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0000856-10.2017.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000856-10.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: NILSON DA HORA RIBEIRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834704c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: UNIÃO FEDERAL/PGF apresentou impugnações aos cálculos de liquidação de ID. 1b2c205, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DA HORA RIBEIRO, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 9dde3f1. O exequente apresentou manifestação no ID.6d2f1f8. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A UNIÃO FEDERAL afirma que as contas do exequente merecem reparos para que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Por sua vez, o exequente defende o início da execução. Pois bem. Por força de dispositivo legal, a contribuição previdenciária deve ser corrigida com aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária, em cumprimento ao art. 35 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 61 da Lei n.º 9.430/96. Sobre o tema, o C. TST editou nova redação à Súmula 368 prescrevendo o seguinte: “... III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Deste modo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu marcos temporais para correção monetária da contribuição previdenciária, estabelecendo, em suma, que: em relação aos serviços prestados pelo trabalhador após 05.03.2009, é a partir da data de prestação do serviço que nasce o fato gerador da contribuição previdenciária, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária; quanto ao período anterior a 05.03.2009, tem-se que o cômputo dos juros e da correção monetária somente incidirá a partir do efetivo pagamento. No caso dos autos, relação contratual está vigente, sendo posterior a 5/3/2009 e aos 90 dias previstos no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República e, consoante entendimento consagrado pelo pleno do TST, neste caso “o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91;”. Encaminhados ao autos ao perito técnico, este referiu que: “Dessa forma, assiste razão à União, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos para que as contribuições previdenciárias observem o regime de competência e os critérios de atualização previstos na legislação previdenciária e na Súmula nº 368 do TST”. Grifo original Pelo exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a aplicação da taxa SELIC, mês a mês, desde a época da prestação de serviços. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO FEDERAL/PGF e fixo o quantum debeatur em R$ 804.779,37 (oitocentos e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cifras atualizadas até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. d929cbf, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILSON DA HORA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000856-10.2017.5.05.0161 RECLAMANTE: NILSON DA HORA RIBEIRO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834704c proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: UNIÃO FEDERAL/PGF apresentou impugnações aos cálculos de liquidação de ID. 1b2c205, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por NILSON DA HORA RIBEIRO, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 9dde3f1. O exequente apresentou manifestação no ID.6d2f1f8. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A UNIÃO FEDERAL afirma que as contas do exequente merecem reparos para que seja determinado o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009. Por sua vez, o exequente defende o início da execução. Pois bem. Por força de dispositivo legal, a contribuição previdenciária deve ser corrigida com aplicação da taxa SELIC, como índice de correção monetária, em cumprimento ao art. 35 da Lei n.º 8.212/91 c/c o art. 61 da Lei n.º 9.430/96. Sobre o tema, o C. TST editou nova redação à Súmula 368 prescrevendo o seguinte: “... III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Deste modo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu marcos temporais para correção monetária da contribuição previdenciária, estabelecendo, em suma, que: em relação aos serviços prestados pelo trabalhador após 05.03.2009, é a partir da data de prestação do serviço que nasce o fato gerador da contribuição previdenciária, termo a quo, portanto, da incidência de juros e correção monetária; quanto ao período anterior a 05.03.2009, tem-se que o cômputo dos juros e da correção monetária somente incidirá a partir do efetivo pagamento. No caso dos autos, relação contratual está vigente, sendo posterior a 5/3/2009 e aos 90 dias previstos no art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da Constituição da República e, consoante entendimento consagrado pelo pleno do TST, neste caso “o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91;”. Encaminhados ao autos ao perito técnico, este referiu que: “Dessa forma, assiste razão à União, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos para que as contribuições previdenciárias observem o regime de competência e os critérios de atualização previstos na legislação previdenciária e na Súmula nº 368 do TST”. Grifo original Pelo exposto, acolho a impugnação, no particular, para determinar a aplicação da taxa SELIC, mês a mês, desde a época da prestação de serviços. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por UNIÃO FEDERAL/PGF e fixo o quantum debeatur em R$ 804.779,37 (oitocentos e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), cifras atualizadas até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo anexa de ID. d929cbf, que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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