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TJPR · Vara Cível de Palmital · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000855-34.2024.8.16.0125 Processo: 0000855-34.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): Darci Luiz de Oliveira representado(a) por Lourdes Bernadete do Prado, ROSENI DA APARECIDA COSTA Réu(s): ENO ROSA ESPÓLIO DE DIVANIR representado(a) por NARA MARIA DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE ENEDINA DE OLIVEIRA, representado(a) por ROSENY OLIVEIRA ROCHA ESPÓLIO DE JAIR DE OLIVEIRA representado(a) por CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE PAULO DE OLIVEIRA, representado(a) por ZELI ALVES DE MATOS MARIA LUCIA SABATOCICH 1. Considerando a manifestação de mov. 234.1 e as certidões posteriormente juntadas, cumpre esclarecer que não há necessidade de renovação da citação dos requeridos. Com efeito, conforme já reconhecido na decisão de mov. 131.1, foram anteriormente realizadas as citações dos Espólios de Enedina de Oliveira, Jair de Oliveira, Paulo de Oliveira e Divanir. A irregularidade então constatada dizia respeito ao intervalo entre a citação do Espólio de Divanir e a audiência anteriormente designada, circunstância que ensejou a renovação do ato conciliatório, e não a nulidade da citação propriamente dita. 2. Após regularmente integradas à relação processual, incumbe às partes manter atualizados seus dados de contato e endereço, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Assim, acolho em parte o pedido de mov. 234.1 para reconhecer a desnecessidade de renovação das citações. 3. Considerando, contudo, que a audiência de conciliação está designada para 02/09/2026, às 10h00, e visando assegurar a efetiva ciência do ato, proceda-se, com urgência, à tentativa de intimação dos representantes dos Espólios de Enedina de Oliveira, Jair de Oliveira e Paulo de Oliveira pelos contatos eletrônicos já constantes dos autos, inclusive WhatsApp, quando disponível. A diligência possui natureza exclusivamente de intimação para a audiência, dispensada nova citação. 4. Mantenho, por ora, a audiência designada para 02/09/2026. Frustrada a tentativa de intimação, certifique-se, ficando ressalvada a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante do dever das partes já citadas de manter seus endereços atualizados. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
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