Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AIAP 0000855-65.2021.5.10.0801 AGRAVANTE: E. A. R. PEREIRA - COMBUSTIVEIS - ME AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000855-65.2021.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: E. A. R. PEREIRA - COMBUSTIVEIS - ME EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A executada opõe embargos de declaração, suscitando omissão e contradição no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos. MÉRITO A 3ª Turma não conheceu do agravo de instrumento por ausência de procuração. A executada, a pretexto de omissão e contradição, afirma que 'a procuração originária consta expressamente dos autos sob id 76fd132' e invoca a Súmula 383, II, do TST. Contudo, referida procuração (fl. 574) sequer foi mencionada no agravo de instrumento (fls. 1219/1220), cuidando-se de autêntica inovação recursal em sede de embargos. Ademais, a referida procuração foi assinada por empresa estranha aos autos: Batista Pereira & Rodrigues Ltda., CNPJ33.210.337/0001-82. Outrossim, a Súmula 383, II, do TST pressupõe 'procuração ou substabelecimento já constante dos autos', e no caso não consta dos autos procuração outorgada pela recorrente, E. A. R. Pereira - Combustíveis ME CNPJ: 09.275.539/0001-28. Não há qualquer omissão ou contradição. Divergência acerca da conclusão turmária não configura vício jurisdicional, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- E. A. R. PEREIRA - COMBUSTIVEIS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AIAP 0000855-65.2021.5.10.0801 AGRAVANTE: E. A. R. PEREIRA - COMBUSTIVEIS - ME AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000855-65.2021.5.10.0801 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA EMBARGANTE: E. A. R. PEREIRA - COMBUSTIVEIS - ME EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A executada opõe embargos de declaração, suscitando omissão e contradição no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos. MÉRITO A 3ª Turma não conheceu do agravo de instrumento por ausência de procuração. A executada, a pretexto de omissão e contradição, afirma que 'a procuração originária consta expressamente dos autos sob id 76fd132' e invoca a Súmula 383, II, do TST. Contudo, referida procuração (fl. 574) sequer foi mencionada no agravo de instrumento (fls. 1219/1220), cuidando-se de autêntica inovação recursal em sede de embargos. Ademais, a referida procuração foi assinada por empresa estranha aos autos: Batista Pereira & Rodrigues Ltda., CNPJ33.210.337/0001-82. Outrossim, a Súmula 383, II, do TST pressupõe 'procuração ou substabelecimento já constante dos autos', e no caso não consta dos autos procuração outorgada pela recorrente, E. A. R. Pereira - Combustíveis ME CNPJ: 09.275.539/0001-28. Não há qualquer omissão ou contradição. Divergência acerca da conclusão turmária não configura vício jurisdicional, na forma do art. 897-A da CLT. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Assim sendo, provejo parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou parcial provimento para prestar esclarecimentos. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília(DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida). Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS