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0000855-05.2024.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000855-05.2024.5.07.0038 RECORRENTE: ALICE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: CLINICA DENTARIA SOBRAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09dce34 proferida nos autos. ROT 0000855-05.2024.5.07.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALICE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE LIVIO WESLEY VASCONCELOS DE ALMEIDA (CE26094) Recorrido: ANTONIO EDSON DE ARAUJO PONTES Recorrido: Advogado(s): CLINICA DENTARIA SOBRAL LTDA GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS (CE29122) RECURSO DE: ALICE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 26b34f5; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id a6def0f). Representação processual regular (Id 101bab4 ). Preparo dispensado (Id f559097). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DO JUIZ (8884) / SUSPEIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): Constituição Federal (art. 5º, incisos LIII, LIV e LV; art. 7º, incisos III, VIII, X, XXIII; art. 7º, inciso XXIII; art. 7º, inciso XXXVI), Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2º, art. 3º, art. 9º, art. 765, art. 801, art. 818, art. 844, art. 896, art. 899, § 10º, art. 195), Lei nº 3.999/1961 (art. 5º, art. 8º, art. 21, art. 22) e Código de Processo Civil (art. 98, art. 145, art. 146, art. 373, inciso II). divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional deve ser reformado por ter mantido cerceamento de defesa e nulidades processuais, especialmente em razão da aplicação indevida da Súmula nº 122 do TST ao afastar revelia com atestado médico sem indicação de impossibilidade de locomoção, e pelo indeferimento de diligência para verificar a autenticidade do referido documento médico. Sustenta ainda a suspeição do magistrado de origem por suposta amizade íntima com a advogada da parte contrária. No mérito, defende a existência de vínculo de emprego, argumentando que a decisão regional valorou erroneamente as provas e violou o art. 3º da CLT. Ressalta que a clínica admitiu a prestação de serviços e a existência de carga horária fixa de 44 horas semanais, configurando subordinação estrutural e fraude à legislação trabalhista, especificamente à Lei nº 3.999/1961, sendo devido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas como adicional de insalubridade e diferenças salariais. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão por cerceamento de defesa e suspeição, restabelecendo os efeitos da revelia e confissão ficta; no mérito, a reforma da decisão para reconhecer o vínculo empregatício, com a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais baseadas no piso da categoria e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: […] Admissibilidade Recurso tempestivo, representação regular e, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, encontra-se isenta do preparo. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o apelo. Mérito O juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara, minuciosa e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. DA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO Ao tratar dos atos processuais que a recorrente aponta como supostamente parciais (reabertura da instrução e indeferimento de diligência), assim se manifestou o juízo recorrido: "Este Juízo acolheu pedido da reclamada para reabertura da instrução processual, decisão às fls. 329, que considerou justificada a ausência do representante da empresa, conforme atestado médico de fl. 278, tudo nos limites do teor do art. 765 da CLT. O requerimento autoral é protelatório, no sentido de se requisitar o prontuário clínico e registro de real comparecimento do sócio na unidade de saúde, não se mostrando razoável ante o ânimo de defesa da reclamada longo do processo, o que ora fica indeferido por se tratar de expediente desnecessário, a teor do comando do art. 765 da CLT c/c parágrafo único do art. 370 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente." Acertada a sentença. A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, após o conhecimento do fato que a ensejou, sob pena de preclusão. No caso em tela, a recorrente apenas levantou a questão em sede de recurso ordinário, após a prolação de uma sentença que lhe foi desfavorável, o que evidencia um comportamento processual contraditório e contrário à boa-fé, tornando a alegação preclusa. Ademais, a mera participação do magistrado e da advogada da parte adversa em eventos acadêmicos ou a existência de fotos em redes sociais não configuram, por si só, a "amizade íntima" prevista no artigo 801, alínea "b", da CLT. Tais interações são comuns no meio jurídico e não são suficientes para quebrar a presunção de imparcialidade do juiz, sendo necessária a demonstração de um vínculo pessoal estreito capaz de influenciar a decisão, o que não ocorreu nos autos. Por fim, a decisão de reabrir a instrução processual, longe de demonstrar parcialidade, representa um ato de cautela e zelo pela ampla defesa e pelo contraditório. Ao acolher a justificativa da ausência da reclamada, o juiz visou assegurar o devido processo legal e a busca da verdade real, evitando futuras nulidades e garantindo que ambas as partes tivessem a oportunidade de produzir suas provas, o que está em plena conformidade com o poder-dever de