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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS Recorrido: ADRIANO VINICIO CIRINO ADVOGADO: JAMES ANDERSON NARCISO FILHO Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ RIBEIRO VIANNA NETO ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO FONTANA GVPCB/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a licitude da terceirização de serviços. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Em relação à matéria, o STF, no julgamento da ADPF nº 324/DF, fixou a seguinte tese jurídica: ?1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993?. (sem grifos no original). Posteriormente, no julgamento do RE 958252, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral, dando ensejo ao Tema 725, fixando tese jurídica de que: ?É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante?. (sem grifos no original). Em seguida, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão, por meio do acórdão publicado no dia 24/08/2022, estabelecendo que a tese jurídica fixada no Tema 725 seria aplicável apenas aos processos em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), não incidindo sobre os que transitaram em julgado antes da dada de conclusão do julgamento de mérito do RE 958252. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, aparentemente decidiu em dissonância com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725. Desse modo, determino o envio dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado, a fim de que exerça eventual juízo de conformidade, na forma prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitado em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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