Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000854-56.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: ANTONIO UILTON PEREIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e87ead proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) não houve impugnação dos cálculos pelas partes, embora regularmente notificadas. 2) não houve manifestação da parte reclamante para início da execução e que o(a) reclamado(a) é ente público. Certifico, ainda, que o município de Várzea Alegre, para fins de adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009, editou a Lei nº 613/2010, publicada em 04/06/2010, fixando o limite da RPV no teto do RGPS. Certifico, ainda, que o Estado do Ceará editou a Lei nº 16.382, de 25/10/2017, a qual fixou o limite das obrigações de pequeno valor (RPV) em 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), por meio da Instrução Normativa nº 152/2025, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 16 de dezembro de 2025, fixou o valor da UFIRCE em R$ 6,29872 para o exercício de 2026, resultando no montante de R$ 15.746,80 (quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Nesta data, 04 de setembro, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MOÁDYLLA GABRIELLA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 04 de setembro, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos de #id:d53a0fe para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art.14 do CPC subsidiário), bem como a impossibilidade do impulso oficial nas atuais execuções em curso frente às determinações da CLT pós reforma (art. 878 da CLT), uma vez que a parte exequente encontra-se representada por advogado(a), notifique-se o(a) reclamante, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se, no sobrestamento, o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação, se for o caso. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO UILTON PEREIRA