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0000854-61.2026.5.08.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000854-61.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: ALEXANDRO MELO CARDOSO RECLAMADO: 67.148.944 VALERIA DE AGUIAR CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e202b3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo homologou acordo celebrado pelas partes em que ficou estabelecido o pagamento total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em seis parcelas, sendo a primeira de R$2.000,00, até 31/08/2026; a 2ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 30/09/2026; a 3ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 03/11/2026; a 4ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 30/11/2026; a 5ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 31/12/2026 e a 6ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 01/02/2027. O reclamante veio a Juízo, por meio da petição de ID 9efd088, alegar que ata homologatória do acordo possuía inconsistências quanto às datas de pagamentos de algumas parcelas, pois, segundo alegou, por exemplo, o vencimento da 3ª parcela ficou registrado para 03.11.2026, entretanto, afirma que a data correta seria 30.09.2026. Da mesma forma, afirmou que o vencimento da 4ª parcela foi estipulado para o dia 30.10.2026, entretanto, ficou consignado em ata como sendo para o dia 30.11.2026. Por fim, afirmou que o vencimento da 6ª ficou convencionado para o dia 29.01.2027, entretanto, ficou consignado em ata a data de 01.02.2027. Pugnou pela retificação das datas. Pois bem. Através do despacho de ID 3c44c6a, este Juízo acolheu o pleito autoral e retificou as datas de pagamento. Após intimação, as reclamadas vieram a Juízo dizer que ata registrou corretamente a vontade das partes e não merecia qualquer retificação, face a inexistência de erros materiais, razão pela qual requereram a reconsideração do despacho que retificou as datas e a manutenção do consignado em ata. Pois bem. O pedido da reclamada merece acolhimento. As partes celebram acordo no dia 19.08.2026 para pagamento do valor acordado em seis parcelas, com vencimento das parcelas para o último dia do mês ou primeiro dia útil subsequente. A data de pagamento da primeira parcela ficou corretamente consignada para o dia 31.08.2028. Como de praxe, os demais pagamentos ficaram estabelecidos para um prazo de 30 dias, após a data do pagamento da parcela anterior. O AUD, plataforma de confecção de atas de audiências do PJe, de forma correta registrou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas para os dias 30.09.2026 e 03.11.2026, pois 30.10.2026 é feriado remanejado do dia 28.10.2026, comemorativo ao dia do servidor público, 31 de outubro recai em um sábado, dia 01.11.2026 recai em um domingo e o dia 02.11.2026 trata-se de feriado nacional em homenagem ao dia de finados. A data de pagamento da 4ª parcela ficou corretamente registrada em ata para o dia 30.11.2026, assim como a 5ª parcela. Por fim, registra-se que o pagamento da 6ª parcela ficou corretamente registrado para o dia 01.02.2027, vez que os dias 30 e 31.01.2027 recaem, respectivamente, em um sábado e domingo. Feitas tais constatações, este Juízo conclui que a ata homologatória do acordo não contém qualquer erro material passível de correção, razão pela qual acolho o pedido de reconsideração da reclamada e torno sem efeito o despacho de ID 3c44c6a que determinou a retificação das datas de pagamentos, mantendo, pois, incólume a ata de audiência de ID 179898a. Intimem-se as partes. SANTAREM/PA, 01 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DE AGUIAR CAVALCANTE DA SILVA - 67.148.944 VALERIA DE AGUIAR CAVALCANTE DA SILVA - LUCAS BRAZ VIEIRA - CDP ENG. E ENERGIA SOLAR LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000854-61.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: ALEXANDRO MELO CARDOSO RECLAMADO: 67.148.944 VALERIA DE AGUIAR CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e202b3 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo homologou acordo celebrado pelas partes em que ficou estabelecido o pagamento total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em seis parcelas, sendo a primeira de R$2.000,00, até 31/08/2026; a 2ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 30/09/2026; a 3ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 03/11/2026; a 4ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 30/11/2026; a 5ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 31/12/2026 e a 6ª parcela, no valor de R$1.200,00, até 01/02/2027. O reclamante veio a Juízo, por meio da petição de ID 9efd088, alegar que ata homologatória do acordo possuía inconsistências quanto às datas de pagamentos de algumas parcelas, pois, segundo alegou, por exemplo, o vencimento da 3ª parcela ficou registrado para 03.11.2026, entretanto, afirma que a data correta seria 30.09.2026. Da mesma forma, afirmou que o vencimento da 4ª parcela foi estipulado para o dia 30.10.2026, entretanto, ficou consignado em ata como sendo para o dia 30.11.2026. Por fim, afirmou que o vencimento da 6ª ficou convencionado para o dia 29.01.2027, entretanto, ficou consignado em ata a data de 01.02.2027. Pugnou pela retificação das datas. Pois bem. Através do despacho de ID 3c44c6a, este Juízo acolheu o pleito autoral e retificou as datas de pagamento. Após intimação, as reclamadas vieram a Juízo dizer que ata registrou corretamente a vontade das partes e não merecia qualquer retificação, face a inexistência de erros materiais, razão pela qual requereram a reconsideração do despacho que retificou as datas e a manutenção do consignado em ata. Pois bem. O pedido da reclamada merece acolhimento. As partes celebram acordo no dia 19.08.2026 para pagamento do valor acordado em seis parcelas, com vencimento das parcelas para o último dia do mês ou primeiro dia útil subsequente. A data de pagamento da primeira parcela ficou corretamente consignada para o dia 31.08.2028. Como de praxe, os demais pagamentos ficaram estabelecidos para um prazo de 30 dias, após a data do pagamento da parcela anterior. O AUD, plataforma de confecção de atas de audiências do PJe, de forma correta registrou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas para os dias 30.09.2026 e 03.11.2026, pois 30.10.2026 é feriado remanejado do dia 28.10.2026, comemorativo ao dia do servidor público, 31 de outubro recai em um sábado, dia 01.11.2026 recai em um domingo e o dia 02.11.2026 trata-se de feriado nacional em homenagem ao dia de finados. A data de pagamento da 4ª parcela ficou corretamente registrada em ata para o dia 30.11.2026, assim como a 5ª parcela. Por fim, registra-se que o pagamento da 6ª parcela ficou corretamente registrado para o dia 01.02.2027, vez que os dias 30 e 31.01.2027 recaem, respectivamente, em um sábado e domingo. Feitas tais constatações, este Juízo conclui que a ata homologatória do acordo não contém qualquer erro material passível de correção, razão pela qual acolho o pedido de reconsideração da reclamada e torno sem efeito o despacho de ID 3c44c6a que determinou a retificação das datas de pagamentos, mantendo, pois, incólume a ata de audiência de ID 179898a. Intimem-se as partes. SANTAREM/PA, 01 de setembro de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO MELO CARDOSO

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