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TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 0000856-11.2026.8.26.0597 (processo principal 1002142-41.2025.8.26.0597) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.C.B. - D.B.J. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da expropriação, no qual o executado apresentou impugnação às fls. 53/68, cuja tempestividade foi certificada às fls. 81. A exequente manifestou-se às fls. 85/90 e o Ministério Público, às fls. 103/104, requereu a realização de diligência antes da emissão de parecer conclusivo. A controvérsia diz respeito, essencialmente, à base de cálculo da obrigação alimentar durante o período em que o executado permaneceu sem vínculo formal de emprego. A sentença proferida nos autos nº 1002142-41.2025.8.26.0597 readequou os alimentos para o correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, delimitando as verbas integrantes da base de cálculo. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que não seria apreciada a obrigação correspondente à hipótese de desemprego, devendo a questão ser objeto de ação autônoma. A circunstância, portanto, não autorizava o executado a modificar unilateralmente o título e eleger percentual incidente sobre o salário mínimo como nova base de cálculo da obrigação. De outro lado, antes do julgamento definitivo da impugnação, mostra-se necessário esclarecer o efetivo valor da última remuneração percebida pelo alimentante antes do desligamento, notadamente porque o documento de fls. 21, no qual consta desconto alimentar de R$ 1.401,96, refere-se a período anterior à cessação do vínculo empregatício. Assim, antes de decidir a impugnação: 1) Intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para, em atendimento ao requerido pelo Ministério Público às fls. 103/104, informar se dispõe de elementos destinados à aferição de eventual renda auferida pelo executado durante o período compreendido entre agosto de 2025 e julho de 2026, inclusive mediante atividade informal, bem como esclarecer se houve ajuizamento de ação autônoma destinada à fixação dos alimentos para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, indicando, em caso positivo, o respectivo número. 2) Oficie-se à ZANINI RENK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. para que, no prazo de 10 dias, encaminhe os demonstrativos de pagamento do executado relativos aos últimos meses do vínculo empregatício, especialmente julho de 2025 e, se existente, agosto de 2025, discriminando as verbas remuneratórias percebidas e os descontos obrigatórios realizados. 3) Considerando o novo vínculo empregatício noticiado pelo próprio executado e a concordância quanto ao desconto em folha, oficie-se à RIBERMAN PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA. para que, enquanto vigente o contrato de trabalho, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia no importe correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos do executado, observados rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença proferida nos autos nº 1002142-41.2025.8.26.0597, promovendo o depósito na forma já estabelecida no título. Deverá a empregadora informar, ainda, eventual encerramento do vínculo. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para decisão da impugnação. - ADV: PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP), PAULA RENATA CEZAR MEIRELES (OAB 293610/SP)
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