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0000855-13.2019.8.05.0223

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000855-13.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: APARECIDA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal contra Aparecida Barbosa da Silva, já qualificada nos autos, requerendo a sua condenação nas penas do delito descrito no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a" e art. 147, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia de id 133426737, instruída com os documentos de id 133426738, 133426739, 133426740, 133426741, 133426742, 133426743, 133426744, 133426745, 133426747, 133426748, 133426749, 133426750, 133426751, 133426753 Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 31 de março de 2019, na Travessa Marcelino Nascimento, Centro, nesta urbe, a denunciada, por não aceitar o término do relacionamento amoroso com a vítima Fábio Dutra de Oliveira, teria ateado fogo na residência deste, atingindo o quarto frontal do imóvel habitado e destruindo documentos e vestuário. Consta, ainda, que após o fato, a ré teria enviado bilhetes manuscritos com ameaças de morte direcionadas à vítima e à sua atual companheira. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 049/2019, que contém, entre outros elementos: Boletim de Ocorrência (ID 133426739), Termo de Declarações da Vítima (ID 133426740), Termo de Depoimento de Testemunha (ID 133426749), Termo de Interrogatório da Ré (ID 133426749 - pág. 3), fotografias de bilhetes (IDs 133426741 e 133426743) e Laudo de Exame Pericial de Incêndio (ID 133426750). A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2019 (ID 133427410), citada (ID 133427411), apresentou a Resposta à acusação no ID 217855556. Realizada audiência de instrução, a ré não foi localizada e não compareceu (id 467738442), a vítima, devidamente intimada, não compareceu e a única testemunha arrolada, Graciene Silva dos Reis, também não foi encontrada. Assim, o Ministério Público dispensou a oitiva da vítima e testemunha e, não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de incêndio doloso para a modalidade culposa (art. 250, § 2º, CP) e a declaração da prescrição da pretensão punitiva para o delito de incêndio culposo e ameaça. A Defensoria Pública, em memoriais (ID 471366360), pleiteou a absolvição da ré por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, aderiu à tese da prescrição. Em caso de condenação, requer a fixação de pena mínima e regime brando. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do crime de ameaça Denúncia recebida em 12/07/2019 (id 133427410). Passados mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a data desta sentença, observa-se a prescrição, nos termos do art. 109, VI. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV do CP. II.2 - Do crime de incêndio Na instrução probatória não se produziu provas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que permitam corroborar a tese acusatória. Em que pese a existência do laudo do exame pericial nº 2019 26 PC 000216-01 (id 133426750) e da confissão extrajudicial da ré, não há elementos produzidos em juízo que ratifiquem tais elementos inquisitoriais. Nos termos do art. 155 do CP, não poderá uma sentença condenatória ser fundamentada, exclusivamente, nos elementos colhidos na investigação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS . IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP . 2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória a respeito da autoria . 3. Não se ignoram as características do ciclo de violência doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art. 155 do CPP . 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2517152 PR 2023/0439551-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAI. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) . 2. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672 .359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 4. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264108 MG 2022/0388264-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTEEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) Pelo exposto, em atenção ao devido processo legal e o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas produzidas em juízo que confirmem a imputação dos fatos, importa a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII do CPP. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a acusada, Aparecida Barbosa da Silva, já qualificada, das imputações referentes aos crimes previstos no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a" do CP, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e reconhecendo a prescrição, declaro extinta a punibilidade quanto ao delito previsto art. 147 do CP, nos termos do art. 109, VI e 107, IV do CP. Determinações finais: a) Sem custas, em razão da atuação da Defensoria Pública e da natureza da sentença; b) Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, com a posterior baixa e arquivamento dos autos; c) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a ré (esta se localizada, ou por edital se necessário, nos termos da lei). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, na data da assinatura eletrônica. Alexandre Mota Brandão Araújo Juiz de Direito Substituto

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