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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Pato Branco - Anexo à Vara Criminal de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PATO BRANCO - ANEXO À VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6432 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0000855-45.2026.8.16.0131 Autos n.: 0000855-45.2026.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): REUSMALINO PADILHA DOS SANTOS Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal da Comarca de Pato Branco, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou, em 26.1.2026, às 12h20, requerimento de execução de acordo de não persecução penal pactuado com REUSMALINO PADILHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0000855-45.2026.8.16.0131) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimento n. 1.2), em relação à prática, em tese, do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003) (autos n. 0011514-50.2025.8.16.0131) (Movimento n. 1.2). No curso da tramitação processual, declinou-se, de ofício, da competência para este Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco (Movimento n. 35.1). Vieram-me os autos conclusos, em 19.8.2026, a 1h18 (Movimento n. 36). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conflito de competência ou jurisdição 2.1.1. O introito pertinente O conflito de competência ou jurisdição ocorre quando: [a] 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes (art. 114, inc. I, do Código de Processo Penal); [b] 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (art. 114, inc. I, do Código de Processo Penal); e, [c] entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 114, inc. II, do Código de Processo Penal). Sob esse prisma, tem-se que o conflito de competência ou jurisdição pode ser: [a] positivo, quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes (art. 113 do Código de Processo Penal); e [b] negativo, quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência (art. 113 do Código de Processo Penal). Por sua vez, o juízo que não acolher a competência declinada deve suscitar conflito de competência ou jurisdição, e não devolver os autos, salvo se atribuir a competência a outro juízo, para o qual deverá, então, encaminhar os autos (por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal) ao art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil). De acordo com o procedimento previsto ao conflito de competência ou jurisdição (arts. 115 e 116 do Código de Processo Penal e, por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil), a legitimidade ativa para sua suscitação reside com: [a] qualquer das partes, que suscitará por petição; [b] o Ministério Público, que suscitará por petição; e [c] o juiz, que suscitará por ofício. Por sua vez, a competência para processar e julgar o conflito de competência ou jurisdição, em sendo um dos juízes, suscitante ou suscitado, juiz estadual, tem-se que: [a] se o outro juiz for juiz estadual vinculado ao mesmo Tribunal de Justiça, a competência será atribuída ao respectivo Tribunal de Justiça ou, em sendo o caso dos Juizados Especiais, à respectiva Turma Recursal; [b] se o juiz estadual estiver atuando em competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil) e o outro juiz também for juiz estadual atuando em competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil) ou juiz federal, a competência será atribuída ao respectivo Tribunal Regional Federal (art. 108, inc. I, alínea "e", da Constituição da República Federativa do Brasil; e enunciado n. 3 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); e [c] se o outro juiz for juiz estadual vinculado a outro Tribunal de Justiça ou, ainda, se for juiz eleitoral, juiz do trabalho ou juiz federal, a competência será atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o presente feito foi ajuizado perante a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal da Comarca de Pato Branco. Por sua vez, no curso da tramitação processual, declinou-se, de ofício, da competência para este Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco, sob os seguintes fundamentos: [...]. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo de não persecução penal foi celebrado pelo Juiz das Garantias, que é o competente pelo controle da legalidade da investigação até o oferecimento da denúncia. Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juiz das Garantias da Vara Criminal desta Comarca. [...]. (fl. 1 do Movimento n. 35.1). Contudo, em relação à responsabilidade pela HOMOLOGAÇÃO e pela FISCALIZAÇÃO do cumprimento do acordo de não persecução penal, assim dispõe a Resolução TJPR n. 492/2025: Art. 4º. O Juiz das Garantias é competente para homologação dos Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), acordos de colaboração premiada e de leniência, quando formalizados durante a fase investigativa. Parágrafo único. Depois da homologação, serão observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Judicial para a fiscalização das condições impostas. (sem destaque no original). Em tal esteio, vê-se que: [a] o caput do art. 4º estabelece que cabe ao Juízo das Garantias a HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal; e [b] o parágrafo único do art. 4º estabelece que, no que toca à FISCALIZAÇÃO das condições impostas no acordo de não persecução penal, deverão ser observados os procedimentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial). A seu turno, sobre a temática atinente à FISCALIZAÇÃO das condições impostas no acordo de não persecução penal, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial) assim dispõe: Art. 741. [...]. § 2º - Na hipótese de o Ministério Público promover a execução do ANPP homologado, a autuação será feita na competência Vara de Execução Penal - Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Projudi, sendo vedado o cadastro por servidor(a) do Poder Judiciário, assim como a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual. (sem destaque no original). Art. 743. Na Execução de ANPP, o cadastramento deverá se dar da seguinte forma: I - classe processual Execução de Medidas Alternativas no juízo comum, utilizada para as execuções de ANPPs nas Varas de Execução de Acordo de Não Persecução Penal anexas às Varas Criminais; [...]. (sem destaque no original). Nesse ponto, tem-se que a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal é vinculada à Vara Criminal, e não ao Juízo das Garantias, de modo que, portanto, ao Juízo das Garantias cabe apenas a HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal, cabendo, então, ao Juízo da Vara Criminal, à qual está vinculada a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal, a FISCALIZAÇÃO do cumprimento das condições. Isso porque o Código de Processo Penal, ao estabelecer a competência do Juiz das Garantias, no art. 3º-B, limitou-a à HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal (art. 3º-B, inc. XVII), atribuindo a competência para a FISCALIZAÇÃO das condições impostas no acordo de não persecução penal ao Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º). Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]. XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; [...]