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0000856-44.2023.5.06.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000856-44.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: RAYSSA KELLY FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ALEXANDRO A DE ALMEIDA PENSAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9636480 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o imóvel nº 33, situado na Rua Salinópolis, não pertence ao executado, não se mostra possível a penhora do próprio bem. Tampouco há nos autos demonstração de que os executados sejam titulares de direitos patrimoniais sobre o referido imóvel passíveis de constrição. Indefiro o pedido de determinação ao Município do Recife, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento – SEDUL, para que comunique a este Juízo eventual alteração na situação jurídica do imóvel objeto da matrícula nº 24.685. Não é razoável a imposição ao ente municipal de obrigação de comunicação permanente acerca de eventual cadastramento de ocupante, indicação de beneficiário, expedição de título de legitimação fundiária ou de posse, concessão de uso ou qualquer outra modalidade de transferência ou reconhecimento de direitos sobre o bem. A consulta ao CRC-JUD pode ser diligenciada pela própria parte interessada. Conforme #id:ff1792f, o pensionato instalado no imóvel nº 33, situado na Rua Salinópolis, seria de propriedade da cônjuge do executado ALEXSANDRO ALVES DE ALMEIDA.. Não há nos autos qualquer evidência ou indício de que a cônjuge do executado tenha extraído proveito efetivo/econômico, ainda que de forma indireta, do labor da reclamante, tampouco de que tenha participado, ainda que de forma indireta, da administração da empresa executada, na qualidade de sócio oculto ou de fato. Assim, não se mostra razoável a responsabilização de seu patrimônio pessoal pelos atos praticados pelo cônjuge na gestão da atividade empresarial, independentemente do regime de comunhão adotado. Consulte-se SIMBA em face dos executados. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA KELLY FERNANDES DA SILVA

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