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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000855-02.2025.5.13.0006 REQUERENTE: CARLOS VIANA MARQUES FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448399b proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Vistos os autos. Apresentado o laudo pericial contábil de liquidação (ID 78f2d7e), que apurou crédito líquido de R$ 1.650,92 em favor do exequente, foi determinada, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, ciência às partes acerca dos cálculos, com prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão (Despacho ID 39be4cd). A intimação foi publicada em 29/06/2026. Na mesma data, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos (ID a717ecb, 29/06/2026, 10:32:24), sustentando que o laudo estaria equivocado e que deveriam prevalecer os valores indicados unilateralmente na petição inicial executória. Notificada, a ECT apresentou resposta à impugnação (ID 5ed45a3, 18/08/2026, 18:40:52), arguindo, em preliminar, o vício da manifestação do exequente por inobservância do art. 879, §2º, da CLT, e requerendo, no mérito, a homologação integral do laudo pericial e a observância das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – ADMISSIBILIDADE Quanto à tempestividade, a impugnação foi protocolada em 29/06/2026, mesma data da publicação da intimação, portanto dentro do prazo comum de 8 dias fixado no Despacho ID 39be4cd. Tempestiva a manifestação. II.1 – Preliminar arguida pela ECT Em sua resposta, a executada arguiu, em preliminar, que a impugnação do exequente não indicou, de forma discriminada, os itens e valores controvertidos em relação ao laudo pericial, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com a conclusão da perícia. Assiste razão à ECT. O art. 879, §2º, da CLT não confere às partes mera faculdade de discordar dos cálculos; impõe ônus de especificidade como requisito de admissibilidade da impugnação, exigindo a indicação objetiva dos itens e valores controvertidos. Trata-se de exigência que concretiza os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC), segundo os quais quem impugna um trabalho técnico tem o dever de apontar, item a item, o vício que lhe atribui, viabilizando o contraditório efetivo da parte contrária e o julgamento do incidente pelo Juízo. No caso, o exequente apenas reafirmou, em termos abstratos, a tese já deduzida na petição inicial executória, sem indicar qual mês, parcela, divisor ou critério da conta divergiria do apurado pela perícia oficial. Essa generalidade é incompatível com a natureza fundamentada que a lei exige da impugnação aos cálculos. Não se trata, portanto, de rejeitar o mérito da impugnação, o que pressuporia seu conhecimento, mas de reconhecer que a parte não se desincumbiu do pressuposto legal de admissibilidade do art. 879, §2º, da CLT. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela ECT (ID 5ed45a3) e NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora (ID a717ecb), por inobservância do ônus de fundamentação específica previsto no art. 879, §2º, da CLT. III – DOS REQUERIMENTOS ALHEIOS AO OBJETO DA DECISÃO Na mesma peça de resposta, a ECT requereu, ainda, (i) a homologação integral do laudo pericial contábil, com fixação do crédito exequendo em R$ 1.650,92, e (ii) a observância das prerrogativas processuais da Fazenda Pública a ela extensíveis (isenção de custas e expedição de RPV/precatório, conforme o valor homologado). Tais requerimentos, contudo, extrapolam o objeto da presente decisão, que se limita a apreciar a impugnação aos cálculos oposta pela parte autora e a preliminar a ela relacionada. A apreciação conjunta, nesta mesma decisão, de matérias distintas — como a homologação da conta e o regime de prerrogativas da executada — formaria capítulos decisórios estranhos ao incidente ora resolvido, com potencial de gerar tumulto processual (múltiplos objetos decisórios, prazos recursais distintos e insegurança quanto ao trânsito em julgado de cada matéria). Por isso, esta decisão não aprecia os requerimentos de homologação do laudo e de observância das prerrogativas da Fazenda Pública, sem prejuízo de que a ECT os renove. DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente decisão tem natureza interlocutória, porquanto resolve questão incidental neste processo trabalhista. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, ressalvadas as exceções nele previstas, sujeitando-se sua impugnação ao recurso cabível contra a decisão final (Súmula nº 214 do TST). Contra a presente decisão cabem, tão somente, embargos de declaração, para apontar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, subsidiariamente aplicável. Erro material, por sua vez, pode ser apontado por simples petição, independentemente da via dos embargos de declaração, podendo inclusive ser corrigido de ofício por este Juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, subsidiariamente aplicável. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, tanto para a oposição de embargos de declaração quanto para o apontamento de eventual erro material, na forma acima especificada. IV – CONCLUSÃO Ante todo o exposto: a) reconheço a tempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID a717ecb); b) ACOLHO a preliminar arguida pela ECT (ID 5ed45a3), relativa ao vício da impugnação por inobservância do art. 879, §2º, da CLT; c) NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora (ID a717ecb), por ausência de fundamentação específica quanto aos itens e valores controvertidos; d) DEIXO DE APRECIAR, nesta oportunidade, os requerimentos de homologação do laudo pericial e de observância das prerrogativas da Fazenda Pública formulados pela ECT (ID 5ed45a3), por serem alheios ao objeto da presente decisão, sem prejuízo de que a parte os reapresente oportunamente; e) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, tanto para a oposição de embargos de declaração quanto para o apontamento de eventual erro material, na forma acima especificada. Intimem-se as partes. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VIANA MARQUES FILHO
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