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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000855-71.2010.5.02.0446 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE SANTOS E REGIAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbccd67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação distribuída em 22/12/2019 09:03:21 e transitada em julgado. Em 11/10/2024 no CEJUSC Baixada Santista, foi homologado acordo, conforme ata de audiência ID 3d417be, entre a Executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL e os seguintes substituídos processuais: 1. Tatiane Monteiro Velasco Calazans; 2. Inventariante e dependente previdenciário da substituída SIMONE CARDOSO ACHKAR, Sr. MARCO ANTÔNIO ACHKAR , e à filha e herdeira da substituída SIMONE CARDOSO ACHKAR, Sra. ALINECARDOSO ACHKA; 3. Oseias Santos Cabral; 4. Helison Menezes Lopes; 5. Adauto Marcelino Oliveira; Noticiado nos autos o descumprimento do acordo, foi aplicada multa determinada no julgado, a qual foi devidamente paga pela Executada, ID c24ba2e, com a concordância expressa do Sindicato substituto processual, nestes autos identificado como Sindicato. Dessarte, tendo em vista a concordância entre as partes declaro cumprido o acordo quanto aos substituídos processuais supra citados. Em 25/11/2024, a Executada, em manifestação, ID #id:9c58eac, apresentou a relação dos 50 trabalhadores potencialmente elegíveis como substituídos processuais nos presentes autos, dentre os quais a havia indicação de trabalhadores elegíveis que celebraram conciliação voluntária com a Executada. Em manifestação aos documentos, o Sindicato requereu a juntada de documentos funcionais e holerites dos trabalhadores, bem como copia das minutas das conciliações voluntárias realizadas para então apresentar as manifestações. Em 16/05/2025, a Executada apresentou os documentos requisitados pelo Sindicato, juntamente como a lista de 15 trabalhadores potencialmente elegíveis que realizaram conciliação voluntária com a Caixa Econômica Federal - CEF. Ainda, a CEF manifestou a existência de ação individual com o mesmo objeto do trabalhador HELISON MENEZES LOPES. Em 18/07/2025 foi homologado, na Decisão, ID 51d5a3c, o acordo entre Executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL e os seguintes trabalhadores substituídos processuais: 1. ANA LUCIA LOPES FERNANDEZ, representada por seus herdeiros ANTONIO CARLOS LOPES FERNANDEZ e SILVIA CRISTINA LOPES FERNANDEZ; Dessarte, tendo em vista a concordância entre as partes declaro cumprido o acordo quanto aos substituídos processuais supra citados. Em 10/03/2026 a reclamada manifestou, ID #id:88460af, com juntada da documentação requerida pelo Exequente, bem como com a apresentação dos cálculos de liquidação dos 29 substitutos remanescentes indicados pelo Sindicato. Em manifestações espaçadas: ID 937c64d, ID d38ec26, ID f4c4edc, ID 05acc4c, ID a606e00, ID a6510b7, ID bf04c9f, ID 609a75d, ID f1616ec, ID 864bc2e, ID 3b93cd3E , ID e59f7af , ID 49b1845 , ID fd80980 , ID ca7b8c8, o Sindicato manifestou concordância dos seguintes substituídos processuais , com os cálculos da executada: Concordância do(a) substituído(a) FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SANTOS, com os valores apresentados #id:c4679d7.Concordância do(a) substituído(a) SATOMI MINAKAWA, os valores apresentados ID 0574a93;Concordância do(a) substituído(a) SILVANA DOHNAL SIMÕES, com os valores apresentados f6e9519;Concordância do(a) substituído(a) JEANNE BITTAR PEÇANHA GUIA, com os valores apresentados #id:2480e01;Concordância do(a) substituído(a) PAULO SÉRGIO GARCIA, os valores apresentados #id:a936eb;Concordância do(a) substituído(a) CRISTINA APARECIDA DOMINGOS SANTOS SILVA, com os valores apresentados #id:422ee8d ;Concordância do(a) substituído(a) DENILSON QUINTAS, com os valores apresentados ID c2c0acc ;Concordância do(a) substituído(a) ANDRÉA FELICIANO SILVA MICELI CARVALHO, com os valores apresentados #id:88460af ;Concordância do(a) substituído(a) MARILENA LIMA LACERDA, com os valores apresentados #id:d5ee384 ;Concordância do(a) substituído(a) CLODOALDO