direção do processo, conferido pelo art. 765 da CLT. DA NULIDADE DO ATESTADO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA Ao indeferir o pedido de diligência da recorrente, que visava questionar o atestado médico apresentado pela reclamada, o juízo de origem assim fundamentou: "O requerimento autoral é protelatório, no sentido de se requisitar o prontuário clínico e registro de real comparecimento do sócio na unidade de saúde, não se mostrando razoável ante o ânimo de defesa da reclamada longo do processo, o que ora fica indeferido por se tratar de expediente desnecessário, a teor do comando do art. 765 da CLT c/c parágrafo único do art. 370 do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Ademais, o fim do processo é a busca da verdade real (princípio processual), o que, pela reabertura da instrução, deu às partes a paridade necessária para a produção da prova testemunhal, tendo cada uma trazido aos autos duas testemunhas que foram ouvidas regularmente, com todo o contraditório estabelecido." Sem reproche a decisão. Na espécie, a alegação de nulidade do atestado médico não prospera. A Súmula nº 122 do TST é aplicada para justificar a ausência da parte e elidir a pena de confissão. No entanto, o juízo, no exercício do seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT), optou por uma medida de maior cautela: reabrir a instrução. Essa decisão, em vez de prejudicar, garantiu a ambas as partes a mais ampla oportunidade de produção de provas, privilegiando a busca da verdade real e a prolação de uma sentença de mérito completa, evitando, assim, futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa de qualquer das partes. Não há que se falar em cerceamento de defesa da recorrente. O indeferimento do pedido de expedição de ofício para apurar a validade do atestado se justifica, pois a finalidade do processo foi plenamente alcançada com a reabertura da fase instrutória. A recorrente teve a oportunidade de apresentar suas testemunhas e de se contrapor a todas as provas produzidas pela reclamada, não sofrendo qualquer prejuízo concreto em sua defesa quanto ao mérito da causa. O requerimento, de fato, mostrava-se protelatório, pois buscava anular um ato processual que, ao fim, garantiu o contraditório. O princípio pas de nullité sans grief, amplamente adotado no processo do trabalho, estabelece que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. A recorrente não demonstrou de que forma a reabertura da instrução lhe causou prejuízo. Pelo contrário, o ato judicial garantiu a paridade de armas e a ampla defesa, resultando em uma análise aprofundada do conjunto probatório, o que fortalece a validade da sentença proferida. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS DECORRENTES Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juízo recorrido concluiu, após minuciosa análise do conjunto probatório: "Não estão presentes, na relação contratual havida entre as partes todos os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício, nos termos preconizados nos arts. 2º e 3º da CLT, havendo robustez quanto ao pagamento regular da contraprestação (onerosidade), a não-eventualidade e a pessoalidade, mas o elemento fundamental da subordinação não restou comprovado. (...) A prova documental (...) demonstram que a reclamante tinha autonomia quanto aos horários de marcação das consultas e definição dos preços dos serviços. O contrato havido entre as partes, ainda que firmado de forma verbal, indica os contornos de parceria de profissional autônoma com a demandada. (...) Nesta toada, o teor da declaração de fl. 13, que indica o período e carga horária da reclamante na clínica, não se presta a comprovar o vínculo de emprego entre as partes, uma vez que não comprova o elemento essencial da subordinação (...)." Nada a alterar. A prova dos autos, em especial os depoimentos testemunhais e as conversas via aplicativo de mensagens, corroboram a tese da reclamada, confirmando a inexistência de subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização do vínculo de emprego. Ficou demonstrado que a reclamante, na condição de profissional autônoma, atuava em regime de parceria, possuindo liberdade para gerenciar sua própria agenda, bloquear horários para compromissos pessoais e definir os orçamentos dos seus serviços, recebendo sua remuneração de forma variável, em percentuais de 25% a 50% sobre os procedimentos que realizava, o que é típico de uma relação de parceria e divisão de lucros, e não de um contrato de trabalho assalariado. A declaração de ID 5467c9e, apontada pela recorrente como uma "confissão", foi corretamente interpretada pelo juízo de origem como um mero documento para comprovação de experiência profissional, prática comum no mercado. A utilização do termo "carga horária" no documento, de forma isolada, não tem o condão de, por si só, estabelecer a subordinação, especialmente quando as demais provas demonstram uma realidade de autonomia e flexibilidade na prestação dos serviços, incompatível com o regime celetista. A prova oral, devidamente valorada pelo juízo sentenciante, que detém privilégio no contato direto com as testemunhas, revelou que a dinâmica da prestação de serviços se afastava da subordinação. As testemunhas da reclamada confirmaram a autonomia da recorrente, que podia, inclusive, sair mais cedo e controlar sua própria agenda. Portanto, ausente o requisito da subordinação jurídica, pilar fundamental da relação de emprego nos termos do art. 3º da CLT, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo é medida que se impõe. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, o juízo "a quo" indeferiu, por consequência, os demais pleitos, incluindo o adicional de insalubridade, nos seguintes termos: "[...] julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo com a demandada, ficando, por consequência, indeferidos os pedidos formulados de [...] adicional de insalubridade [...]". Sentença mantida. Com efeito, o pedido de adicional de insalubridade é acessório ao pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício. A natureza de tal verba é trabalhista, sendo devida apenas aos empregados que laboram em condições nocivas à saúde, nos termos do art. 189 da CLT. Uma vez mantida a decisão que nega a existência da relação de emprego, a análise do direito ao adicional resta prejudicada, pois não há como estender uma obrigação tipicamente celetista a uma relação jurídica de natureza diversa, como a parceria autônoma. Dessa forma, a existência de laudo pericial atestando a insalubridade em grau médio torna-se irrelevante para o deslinde da causa. O laudo técnico serve para caracterizar a condição de trabalho do empregado, mas não tem o poder de, por si só, constituir o direito à percepção do adicional se o pressuposto fático-jurídico principal - o vínculo de emprego - não estiver presente. A obrigação de pagar o referido adicional decorre do contrato de trabalho, que, no caso, foi corretamente afastado. Portanto, em aplicação ao princípio de que o acessório segue o principal, a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo acarreta, logicamente, a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. A sentença, também neste ponto, não merece qualquer reforma, pois aplicou o direito de forma correta e consequencial aos fatos e provas dos autos. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. DENTISTA. CONTRATO DE PARCERIA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por cirurgiã-dentista contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com clínica odontológica, ao fundamento de ausência de subordinação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a alegação de suspeição do magistrado, arguida pela primeira vez em sede recursal, está coberta pela preclusão; e (ii) estabelecer se a relação jurídica havida entre as partes configurava vínculo de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, ou um contrato de parceria autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de suspeição do magistrado deve ser apresentada na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, sendo incabível sua alegação inédita em sede de recurso ordinário após a prolação de sentença desfavorável. 4. Para a configuração do vínculo de emprego, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do art. 3º da CLT, sendo a subordinação jurídica o seu elemento central e distintivo. 5. A prova dos autos demonstra que a prestação de serviços ocorria com ampla autonomia, caracterizando um contrato de parceria, uma vez que a profissional detinha liberdade para gerenciar sua agenda, definir orçamentos e receber remuneração variável, com base em percentual sobre os procedimentos realizados, o que é incompatível com a relação de emprego. 6. Uma vez negado o vínculo empregatício, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios, como o adicional de insalubridade, em aplicação do princípio de que o acessório segue o principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: A exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, sob pena de preclusão temporal. Não se configura vínculo de emprego na prestação de serviços de dentista em clínica odontológica quando a prova dos autos demonstra a autonomia na execução das atividades e a ausência de subordinação jurídica, caracterizando a relação como contrato de parceria. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, e 801. […] À análise. A Recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ao argumento de que a reclamada não apresentou atestado médico apto a justificar a ausência de seu representante à audiência e de que foi indeferida a expedição de ofício destinada à verificação da autenticidade do documento. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 765 e 844 da CLT e contrariedade à Súmula nº 122 do TST. Todavia, quanto a esse capítulo, o recurso não reproduz, no tópico próprio, o trecho do acórdão que contém os fundamentos adotados pelo Colegiado Regional, limitando-se a apresentar narrativa própria dos acontecimentos e a transcrever o teor do verbete sumular invocado. Não foi atendido, portanto, o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a ausência da transcrição da passagem específica da decisão recorrida impede o confronto analítico entre os seus fundamentos e as violações apontadas. De todo modo, o acórdão registrou que a instrução foi reaberta com fundamento no art. 765 da CLT, assegurando-se a ambas as partes a produção de prova testemunhal e o pleno exercício do contraditório, sem demonstração de prejuízo processual concreto. