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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0000854-82.2018.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: JOSE MIGUEL RIBEIRO = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifica-se que o feito passou recentemente por procedimento de virtualização e que as questões relativas à regularidade da representação processual das partes decorrentes da renúncia de patrono anterior já se encontram devidamente esclarecidas (IDs 78719516 e 80466240). Antes de proceder ao saneamento definitivo do feito ou à análise de eventual dilação probatória técnica, cumpre regularizar a situação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, bem como delimitar estritamente o interesse instrutório das partes face à nova realidade processual virtualizada. Por tais razões, DETERMINO as seguintes providências: O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (IDs 70599758 e 70599761). Contudo, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao Magistrado, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de deferir ou indeferir o benefício. Assim, INTIME-SE a parte ré (JOSE MIGUEL RIBEIRO), por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovem a sua alegada incapacidade financeira (tais como: cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos/proventos atuais, CTPS ou outros correlatos), sob pena de indeferimento do benefício e consequente preclusão. Considerando a conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe) e o tempo decorrido desde as primeiras manifestações, revela-se prudente a reiteração da manifestação acerca do interesse na dilação probatória, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa e garantir a perfeita delimitação do objeto litigioso. Deste modo, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma expressa, clara e fundamentada: Se possuem interesse no prosseguimento do feito ou na tentativa de conciliação amigável; Quais provas pretendem produzir, justificando, ponto a ponto, a pertinência, a necessidade e a finalidade de cada ato pretendido para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada dos documentos pelo réu e as manifestações das partes sobre as provas, certifique-se o decurso dos prazos e façam-se os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0000854-82.2018.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR GUIMARAES CARVALHO REQUERIDO: JOSE MIGUEL RIBEIRO = D E S P A C H O = Compulsando os autos, verifica-se que o feito passou recentemente por procedimento de virtualização e que as questões relativas à regularidade da representação processual das partes decorrentes da renúncia de patrono anterior já se encontram devidamente esclarecidas (IDs 78719516 e 80466240). Antes de proceder ao saneamento definitivo do feito ou à análise de eventual dilação probatória técnica, cumpre regularizar a situação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, bem como delimitar estritamente o interesse instrutório das partes face à nova realidade processual virtualizada. Por tais razões, DETERMINO as seguintes providências: O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (IDs 70599758 e 70599761). Contudo, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao Magistrado, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes de deferir ou indeferir o benefício. Assim, INTIME-SE a parte ré (JOSE MIGUEL RIBEIRO), por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos e atualizados que comprovem a sua alegada incapacidade financeira (tais como: cópia das 03 últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos/proventos atuais, CTPS ou outros correlatos), sob pena de indeferimento do benefício e consequente preclusão. Considerando a conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe) e o tempo decorrido desde as primeiras manifestações, revela-se prudente a reiteração da manifestação acerca do interesse na dilação probatória, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa e garantir a perfeita delimitação do objeto litigioso. Deste modo, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma expressa, clara e fundamentada: Se possuem interesse no prosseguimento do feito ou na tentativa de conciliação amigável; Quais provas pretendem produzir, justificando, ponto a ponto, a pertinência, a necessidade e a finalidade de cada ato pretendido para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada dos documentos pelo réu e as manifestações das partes sobre as provas, certifique-se o decurso dos prazos e façam-se os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO