Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000854-60.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ROSIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HYGOR GUERREIRO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94fbe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o montante atribuído à demanda para R$ 40.385,20; rejeito as demais preliminares; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIANA MARIA DA SILVA em face de HYGOR GUERREIRO COUTO para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego doméstico desde 05/01/2024, e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, considerando o salário de R$ 1.412,00; 1 - Férias proporcionais de 6/12 com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 6/12 de 2024; 2 - 1 hora diária referente ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado de segunda a sexta-feira durante o contrato de trabalho (05/01/2024 a 16/12/2025), de natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período de gozo de férias comprovado nos autos; 3 - Depósitos fundiários de 8% incidentes sobre os salários mensais do aludido semestre (6 competências), bem como sobre a parcela do 13º salário proporcional de 2024 deferido, na forma da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Complementar nº 150/2015. De igual forma, incide sobre tais depósitos a indenização compensatória da perda do emprego doméstico à alíquota de 3,2% mensais, na forma preconizada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015. Os valores deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução. 4 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Determino à reclamada a retificação da anotação na CTPS da autora para constar data de entrada 05/01/2024. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. A reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Em razão do reconhecimento do vínculo anterior, oficie-se ao INSS e à CEF. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: 13º salário. Custas pela parte ré no valor de R$182,17, calculadas sobre o valor indicado à condenação de R$9.108,47. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HYGOR GUERREIRO COUTO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000854-60.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: ROSIANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HYGOR GUERREIRO COUTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94fbe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Isso posto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa para retificar o montante atribuído à demanda para R$ 40.385,20; rejeito as demais preliminares; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIANA MARIA DA SILVA em face de HYGOR GUERREIRO COUTO para, na forma da fundamentação, reconhecer o vínculo de emprego doméstico desde 05/01/2024, e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas, considerando o salário de R$ 1.412,00; 1 - Férias proporcionais de 6/12 com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 6/12 de 2024; 2 - 1 hora diária referente ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado de segunda a sexta-feira durante o contrato de trabalho (05/01/2024 a 16/12/2025), de natureza indenizatória e sem reflexos, observado o período de gozo de férias comprovado nos autos; 3 - Depósitos fundiários de 8% incidentes sobre os salários mensais do aludido semestre (6 competências), bem como sobre a parcela do 13º salário proporcional de 2024 deferido, na forma da Lei nº 8.036/1990 e da Lei Complementar nº 150/2015. De igual forma, incide sobre tais depósitos a indenização compensatória da perda do emprego doméstico à alíquota de 3,2% mensais, na forma preconizada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015. Os valores deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução. 4 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Determino à reclamada a retificação da anotação na CTPS da autora para constar data de entrada 05/01/2024. A reclamada deverá cumprir essa obrigação, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00, fixada nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, reversível à parte autora, e sob pena de a Secretaria fazer as anotações. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. A reclamante poderá requerer a liberação do FGTS eventualmente depositado pela reclamada (que permanece responsável pela integralidade dos depósitos), conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/condicoes-e-documentos-para-saque-do-FGTS/Paginas/default.aspx, bem como a concessão do seguro-desemprego junto à autoridade competente, inclusive através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, conforme orientações constantes em https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/seguro-desemprego/Paginas/default.aspx, sob pena de indenização substitutiva. Em razão do reconhecimento do vínculo anterior, oficie-se ao INSS e à CEF. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: 13º salário. Custas pela parte ré no valor de R$182,17, calculadas sobre o valor indicado à condenação de R$9.108,47. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANA MARIA DA SILVA