EDSON DE SOUZA, com os valores apresentados #id:be708e7 ;Concordância do(a) substituído(a) ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOUREIRO, com os valores apresentados #id:f3fe858 ;Concordância do(a) substituído(a) JAYSON COELHO JUNIOR, com os valores apresentados #id:3899735;Concordância do(a) substituído(a) LINOMAR PELC SCHWINN, com os valores apresentados #id:24dd4a6 ;Concordância do(a) substituído(a) EDGARD TRAVESSO FERREIRA, com os valores apresentados #id:69189c2 ; Apesar da indicação da concordância do(a) substituído(a) ERICA PECORARO FEIO, não foram localizados os cálculos dos valores liquidados nos autos. O Sindicato apresentou impugnação aos cálculos da Executada quanto aos seguintes substituídos processuais: ID #id:9f2c89f - SILVIO LUIZ MILLON FONTES que impugnou os cálculos ID #id:7a1ab1e; ID #id:e83bffd - WALDIR RAMONE que impugnou os cálculos ID 0d54159. Na manifestação ID #id:e83bffd, o Exequente requereu que a CEF apresente os cálculos dos 12 trabalhadores faltantes, potencialmente elegíveis. Em 19/06/2026, ID #id:ca7b8c8, foi requerido pela parte exequente cálculos dos valores remanescentes devidos à trabalhadora ERICA PECORARO FEIO. Novas manifestações apresentadas pela parte executada em ID #id:f96aca0, com esclarecimentos quanto às impugnações da parte adversa, bem como indicação de cálculos retificados. ID #id:5dd5dbd: O sindicato confirmou que identificou e juntou a documentação e procuração de todos substituídos que concordaram com os cálculos apresentados pela parte Executada. Acrescentou, ainda, a concordância com os cálculos da Executada dos seguintes substituídos processuais: 6. OSVALDO JOSÉ DELGADO com indicação de conta corrente para a reclamada efetuar o pagamento dos valores apresentados #id:678aedd ; Em que pese a manifestação de concordância de CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA com as contas, não foram localizados os cálculos de liquidação nos autos. Também ficou mantida a impugnação do substituído SILVIO LUIZ MILLON FONTES; No mesmo documento, o Sindicato confirmou a relação de obreiros que, comprovadamente, possuem ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir com o presente processo, motivo estão impedidos de usufruir da coisa julgada dos presentes autos: 1) ERNESTO VOLANTE RODRIGUES 2) JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA 3) LUIZ CARLOS DOS SANTOS 4) LUIZ CARLOS GIMENEZ DE SOUZA 5) MARCELO PERES FREITAS 6) MARCIA REGINA DE SOUZA DA SILVA 7) MARIA HELENA MENDES DA SILVA T 8) MARISA FERNANDES ALONSO 9) RAQUEL MARLEI WALDOMIRO SILVA 10) SANDRA CRISTINA FERREIRA 11) SOLANGE PEREIRA RODRIGUES 12) SUELY MARIA SILVEIRA LARA FERR. 13) WALDIR RAMONE Dessarte, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas pela Executada Caixa Econômica Federal, que tiveram concordância expressa das partes adversas, conforme indicado nesta Decisão de Liquidação. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS e o imposto de renda, abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA - CORRESPONDENTE AOS 16 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS QUE MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM AS CONTAS APRESENTADAS PELA RECLAMADA. FIXO O VALOR BRUTO CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMATÓRIA DOS 16 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS em R$1.350,775,55(data base 31/03/2026) em face da(s) reclamada(s), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, conforme planilhas de cálculos apresentas pela reclamada nos seguintes termos: Nome Valor Bruto Devido ID FATIMA DA CONCEIÇÃO SANTOS 40.204,59 c4679d7 SATOMI MINAKAWA 307.463,24 0574a93 SILVANA DOHNAL SIMÕES 9.008,95 f6e9519 JEANNE BITTAR PECANHA 173.229,43 2480E01 PAULO SÉRGIO GARCIA 121.187,71 a936ebf CRISTINA APARECIDA DOMINGOS 184.841,36 422ee8d DENILSON QUINTAS 133.482,88 c2c0acc ANDRÉA FELICIANO S M CARVALHO 7.903,42 88460af MARILENA LIMA LACERDA 51.561,85 d5ee384 CLODOALDO EDSON DE SOUZA 13.060,90 be708e7 ELIZANGELA DE O LOUREIRO 120.220,83 f3fe858 JAYSON COELHO JUNIOR 108.888,71 3899735 LINOMAR PELC SCHWINN 42.559,13 24dd4a6 EDGARD TRAVESSO FERREIRA 35.254,87 69189c2 OSVALDO JOSÉ DELGADO 1.907,68 678aedd TOTAL R$1.350.775,55 Notifique-se a RECLAMADA para pagamento do valor parcial da execução, nos termos das concordâncias especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Em que pese a indicação de contas bancárias dos substitutos processuais pelo Sindicato, inclusive da própria conta do Sindicato, tratando-se de valores homologados mediante Decisão de Liquidação, nesta Justiça Especializada, os pagamentos devem ser realizados pela Executada diretamente nos autos, e serão liberados mediante alvará, tanto para os substitutos processuais quanto para o Sindicato Substituto. O mesmo não se aplica aos acordos realizados entre as partes, e homologados nesta Justiça, quando as partes especificam o pagamento diretamente às partes, como algumas ocorrências nestes autos. Também devem ser recolhidos diretamente pela Executada o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. Ainda, no mesmo prazo, fica intimada a Executada para: a). Apresentar os cálculos de liquidação dos seguintes do(a) substituído(a) : - ERICA PECORARO FEIO; - CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA; - E ainda, dos 12 trabalhadores faltantes, potencialmente elegíveis, nos termos requeridos pelo Sindicato. b). Apresentar esclarecimentos às seguintes impugnações: - ID #id:9f2c89f - SILVIO LUIZ MILLON FONTES que impugnou os cálculos ID #id:7a1ab1e; - ID #id:e83bffd - WALDIR RAMONE que impugnou os cálculos ID 0d54159. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000855-71.2010.5.02.0446 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE SANTOS E REGIAO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbccd67 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação distribuída em 22/12/2019 09:03:21 e transitada em julgado. Em 11/10/2024 no CEJUSC Baixada Santista, foi homologado acordo, conforme ata de audiência ID 3d417be, entre a Executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL e os seguintes substituídos processuais: 1. Tatiane Monteiro Velasco Calazans; 2. Inventariante e dependente previdenciário da substituída SIMONE CARDOSO ACHKAR, Sr. MARCO ANTÔNIO ACHKAR , e à filha e herdeira da substituída SIMONE CARDOSO ACHKAR, Sra. ALINECARDOSO ACHKA; 3. Oseias Santos Cabral; 4. Helison Menezes Lopes; 5. Adauto Marcelino Oliveira; Noticiado nos autos o descumprimento do acordo, foi aplicada multa determinada no julgado, a qual foi devidamente paga pela Executada, ID c24ba2e, com a concordância expressa do Sindicato substituto processual, nestes autos identificado como Sindicato. Dessarte, tendo em vista a concordância entre as partes declaro cumprido o acordo quanto aos substituídos processuais supra citados. Em 25/11/2024, a Executada, em manifestação, ID #id:9c58eac, apresentou a relação dos 50 trabalhadores potencialmente elegíveis como substituídos processuais nos presentes autos, dentre os quais a havia indicação de trabalhadores elegíveis que celebraram conciliação voluntária com a Executada. Em manifestação aos documentos, o Sindicato requereu a juntada de documentos funcionais e holerites dos trabalhadores, bem como copia das minutas das conciliações voluntárias realizadas para então apresentar as manifestações. Em 16/05/2025, a Executada apresentou os documentos requisitados pelo Sindicato, juntamente como a lista de 15 trabalhadores potencialmente elegíveis que realizaram conciliação voluntária com a Caixa Econômica Federal - CEF. Ainda, a CEF manifestou a existência de ação individual com o mesmo objeto do trabalhador HELISON MENEZES LOPES. Em 18/07/2025 foi homologado, na Decisão, ID 51d5a3c, o acordo entre Executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL e os seguintes trabalhadores substituídos processuais: 1. ANA LUCIA LOPES FERNANDEZ, representada por seus herdeiros ANTONIO CARLOS LOPES FERNANDEZ e SILVIA CRISTINA LOPES FERNANDEZ; Dessarte, tendo em vista a concordância entre as partes declaro cumprido o acordo quanto aos substituídos processuais supra citados. Em 10/03/2026 a