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0000856-13.2026.5.08.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000856-13.2026.5.08.0128 RECLAMANTE: NATANAEL DE SOUSA RECLAMADO: J M SOARES JUNIOR & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990b206 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência feito nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por NATANAEL DE SOUSA em face de J M SOARES JUNIOR & CIA LTDA e S G DOS SANTOS LTDA. Aduziu o Reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, em 25/06/2025, para exercer a função de soldador, com salário inicial de R$ 2.200,00. Alegou que, em 18/07/2025, sofreu acidente de trabalho que ocasionou grave lesão ocular e, durante seu afastamento, teve o contrato transferido para a segunda reclamada, em 10/08/2025, com salário de R$ 2.270,00. Relatou que o acidente ocorreu durante a manutenção de uma bomba, quando o material atingiu seu olho direito, causando grave lesão ocular, que evoluiu para úlcera de córnea e necessitou de transplante, resultando em significativa perda da visão. Afirmou que, em decorrência do acidente, a primeira reclamada, apesar de ciente do ocorrido, não procedeu à emissão da CAT, tampouco adotou as providências necessárias à sua assistência. Assim, foi pretendido, em sede de tutela de urgência: a) o imediato restabelecimento do salário mensal do reclamante, atualmente fixado em R$ 2.270,00, mediante reinclusão em folha no prazo de cinco dias; b) a manutenção dos pagamentos enquanto permanecer ativo o contrato de trabalho e não houver efetiva concessão de benefício previdenciário, retorno ao trabalho ou readaptação funcional; c) o pagamento, no mesmo prazo, dos salários vencidos desde 18 de julho de 2025, considerando-se integralmente devidas as competências posteriores ao último dia trabalhado, com dedução apenas dos valores cuja quitação seja efetivamente comprovada; d) a comprovação do cumprimento mediante apresentação dos recibos salariais e comprovantes bancários correspondentes; e) e a fixação de multa mensal equivalente ao salário contratual para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer os pagamentos, sem prejuízo da execução imediata das parcelas vencidas e vincendas. Analisa-se. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A Tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2o, do artigo 300, do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3o, do referido artigo. No caso em análise, os documentos médicos juntados pelo reclamante com a inicial (ID. 7b596b7, ID. c019b1d, ID. 0fa7a67 e ID. 03cc2a0) não demonstram, neste momento, de forma suficiente, a alegada incapacidade laboral, tampouco a impossibilidade de retorno às atividades ou mesmo a ocorrência do acidente de trabalho na forma relatada. Ademais, o próprio reclamante reconhece não possuir prognóstico definitivo, estando seu quadro sujeito à realização de novos procedimentos, conforme consta no último parágrafo do seguinte tópico da petição inicial: “DO ACIDENTE OCORRIDO E DA EVOLUÇÃO DA LESÃO OCULAR”. No caso, embora alegue não poder retornar ao trabalho, o reclamante pretende o recebimento dos salários enquanto aguarda a definição de sua situação perante o INSS. Ocorre que a questão exige análise probatória, havendo a necessidade de resposta da reclamada, bem como a instrução do processo, para se firmar o convencimento quanto a matéria, pois não houve a prova suficiente que gerasse o convencimento imediato do juízo acerca do direito pleiteado pela parte reclamante, notadamente a ausência de convocação por parte da empresa para seu retorno ao trabalho e a existência ou não de incapacidade laborativa. Por estes fundamentos, não se afigura possível reconhecer, por ora, o direito postulado, devendo a matéria ser analisada em sede cognitiva, após o encerramento da instrução processual. Desta forma, considerando que os elementos trazidos na inicial não demonstram de plano a plausibilidade do direito, e, com base nos arts. 294 e 300 do CPC/2015, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Dê-se ciência à parte autora. Prossiga-se com o trâmite. MARABA/PA, 08 de setembro de 2026. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DE SOUSA

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Distribuição

    Processo 0000856-13.2026.5.08.0128 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300162300000058776881?instancia=1

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