Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000856-10.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: NILSON DA HORA RIBEIRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834704c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: UNIÃO FEDERAL/PGF apresentou impugnações aos cálculos de liquidação de ID. 1b2c205, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DA HORA RIBEIRO, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 9dde3f1. O exequente apresentou manifestação no ID.6d2f1f8. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A UNIÃO FEDERAL afirma que as contas do exequente merecem reparos para que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Por sua vez, o exequente defende o início da execução. Pois bem. Por força de dispositivo legal, a contribuição previdenciária deve ser corrigida com aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária, em cumprimento ao art. 35 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 61 da Lei n.º 9.430/96. Sobre o tema, o C. TST editou nova redação à Súmula 368 prescrevendo o seguinte: “... III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Deste modo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu marcos temporais para correção monetária da contribuição previdenciária, estabelecendo, em suma, que: em relação aos serviços prestados pelo trabalhador após 05.03.2009, é a partir da data de prestação do serviço que nasce o fato gerador da contribuição previdenciária, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária; quanto ao período anterior a 05.03.2009, tem-se que o cômputo dos juros e da correção monetária somente incidirá a partir do efetivo pagamento. No caso dos autos, relação contratual está vigente, sendo posterior a 5/3/2009 e aos 90 dias previstos no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República e, consoante entendimento consagrado pelo pleno do TST, neste caso “o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91;”. Encaminhados ao autos ao perito técnico, este referiu que: “Dessa forma, assiste razão à União, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos para que as contribuições previdenciárias observem o regime de competência e os critérios de atualização previstos na legislação previdenciária e na Súmula nº 368 do TST”. Grifo original Pelo exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a aplicação da taxa SELIC, mês a mês, desde a época da prestação de serviços. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO FEDERAL/PGF e fixo o quantum debeatur em R$ 804.779,37 (oitocentos e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cifras atualizadas até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. d929cbf, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILSON DA HORA RIBEIRO
TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000856-10.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: NILSON DA HORA RIBEIRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834704c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: UNIÃO FEDERAL/PGF apresentou impugnações aos cálculos de liquidação de ID. 1b2c205, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DA HORA RIBEIRO, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 9dde3f1. O exequente apresentou manifestação no ID.6d2f1f8. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A UNIÃO FEDERAL afirma que as contas do exequente merecem reparos para que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Por sua vez, o exequente defende o início da execução. Pois bem. Por força de dispositivo legal, a contribuição previdenciária deve ser corrigida com aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária, em cumprimento ao art. 35 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 61 da Lei n.º 9.430/96. Sobre o tema, o C. TST editou nova redação à Súmula 368 prescrevendo o seguinte: “... III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Deste modo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu marcos temporais para correção monetária da contribuição previdenciária, estabelecendo, em suma, que: em relação aos serviços prestados pelo trabalhador após 05.03.2009, é a partir da data de prestação do serviço que nasce o fato gerador da contribuição previdenciária, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária; quanto ao período anterior a 05.03.2009, tem-se que o cômputo dos juros e da correção monetária somente incidirá a partir do efetivo pagamento. No caso dos autos, relação contratual está vigente, sendo posterior a 5/3/2009 e aos 90 dias previstos no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República e, consoante entendimento consagrado pelo pleno do TST, neste caso “o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91;”. Encaminhados ao autos ao perito técnico, este referiu que: “Dessa forma, assiste razão à União, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos para que as contribuições previdenciárias observem o regime de competência e os critérios de atualização previstos na legislação previdenciária e na Súmula nº 368 do TST”. Grifo original Pelo exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a aplicação da taxa SELIC, mês a mês, desde a época da prestação de serviços. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO FEDERAL/PGF e fixo o quantum debeatur em R$ 804.779,37 (oitocentos e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cifras atualizadas até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. d929cbf, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.