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, incidindo a regra do art. 794 da CLT. A Súmula nº 122 do TST, por sua vez, disciplina os efeitos da ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa, não afastando os poderes do magistrado para dirigir o processo e determinar a reabertura da instrução quando reputá-la necessária. A modificação da conclusão regional acerca da suficiência da justificativa, da autenticidade do atestado, da necessidade da diligência e da inexistência de prejuízo exigiria, ainda, o reexame do contexto processual e probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. No tocante à suspeição do magistrado de primeiro grau, fundada em alegada amizade íntima e relacionamento acadêmico ou profissional com a advogada da reclamada, o recurso igualmente não transcreve o trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, circunstância que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional assentou que a arguição somente foi apresentada no recurso ordinário, após a prolação da sentença desfavorável, reputando-a preclusa, e consignou que a participação conjunta em eventos acadêmicos e a existência de fotografias em redes sociais não demonstravam a amizade íntima prevista no art. 801, “b”, da CLT. Para acolher a versão recursal de que os fatos somente se tornaram conhecidos após a sentença ou de que havia relação pessoal estreita e parceria comercial capaz de comprometer a imparcialidade judicial, seria indispensável nova apreciação das circunstâncias fáticas e dos documentos apresentados, vedada nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Permanecem incólumes, assim, os arts. 5º, LIII e LIV, da Constituição Federal, 801 da CLT e 145 e 146 do CPC, não sendo a mera discordância da parte com decisões processuais desfavoráveis elemento suficiente para caracterizar quebra da imparcialidade judicial. Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, o acórdão fixou expressamente que, embora presentes a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não ficou configurada a subordinação jurídica, uma vez que a reclamante possuía liberdade para administrar a própria agenda, bloquear horários, definir orçamentos e receber remuneração variável, entre 25% e 50% dos procedimentos realizados, elementos considerados compatíveis com uma relação de parceria autônoma. A declaração relativa à carga horária foi valorada em conjunto com os demais elementos dos autos e reputada mero comprovante de experiência profissional, insuficiente, isoladamente, para demonstrar subordinação. A pretensão recursal, fundada em diferente interpretação das declarações, mensagens, agendas, registros financeiros e depoimentos testemunhais, não envolve simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas inequívoca revisão da valoração do conjunto probatório, o que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. A controvérsia foi decidida com base na prova efetivamente produzida, e não exclusivamente segundo as regras de distribuição do ônus probatório, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT, 373, II, do CPC ou 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A ausência de contrato escrito de parceria também não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo, cuja configuração depende da presença concomitante dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT. O precedente isoladamente mencionado no recurso, sem demonstração válida de divergência específica e sem o necessário cotejo analítico, não atende às exigências do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Mantida a conclusão regional quanto à inexistência da relação de emprego, não prosperam os capítulos relativos ao adicional de insalubridade e ao piso salarial dos cirurgiões-dentistas. O Tribunal Regional não desconsiderou o laudo pericial, mas concluiu que a parcela prevista nos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189 e 195 da CLT não poderia ser deferida como consequência de contrato de emprego cuja existência foi afastada. A reforma pretendida está expressamente condicionada, nas próprias razões recursais, ao prévio reconhecimento do vínculo, permanecendo, portanto, prejudicada. Idêntica conclusão se aplica às diferenças decorrentes do piso salarial da Lei nº 3.999/1961, pois o trecho transcrito no recurso – mera referência genérica à improcedência do vínculo e das verbas decorrentes – não contém os fundamentos específicos necessários ao prequestionamento da matéria, descumprindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não se demonstram, por conseguinte, violações dos arts. 5º, 8º, 21 e 22 da Lei nº 3.999/1961, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 53 da SBDI-1 ou desrespeito ao decidido na ADPF nº 703. Os pedidos de anotação da CTPS, horas extras, verbas rescisórias, FGTS, reflexos, inversão dos ônus sucumbenciais e expedição de ofício ao conselho profissional seguem a mesma sorte, por dependerem da alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, ausentes as violações diretas e literais indicadas, não demonstrada divergência jurisprudencial válida e incidentes os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT e das Súmulas nº 126 e 337 do TST, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por ALICE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE, em todos os seus capítulos. A alegação de transcendência, por si só, não supre a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, cuja inobservância inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICE AZEVEDO DE ALBUQUERQUE

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