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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000856-42.2011.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: Bv Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Advogado(s): ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA30587), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027) REU: Odete Clemente de Moura Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO registrado(a) civilmente como CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, proposta por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Odete Clemente de Moura, ambos qualificados. A medida liminar foi deferida e posteriormente renovada, vindo o veículo a ser localizado e apreendido, conforme auto e certidão juntados aos autos, ocasião em que também se procedeu à citação da demandada. A ré apresentou contestação, na qual, em síntese, suscitou irregularidades na documentação contratual, afirmou ter celebrado o financiamento em benefício de terceira pessoa, requereu a denunciação da lide e formulou pretensões de natureza revisional e reconvencional. O demandante, por sua vez, requereu o desentranhamento da contestação, invocando o Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, e pugnou pela procedência da demanda, conforme petição de ID 312380062. Consta, ainda, pedido de conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira, que se apresentou como adquirente do crédito. Posteriormente, a demandada requereu a extinção do processo por abandono da causa, consoante petição de ID 456183624, sob o fundamento de que a parte autora teria permanecido inerte por longo período. O demandante se manifestou no ID 456668129, afirmando que já havia cumprido as determinações judiciais e que o feito permanecera aguardando prestação jurisdicional e migração para o sistema PJe. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Do pedido de extinção por abandono da causa O pedido de extinção não comporta acolhimento. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de negligência da parte autora por mais de trinta dias e, sobretudo, sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme expressamente determina o §1º do mesmo dispositivo. No caso concreto, não se verifica intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Além disso, os elementos constantes dos autos não evidenciam abandono processual voluntário. A paralisação subsequente, ao menos em parte, decorreu da ausência de pronunciamento judicial sobre requerimentos pendentes e da migração do processo para o sistema PJe, não podendo ser integralmente atribuída à parte autora. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC, deve ser rejeitado o pedido de extinção por abandono. 2. Do pedido de desentranhamento da contestação Também não prospera o pedido de desentranhamento da contestação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, fixou a orientação de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. A tese repetitiva, contudo, não estabelece que a contestação apresentada antes do cumprimento da liminar seja inexistente, intempestiva ou deva ser retirada dos autos. O precedente apenas posterga sua apreciação para momento posterior à execução da medida. No presente caso, a busca e apreensão foi efetivamente cumprida, conforme auto e certidão constantes dos autos. Superado, portanto, o impedimento temporal, a defesa deve ser regularmente analisada. Acrescente-se que o próprio juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, tendo o contraditório sido efetivamente exercido por meio da petição de ID 312380062. Rejeito, assim, o pedido de desentranhamento. 3. Da denunciação da lide A demandada pretende a denunciação da lide de terceira pessoa, sob o argumento de que teria apenas emprestado seu nome para a realização do financiamento e que a verdadeira beneficiária da contratação seria responsável pelo pagamento das parcelas. A denunciação da lide, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, pressupõe hipótese de evicção ou obrigação regressiva decorrente de lei ou contrato. A relação narrada pela ré, contudo, decorre de suposto ajuste particular celebrado com terceira pessoa, estranho ao vínculo formal estabelecido com a instituição financeira. Ainda que comprovado que terceiro utilizava o veículo ou assumira informalmente o pagamento das prestações, tal circunstância não altera, sem anuência expressa do credor, a posição contratual da demandada, que figura como devedora fiduciante. A inclusão da terceira pessoa ampliaria indevidamente o objeto da presente ação, introduzindo controvérsia autônoma e estranha à relação fiduciária estabelecida entre as partes. Eventual direito de regresso, cobrança ou indenização poderá ser exercido pela demandada em ação própria, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. 4. Do pedido de conversão da ação em execução O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira, apresentando-se como adquirente do crédito, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão é admissível quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. No caso, embora o pedido tenha sido formulado quando ainda não havia notícia da localização do veículo, o bem foi posteriormente encontrado e apreendido. Com o cumprimento da medida de busca e apreensão, desapareceu o pressuposto fático que justificaria a conversão do procedimento. Eventual saldo remanescente somente poderá ser exigido após a demonstração da destinação do bem, do valor obtido com eventual alienação, da imputação desse montante ao débito e da liquidez do saldo final. Desse modo, declaro prejudicado o pedido de conversão da presente ação em execução de título extrajudicial. 5. Da necessidade de regularização do polo ativo e complementação documental Embora o processo tenha sido ajuizado por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, as manifestações posteriores passaram a ser apresentadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira, que afirma ter adquirido o crédito discutido. A cessão do crédito não importa, automaticamente, substituição processual do cedente pelo cessionário. É necessário verificar a existência de instrumento de cessão, a individualização do contrato objeto desta demanda, a regular representação do fundo, a ciência da parte contrária e a correspondente regularização do polo ativo. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção do processo por abandono da causa, formulado pela demandada no ID 456183624; b) REJEITO o pedido de desentranhamento da contestação formulado pela parte demandante; c) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma; d) DECLARO PREJUDICADO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da posterior localização e apreensão do bem; Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG Brasil Multicarteira para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem o instrumento de cessão do crédito, com a identificação específica do contrato discutido nestes autos, bem como esclareçam qual pessoa jurídica pretende permanecer no polo ativo e requeiram a correspondente regularização processual e por fim, informem a destinação dada ao veículo após a apreensão; se o bem foi alienado, indicando a data e o valor da venda; apresentem eventual prestação de contas e demonstrativo de imputação do produto da alienação ao débito. Após o trascurso do prazo, INTIME-SE a demandada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, restrita às questões e documentos supervenientes. Com a manifestação, retornem-me conclusos. P.I.C. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0