reclamada manifestou, ID #id:88460af, com juntada da documentação requerida pelo Exequente, bem como com a apresentação dos cálculos de liquidação dos 29 substitutos remanescentes indicados pelo Sindicato. Em manifestações espaçadas: ID 937c64d, ID d38ec26, ID f4c4edc, ID 05acc4c, ID a606e00, ID a6510b7, ID bf04c9f, ID 609a75d, ID f1616ec, ID 864bc2e, ID 3b93cd3E , ID e59f7af , ID 49b1845 , ID fd80980 , ID ca7b8c8, o Sindicato manifestou concordância dos seguintes substituídos processuais , com os cálculos da executada: Concordância do(a) substituído(a) FÁTIMA DA CONCEIÇÃO SANTOS, com os valores apresentados #id:c4679d7.Concordância do(a) substituído(a) SATOMI MINAKAWA, os valores apresentados ID 0574a93;Concordância do(a) substituído(a) SILVANA DOHNAL SIMÕES, com os valores apresentados f6e9519;Concordância do(a) substituído(a) JEANNE BITTAR PEÇANHA GUIA, com os valores apresentados #id:2480e01;Concordância do(a) substituído(a) PAULO SÉRGIO GARCIA, os valores apresentados #id:a936eb;Concordância do(a) substituído(a) CRISTINA APARECIDA DOMINGOS SANTOS SILVA, com os valores apresentados #id:422ee8d ;Concordância do(a) substituído(a) DENILSON QUINTAS, com os valores apresentados ID c2c0acc ;Concordância do(a) substituído(a) ANDRÉA FELICIANO SILVA MICELI CARVALHO, com os valores apresentados #id:88460af ;Concordância do(a) substituído(a) MARILENA LIMA LACERDA, com os valores apresentados #id:d5ee384 ;Concordância do(a) substituído(a) CLODOALDO EDSON DE SOUZA, com os valores apresentados #id:be708e7 ;Concordância do(a) substituído(a) ELIZANGELA DE OLIVEIRA LOUREIRO, com os valores apresentados #id:f3fe858 ;Concordância do(a) substituído(a) JAYSON COELHO JUNIOR, com os valores apresentados #id:3899735;Concordância do(a) substituído(a) LINOMAR PELC SCHWINN, com os valores apresentados #id:24dd4a6 ;Concordância do(a) substituído(a) EDGARD TRAVESSO FERREIRA, com os valores apresentados #id:69189c2 ; Apesar da indicação da concordância do(a) substituído(a) ERICA PECORARO FEIO, não foram localizados os cálculos dos valores liquidados nos autos. O Sindicato apresentou impugnação aos cálculos da Executada quanto aos seguintes substituídos processuais: ID #id:9f2c89f - SILVIO LUIZ MILLON FONTES que impugnou os cálculos ID #id:7a1ab1e; ID #id:e83bffd - WALDIR RAMONE que impugnou os cálculos ID 0d54159. Na manifestação ID #id:e83bffd, o Exequente requereu que a CEF apresente os cálculos dos 12 trabalhadores faltantes, potencialmente elegíveis. Em 19/06/2026, ID #id:ca7b8c8, foi requerido pela parte exequente cálculos dos valores remanescentes devidos à trabalhadora ERICA PECORARO FEIO. Novas manifestações apresentadas pela parte executada em ID #id:f96aca0, com esclarecimentos quanto às impugnações da parte adversa, bem como indicação de cálculos retificados. ID #id:5dd5dbd: O sindicato confirmou que identificou e juntou a documentação e procuração de todos substituídos que concordaram com os cálculos apresentados pela parte Executada. Acrescentou, ainda, a concordância com os cálculos da Executada dos seguintes substituídos processuais: 6. OSVALDO JOSÉ DELGADO com indicação de conta corrente para a reclamada efetuar o pagamento dos valores apresentados #id:678aedd ; Em que pese a manifestação de concordância de CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA com as contas, não foram localizados os cálculos de liquidação nos autos. Também ficou mantida a impugnação do substituído SILVIO LUIZ MILLON FONTES; No mesmo documento, o Sindicato confirmou a relação de obreiros que, comprovadamente, possuem ação individual com o mesmo pedido e causa de pedir com o presente processo, motivo estão impedidos de usufruir da coisa julgada dos presentes autos: 1) ERNESTO VOLANTE RODRIGUES 2) JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA 3) LUIZ CARLOS DOS SANTOS 4) LUIZ CARLOS GIMENEZ DE SOUZA 5) MARCELO PERES FREITAS 6) MARCIA REGINA DE SOUZA DA SILVA 7) MARIA HELENA MENDES DA SILVA T 8) MARISA FERNANDES ALONSO 9) RAQUEL MARLEI WALDOMIRO SILVA 10) SANDRA CRISTINA FERREIRA 11) SOLANGE PEREIRA RODRIGUES 12) SUELY MARIA SILVEIRA LARA FERR. 13) WALDIR RAMONE Dessarte, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO as contas de liquidação apresentadas pela Executada Caixa Econômica Federal, que tiveram concordância expressa das partes adversas, conforme indicado nesta Decisão de Liquidação. