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0000855-95.2012.8.11.0027

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO PROCESSO: 0000855-95.2012.8.11.0027 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ERNANI JOSE SANDER e outros (8) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Ernani José Sander (ex-Prefeito), Ernani Velasco Sander Junior (ex-Secretário de Administração), Silvana Vilma Dalla Valle (ex-Tesoureira), Juliano Martins da Costa Swaner (ex-Contador), Dejalma Ferreira dos Santos (ex-Procurador Jurídico), Antonio Elias Neto (ex-Chefe do Setor de Compras), Anderson Rodrigues Vieira (ex-Presidente da CPL), Jurandyr de Souza (ex-Membro da CPL) e Marcio Vilela Campos (ex-Membro da CPL). Narra a petição inicial que, a partir das investigações do Inquérito Civil SIMP nº 000807-061/2010, constatou-se a existência de um esquema fraudulento de desvio de dinheiro público municipal no ano de 2009. O primeiro requerido, Ernani José Sander, agindo em conluio com os membros da CPL, servidores dos setores de compras e contabilidade, e com seu filho, ex-Secretário de Administração, teria simulado e fraudado processos licitatórios nas modalidades Carta Convite nº 043/2009, 051/2009 e 061/2009, além de realizar contratação direta verbal indevida da empresa J. A. de Abreu ME (nome fantasia Depósito de Areia Pedra Brilhante), para a execução de serviços de manutenção de vias públicas (terraplanagem, encascalhamento e patrolamento), os quais jamais foram efetivamente prestados. Aponta o Parquet que foram emitidos empenhos, ordens de pagamento e cheques que totalizaram o montante de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), integralmente desviados dos cofres públicos. Consequentemente, requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos e a condenação destes nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). A medida liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (id. 64967678, págs. 33/40). Os requeridos foram regularmente notificados e citados. Alguns apresentaram defesas preliminares, as quais foram devidamente impugnadas pelo Ministério Público. No curso do processo, foram celebrados e homologados Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) com os requeridos Antonio Elias Neto (id. 220571269), Silvana Vilma Dalla Valle (id. 220816979) e, mais recentemente, apresentada proposta de acordo conjunto de Ernani José Sander e Ernani Velasco Sander Junior (id. 246897635). Na última petição de 28 de agosto de 2026 (id. 246897634), o Ministério Público requereu a extinção do processo com resolução do mérito em face de Ernani José Sander, Ernani Velasco Sander Junior, Silvana Vilma Dalla Valle e Antonio Elias Neto, com base nos acordos entabulados, e o prosseguimento do feito em relação aos réus remanescentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Dos ANPCs O advento da Lei nº 14.230/2021 consolidou, no ordenamento jurídico brasileiro, a consensualidade no âmbito da improbidade administrativa, disciplinando, no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). Nos presentes autos, foram homologados diversos acordos, vindo o Ministério Público informar a quitação dos negócios jurídicos firmados por Antonio Elias Neto e Anderson Rodrigues Vieira (id. 246897634). Além disso, verifica-se que houve a celebração de ANPC com os requeridos Ernani José Sander e Ernani Velasco Sander Junior, o qual foi devidamente homologado por sentença (id. 246897636). Deste modo, extrai-se que devem ser excluídos do polo passivo da demanda ANTONIO ELIAS NETO, ANDERSON RODRIGUES VIEIRA, JURANDYR DE SOUZA, ERNANI JOSÉ SANDER e ERNANI VELASCO SANDER JÚNIOR. II.2 – Do Pedido de Suspensão Processual Em relação à requerida Silvana Vilma Dalla Valle, verifica-se que seu ANPC foi assinado em 23/01/2026 (id. 220816979) e homologado judicialmente em 30/03/2026 (id. 225441150), oportunidade na qual foi julgado extinto o feito, com resolução do mérito com relação a ela. A requerida vem juntando pontualmente os comprovantes de depósitos judiciais das parcelas mensais assumidas (ids. 226467765, 229899767, 234539089, 241518721 e 245866950), inexistindo causa de inadimplemento. Desse modo, apesar de o pedido de extinção ser incompatível com a homologação do acordo por sentença, entendo que se mostra pertinente a manutenção da requerida Silvana Vilma Dalla Valle no polo passivo da demanda, tão somente para viabilizar a juntada dos comprovantes de pagamento e, logo que houver o adimplemento total, dever-se-á promover a sua exclusão dos autos. II.3 – Dos Réus Remanescentes e Comprovação de Citação O Ministério Público requereu o prosseguimento da lide quanto aos réus remanescentes. A relação processual se encontra plenamente triangularizada, com a regular notificação e citação pessoal de todos os requeridos remanescentes. Juliano Martins da Costa Swaner foi notificado pessoalmente via Carta Precatória na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, cujo cumprimento positivo ocorreu em 05/03/2013, certificado pelo Oficial de Justiça Edivaldo Pedro dos Santos (id. 64967678, pág. 238). Dejalma Ferreira dos Santos foi notificado pessoalmente via Carta Precatória na Comarca de Rondonópolis/MT em 01/04/2013, consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Julio Cesar dos Santos (id. 64967678, pág. 256). Marcio Vilela Campos foi notificado pessoalmente, conforme certidão datada de 23/02/2013 (id. 64967678, pág. 104). Dessa forma, afasta-se qualquer nulidade quanto à notificação ou citação dos réus que permanecem no polo passivo da demanda. II.4 – Da Decretação de Revelia sem Efeitos Materiais Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Juliano Martins da Costa Swaner, a despeito de ter sido pessoalmente e validamente notificado (id. 64967678, pág. 238), não apresentou defesa preliminar e, posteriormente, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a petição inicial. Assim, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do réu Juliano Martins da Costa Swaner, sem a atribuição de seus efeitos materiais, por força do que prescreve o art. 345, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os corréus Dejalma Ferreira dos Santos, Anderson Rodrigues Vieira, Jurandyr de Souza e Marcio Vilela Campos apresentaram defesas tempestivas impugnando especificamente a existência dos fatos ímprobos imputados, a matéria de fato tornou-se inteiramente controvertida, aproveitando ao réu revel. II.5 – Da Tipificação das Condutas dos Réus Remanescentes Para fins de delimitação de limites de cognição e em atenção ao princípio da correlação, consigna-se a tipificação atribuída pelo Ministério Público a cada um dos requeridos remanescentes nos termos da petição inicial, sopesando as novas regras de dolo específico trazidas pela Lei nº 14.230/2021. Juliano Martins da Costa Swaner (ex-Contador), enquadrado na conduta do artigo 10, caput (causar prejuízo ao erário por liberar verbas sem estrita observância normativa) e artigo 11, caput (violação aos princípios da administração pública), da Lei nº 8.429/92. É acusado de, como contador, ter emitido pareceres contábeis fraudulentos e procedido a reservas de empenho simuladas para dar aparência de regularidade legal ao desvio de verbas. Dejalma Ferreira dos Santos (ex-Procurador Jurídico), enquadrado nas sanções do artigo 10, caput e inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório) e artigo 11, caput, da LIA. Imputa-se ao réu a emissão deliberada de pareceres jurídicos falsos atestando a regularidade formal das Cartas Convite nº 043/2009, 051/2009 e 061/2009, omitindo que se tratava de fracionamento ilícito de despesas para burla ao certame competitivo, viabilizando o desvio. Marcio Vilela Campos (ex-Membros da CPL), enquadrado nas hipóteses do artigo 10, inciso VIII (frustrar a licitude de processo licitatório ou simulá-lo) e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. É acusado de confeccionar e subscrever documentos de julgamento de propostas e adjudicações fictícias das Cartas Convite retro, simulando uma competição inexistente em prol da empresa de fachada J. A. de Abreu ME, acobertando o desvio de verba pública. II.6 – Da Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos de Fato: a) a efetiva prestação ou a total simulação/falsidade dos serviços de terraplanagem, encascalhamento, patrolamento e levantamento de estradas vicinais objeto dos contratos decorrentes das Cartas Convite nº 043/2009, 051/2009 e 061/2009 pela empresa contratada J. A. de Abreu ME; b) o papel individualizado e a existência de conluio entre o ex-contador (Juliano), o ex-procurador jurídico (Dejalma) e os membros da CPL (Anderson, Jurandyr e Marcio) na confecção, parecer e validação ideologicamente falsa dos procedimentos licitatórios; c) a comprovação do dolo específico dos réus remanescentes em fraudar o erário e desviar R$ 432.000,00 ou em violar de forma livre e consciente os princípios regedores da Administração Pública; d) a existência e a extensão do prejuízo financeiro experimentado pelo Erário do Município de Itiquira/MT. Pontos Controvertidos de Direito: e) a subsunção das condutas dos réus remanescentes aos tipos legais do artigo 10 (inciso VIII) e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, sob o prisma das alterações retroativas benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; f) A proporcionalidade e a razoabilidade de eventual aplicação das sanções dispostas no artigo 12 da LIA em face da conduta específica praticada por cada réu remanescente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de ANTONIO ELIAS NETO, ANDERSON RODRIGUES VIEIRA, JURANDYR DE SOUZA, ERNANI JOSÉ SANDER e ERNANI VELASCO SANDER JÚNIOR do polo passivo da demanda. DEFIRO o pedido de manutenção da ré Silvana Vilma Dalla Valle para regular cumprimento das parcelas financeiras pactuadas e homologadas. DECRETO A REVELIA do réu Juliano Martins da Costa Swaner, sem a atribuição de seus efeitos materiais, por força do que prescreve o art. 345, I, do Código de Processo Civil. DECLARO SANEADO o processo em relação aos réus remanescentes Juliano Martins da Costa Swaner, Dejalma Ferreira dos Santos e Marcio Vilela Campos; DETERMINO a intimação do Ministério Público e dos réus remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada ato probatório, sob pena de indeferimento e preclusão. Havendo requerimento de produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus ou oitiva de testemunhas), os requeridos deverão, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas (limitado ao máximo legal do art. 357, § 6º, CPC). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado, ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito

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