. Art. 28-A. [...]. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (sem destaque no original). A sua rodada, o fato de a Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal estar vinculada à Vara Criminal, e não ao Juízo das Garantias, foi uma escolha do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, enquanto política de organização judiciária (art. 125, caput e § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Ora, acaso prevalecesse a compreensão do juízo declinante, atribuir-se-ia ao Juízo das Garantias uma competência que não tem, nem pelo Código de Processo Penal, nem pela Resolução TJPR n. 492/2025, nem pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial), pois sua atuação se limita, como dito, à HOMOLOGAÇÃO do acordo de não persecução penal, sendo que a FISCALIZAÇÃO do cumprimento de suas condições cabe ao Juízo da Execução Penal, no caso, ao Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal, cujo responsável, por sua vez, é o Juízo da Vara Criminal. Outro não é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...]. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DIVERGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. ART. 3º-B, XVII, E ART. 28-A, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO N. 492-OE/2025 DO TJPR. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA PARA A EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ANPP. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Umuarama contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, em razão de divergência sobre qual juízo é competente para fiscalizar a execução de Acordo de Não Persecução Penal homologado. O Juiz das Garantias entende que a fiscalização não lhe compete, cabendo ao juízo natural da causa, enquanto o outro juízo defende que a execução deve ser acompanhada pelo magistrado que homologou o acordo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao juiz das garantias ou ao juízo natural da causa a fiscalização e execução do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado. III. Razões de decidir 3. A competência do juiz das garantias limita-se à homologação do Acordo de Não Persecução Penal, não abrangendo a fiscalização do seu cumprimento, conforme art. 3º-B, XVII, do CPP e Resolução n. 492-OE/2025. 4. O art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal atribui expressamente ao juízo da execução penal a fiscalização e execução do Acordo de Não Persecução Penal. 5. O Código de Normas do Foro Judicial (arts. 741, § 2º, e 743) disciplina que a execução do ANPP deve tramitar na Vara de Execução Penal, vedando a atuação do juiz das garantias nessa fase. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a competência para execução do ANPP é do juízo que o homologou, que é o juízo natural da causa, cabendo a ele a execução e fiscalização, podendo delegar atos ao juízo do domicílio do beneficiário. 7. A atuação do juiz das garantias visa garantir a imparcialidade na fase investigativa, não se estendendo à execução do acordo, que é atividade administrativa e jurisdicional própria do juízo natural da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente, com determinação de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Umuarama. Tese de julgamento: A competência para execução e fiscalização do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal homologado judicialmente é do juízo natural da causa, cabendo ao juiz das garantias apenas a homologação do acordo e eventual análise de extinção ou rescisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A a 3º-F, 3º-B, XVII, 3º-C, 28-A, caput e § 6º; Resolução nº 492-OE/2025, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, p.u.; Código de Normas do Foro Judicial, arts. 741, § 2º, e 743. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 192.158/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09.11.2022. [...]. (TJPR, Conflito de Competência, n. 0004800-11.2026.8.16.0173, relator Desembargador CELSO JAIR MAINARDI, Quarta Câmara Criminal, julgado em 11.5.2026, sem destaque no original). Além disso, nada obstante absolutamente suficientes as inferências de caráter teórico acima expostas, vê-se, em reforço, que o Sistema Eletrônico PROJUDI também se estruturou sob essas premissas, com a limitação da autuação de Ações de Execução de Acordo de Não Persecução Penal apenas na Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal, a qual, repita-se, é vinculada à Vara Criminal, não sendo possível a redistribuição de referidos feitos ao Juízo das Garantias, conforme certidão do cartório (Movimento n. 37.2). Outrossim, apesar de este Magistrado, Juiz das Garantias, ter sido habilitado na Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal, porquanto vinculada à Vara Criminal, e a considerar as restrições de acesso que o Juiz das Garantias deve ter em relação à Vara Criminal e vice-versa (arts. 3º-C e 3º-D do Código de Processo Penal), o Sistema Eletrônico PROJUDI apresentou uma mensagem de impossibilidade de acesso, conforme certidão do cartório (Movimento n. 37.2), o que somente foi superado após a abertura de chamado específico pelo cartório. Dessa feita, o declínio havido levou a uma situação inusitada, pois, por uma decisão judicial de primeiro grau, o Juízo da Vara Criminal, responsável pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal, impôs ao Juízo das Garantias uma designação para atuar em uma unidade jurisdicional que é de titularidade do primeiro (Juízo da Vara Criminal) e para a qual o segundo (Juízo das Garantias) não tem designação para atuar, o que não pode ser feito por juízes de igual hierarquia, mas, sim, única e exclusivamente, pelo órgão competente pela designação de juízes, que é a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, em reconhecimento à compreensão acima, a própria Corregedoria-Geral da Justiça instaurou procedimento visando a transferir a tramitação das Ações de Execução de Acordo de Não Persecução Penal do Sistema Eletrônico PROJUDI para o Sistema Eletrônico SEEU, a fim de que passem a tramitar perante o Juízo da Execução Penal (autos SEI n. 0025528-86.2025.8.16.6000), o qual, aliás, na maioria das Comarcas, sobretudo de Entrância Inicial e Intermediária, é, também, de responsabilidade do Juízo da Vara Criminal, chancelando, portanto, que tais ações não são de atribuição do Juízo das Garantias. Assim, cabível a suscitação de conflito negativo de competência ou jurisdição. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) SUSCITO conflito negativo de competência ou jurisdição, entre este Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR e o Juízo da Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal da Comarca de Pato Branco/PR, para processar e julgar o feito, com fundamento nos arts. 113, 114, inc. I, 115, inc. III, e 116, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de ofício, instruído com cópia integral dos autos, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; e b.2) o aguardo de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do conflito de competência ou jurisdição ora suscitado. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos ou, em sendo o caso, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito