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TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão
Nº do processo: 0000855-47.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: VICENTE PAULO BATISTA GOMES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - 34925131000100 DECISÃO: Foi certificado no movimento 23, a inviabilidade técnica da realização de cálculo parcial da parcela superpreferencial, em razão da complexidade do controle dos pagamentos, do risco de alteração da posição do precatório na ordem cronológica e da oscilação do limite da prioridade entre a primeira e a segunda quitação.ANTE O EXPOSTO, considerando as razões consignadas no movimento 23, determino que o precatório aguarde o momento oportuno para o pagamento do crédito devido, observada estritamente a ordem cronológica de apresentação.Intimem-se.
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