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0000855-46.2021.8.16.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São Jerônimo da Serra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: ricardo.a.oliveira@tjpr.jus.br 1. Preceitua o art. 833, IV, do CPC, in litteris: “Art. 833. São impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Embora semelhante, a dicção legal guarda diferença essencial em relação ao dispositivo análogo do CPC/1973, que assim dispunha: “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - omissis; II - omissis; III - omissis; IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.” (grifei) Sob a égide do CPC/2015, e conforme disciplina o § 2º do art. 833, a citada proteção da impenhorabilidade é excepcionada nos seguintes casos: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ou do valor da remuneração percebida; b) pagamento de dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Embora as exceções explícitas na legislação sejam apenas as duas acima tratadas, a elas não se limitam. Tanto é assim que o CPC em vigor, diversamente do que o precedeu, não considera verbas remuneratórias absolutamente impenhoráveis. Com efeito, à luz da máxima efetividade da execução, possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade em outras hipóteses, afora aquelas insculpidas no art. 833, § 2º, do CPC. Em qualquer caso, porém, mister se assegure patrimônio mínimo ao devedor, isto é, aquele sem o qual não lhe é viável viver dignamente. Nesse passo é o posicionamento da Corte Especial do Eg. STJ (EREsp 1874222), em que fixada a seguinte tese: “Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.” Na mesma trilha caminha a jurisprudência do Eg. Tribunal Araucariano: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (15%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061410-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023)” No caso em apreço, a parte executada se insurgiu em face do bloqueio de ativos financeiros, argumentando ter alcançado verba impenhorável, relativa a proventos de aposentadoria (ev. 166). Há de se ter em conta, porém, que o vertente cumprimento de sentença tramita desde 04/10/2023, tendo restado infrutífera(s)/insuficiente(s) a(s) tentativa(s) de constrição de numerário (ev. 71) e de veículo automotor (ev. 72). Dessarte, com vistas à máxima efetividade da execução, sem comprometer, porém, o sustento da parte devedora, mantenho a constrição do equivalente a 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela parte executada, algo que equivale a R$ 479,05 (30% de R$ 1.596,84, valor este extraído de ev. 166.3). Prosseguindo, o Código de Processo Civil elenca, no seu artigo 833, bens que são absolutamente impenhoráveis. Dentre os citados, o inciso X indica quantias depositadas em caderneta de poupança, inferiores ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Analisando tal dispositivo, o Eg. STJ firmou o seguinte entendimento, em caso emblemático: ‘PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA . INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO . DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” Com efeito, quanto aos valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, há presunção de impenhorabilidade. Lado outro, em se tratando de quantias até tal teto atreladas a outros investimentos, só há que se falar em impenhorabilidade se evidenciado pelo devedor constituírem reserva financeira. Pois bem. O extrato apresentado (seq. 166.3) é claro ao indicar, já no cabeçalho, referir-se a conta corrente, e não a caderneta de poupança. Ainda, vislumbro a realização de movimentação financeira incompatível com o escopo primeiro da conta poupança, qual seja, a constituição de reserva financeira. Não há, então, que se falar em impenhorabilidade integral do numerário bloqueado com base no citado inciso. Do exposto, ante sua impenhorabilidade, providencie-se imediata liberação/desbloqueio, em favor da parte executada, do valor que exceder R$ 479,05. Relativamente aos demais valores bloqueados, preclusa a presente decisão, proceda-se a sua liberação à esfera exequente, via ofício eletrônico. 2. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a parte exequente, em 05 dias, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora. A fim de evitar tumulto processual, oportunamente, apreciarei os pleitos pendentes. Int. Dil. nec. São Jerônimo da Serra, 27 de agosto de 2026. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada

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