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0000856-28.2021.5.09.0009

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000856-28.2021.5.09.0009 AUTOR: LUIS ROGELIO DE SOUZA RÉU: SILVA CONSTRUCOES CIVIS E MARCENARIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b6cb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho EM RAZÃO DA PETIÇÃO. ADAIR JOSE BOLZON Servidor DECISÃO A suspensão da CNH do executado e retenção de passaporte se justificam apenas em caráter excepcional, devidamente comprovado nas circunstâncias fáticas, a exemplo de ocultação de patrimônio e ou de atos de ostentação. No caso dos autos, não há provas nem alegações de circunstâncias que justifiquem a suspensão e apreensão da CNH do executado e retenção de passaporte. A mera ausência de pagamento da dívida ou a não localização de bens dos executados, bem como o tempo de tramitação do processo não bastam para aplicar a medida coercitiva requerida. Da análise dos autos, verifica-se que não se trata de ocultação de patrimônio, mas sim de impossibilidade do pagamento da dívida, uma vez que as pesquisas patrimoniais junto aos convênios deste Tribunal demonstraram que os executados não possuem patrimônio para execução da dívida. Para a suspensão da CNH do executado e retenção de passaporte seria necessária prova da ocultação patrimonial ou de atos de ostentação, o que não foi demonstrado, pois não houve a apresentação de qualquer prova neste sentido. Assim, ante a nítida ausência de efetividade da providência pretendida, é incabível a apreensão da CNH do executado, bem como retenção de passaporte. No tocante ao bloqueio de cartões de crédito, o art. 139, IV, do CPC permite o bloqueio do uso dos cartões de crédito e vedação à concessão de novos cartões ao devedor, como forma de garantir efetividade à execução, privilegiar o crédito trabalhista e evitar a negativação e super-endividamento. Considerando que no caso não houve satisfação voluntária da execução, o executado não indicou, tampouco foram localizados bens suficientes para a garantira da dívida, é cabível o bloqueio do uso de cartões de crédito e vedação à concessão de novos cartões de crédito ao executado. Portanto, determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil solicitando que seja oficiado às instituições competentes para que procedam o bloqueio/cancelamento e abstenham-se de emitir qualquer tipo de cartão de crédito para os executados SILVA CONSTRUCOES CIVIS E MARCENARIA EIRELI, CNPJ: 20.281.204/0001-55; ROGERIO DA SILVA PAZ, CPF: 872.113.609-25; DIONE CHAGAS CARVALHO RODRIGUES, CPF: 056.021.239-97; PAZ CONSTRUCOES CIVIS LTDA., CNPJ: 79.081.501/0001-08; CARVALHO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CNPJ: 45.566.937/0001-67; ROGERIO DA SILVA PAZ 87211360925, CNPJ: 41.046.119/0001-82. O ofício deverá ser encaminhado junto à pagina do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital). Aguarde-se por 30 dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROGELIO DE SOUZA

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