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0000854-42.2025.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000854-42.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3768005 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc...(r) 1. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto sob o Id 8851c68, ante o manifesto descabimento do recurso no atual momento processual. 1.1. Com efeito, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos na fase preliminar da liquidação, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória e, portanto, não está sujeita a recurso imediato, em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT e consolidado na Súmula nº 214 do TST. 2. Nada obstante, é certo que a matéria poderá ser renovada após a garantia do juízo, por meio de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma do art. 884, caput e § 3º, da CLT. Apenas da decisão definitiva proferida nessas medidas, se cabível, poderá ser interposto Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos oferecida em anuência ao § 2º do art. 879 da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível. Na forma do parágrafo 3º, do art. 884 da CLT, poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno, questionando aquela decisão. Isto posto, considerando a natureza interlocutória da decisão, o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pelo que reputo acertada a decisão tomada na origem denegatória do apelo. Agravo de Instrumento não provido.” (TRT da 23ª Região, Processo nº 0000904-72.2013.5.23.0107, 2ª Turma-PJe, Rel. João Carlos Ribeiro de Souza, DEJT 05/06/2017). 3. Intime-se a parte agravante desta decisão. 4. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para decisão (para fins estatísticos) e prosseguimento do feito. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000854-42.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3768005 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc...(r) 1. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto sob o Id 8851c68, ante o manifesto descabimento do recurso no atual momento processual. 1.1. Com efeito, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos na fase preliminar da liquidação, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, possui natureza interlocutória e, portanto, não está sujeita a recurso imediato, em razão do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da CLT e consolidado na Súmula nº 214 do TST. 2. Nada obstante, é certo que a matéria poderá ser renovada após a garantia do juízo, por meio de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, na forma do art. 884, caput e § 3º, da CLT. Apenas da decisão definitiva proferida nessas medidas, se cabível, poderá ser interposto Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. 2.1. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos oferecida em anuência ao § 2º do art. 879 da CLT, por não ser definitiva, é irrecorrível. Na forma do parágrafo 3º, do art. 884 da CLT, poderá a parte que se julgar prejudicada opor embargos à execução no momento processual oportuno, questionando aquela decisão. Isto posto, considerando a natureza interlocutória da decisão, o agravo de petição não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pelo que reputo acertada a decisão tomada na origem denegatória do apelo. Agravo de Instrumento não provido.” (TRT da 23ª Região, Processo nº 0000904-72.2013.5.23.0107, 2ª Turma-PJe, Rel. João Carlos Ribeiro de Souza, DEJT 05/06/2017). 3. Intime-se a parte agravante desta decisão. 4. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para decisão (para fins estatísticos) e prosseguimento do feito. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES LTDA

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