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS e o imposto de renda, abaixo especificados, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA - CORRESPONDENTE AOS 16 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS QUE MANIFESTARAM CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM AS CONTAS APRESENTADAS PELA RECLAMADA. FIXO O VALOR BRUTO CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMATÓRIA DOS 16 SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS em R$1.350,775,55(data base 31/03/2026) em face da(s) reclamada(s), atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, conforme planilhas de cálculos apresentas pela reclamada nos seguintes termos: Nome Valor Bruto Devido ID FATIMA DA CONCEIÇÃO SANTOS 40.204,59 c4679d7 SATOMI MINAKAWA 307.463,24 0574a93 SILVANA DOHNAL SIMÕES 9.008,95 f6e9519 JEANNE BITTAR PECANHA 173.229,43 2480E01 PAULO SÉRGIO GARCIA 121.187,71 a936ebf CRISTINA APARECIDA DOMINGOS 184.841,36 422ee8d DENILSON QUINTAS 133.482,88 c2c0acc ANDRÉA FELICIANO S M CARVALHO 7.903,42 88460af MARILENA LIMA LACERDA 51.561,85 d5ee384 CLODOALDO EDSON DE SOUZA 13.060,90 be708e7 ELIZANGELA DE O LOUREIRO 120.220,83 f3fe858 JAYSON COELHO JUNIOR 108.888,71 3899735 LINOMAR PELC SCHWINN 42.559,13 24dd4a6 EDGARD TRAVESSO FERREIRA 35.254,87 69189c2 OSVALDO JOSÉ DELGADO 1.907,68 678aedd TOTAL R$1.350.775,55 Notifique-se a RECLAMADA para pagamento do valor parcial da execução, nos termos das concordâncias especificadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Em que pese a indicação de contas bancárias dos substitutos processuais pelo Sindicato, inclusive da própria conta do Sindicato, tratando-se de valores homologados mediante Decisão de Liquidação, nesta Justiça Especializada, os pagamentos devem ser realizados pela Executada diretamente nos autos, e serão liberados mediante alvará, tanto para os substitutos processuais quanto para o Sindicato Substituto. O mesmo não se aplica aos acordos realizados entre as partes, e homologados nesta Justiça, quando as partes especificam o pagamento diretamente às partes, como algumas ocorrências nestes autos. Também devem ser recolhidos diretamente pela Executada o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverá ser realizado em guia própria, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.248, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025. Ainda, no mesmo prazo, fica intimada a Executada para: a). Apresentar os cálculos de liquidação dos seguintes do(a) substituído(a) : - ERICA PECORARO FEIO; - CARLOS ALBERTO MACHADO DE SOUZA; - E ainda, dos 12 trabalhadores faltantes, potencialmente elegíveis, nos termos requeridos pelo Sindicato. b). Apresentar esclarecimentos às seguintes impugnações: - ID #id:9f2c89f - SILVIO LUIZ MILLON FONTES que impugnou os cálculos ID #id:7a1ab1e; - ID #id:e83bffd - WALDIR RAMONE que impugnou os cálculos ID 0d54159. Com o pagamento a executada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos que deu ensejo ao valor pago, discriminando os valores atualizados. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito Consigno que, em caso de pretensão das partes de impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo, após a garantia do juízo da execução, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Decorrido o prazo da executada sem o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Caso referida ordem extrapole exacerbadamente o valor estimado para satisfação da dívida, ante demonstração pela parte ou constatação pelo juízo, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara ou o Núcleo de Pesquisa Patrimonial a tomar medidas urgentes para que seja efetuado o desbloqueio do valor em excedente. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE SANTOS E REGIAO
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