados de segurança envolvendo a própria executada — a exemplo do Processo nº 0000719-89.2025.5.05.0341 —, o E. TRT da 5ª Região deferiu medida liminar para sustar atos constritivos incidentes sobre contas da PRO MATRE DE JUAZEIRO mantidas junto ao Banco do Brasil. Nesse contexto, independentemente das alegações formuladas pela exequente acerca da atualidade da certificação da executada ou da necessidade de individualização da origem dos recursos, recomenda-se a observância, neste momento processual, da orientação adotada pelo Tribunal Regional em casos análogos envolvendo a mesma entidade. Assim, em respeito ao posicionamento que se consolida no âmbito regional e a fim de evitar a reiteração de medida constritiva suscetível de nova impugnação pela via mandamental, deve ser preservada a exclusão das contas mantidas no Banco do Brasil das ordens de bloqueio via SISBAJUD. Mantenho, portanto, a determinação de renovação da diligência pelo SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 60 dias, excetuadas as contas mantidas no Banco do Brasil, conforme já determinado (Id 10d7e03). Indefiro, por conseguinte, o pedido de reconsideração. JUAZEIRO/BA, 31 de agosto de 2026. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KELVIA LAIS DO NASCIMENTO

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