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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000854-41.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ANDREW ALEX DE AVIZ SENA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a5f76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da parte autora, com informação dos dados bancários para transferência do saldo do FGTS, bem como para se deliberar sobre as verbas acessórias do cálculo de ID 0deb165 (custas e INSS). Cumpre esclarecer que vige nos autos o cálculo de ID 0deb165. Ademais, foram expedidas certidões para habilitação do crédito do exequente e honorários de seu patrono perante o juízo onde se processa a recuperação judicial da executada, cabendo ao interessado as providências para sua inclusão no rol de credores. (ID40b9e25 e IDe2bed00). Pois bem, restam pendentes de quitação as verbas acessórias apuradas na planilha Id.0deb165. (contribuição previdenciária e custas processuais). Analiso. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial ou falência, torna-se competente para o prosseguimento das execuções trabalhistas em trâmite o Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência, razão pela qual já foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista e de Honorários Sucumbenciais para habilitação junto ao juízo falimentar. Todavia, convém trazer a baila o contido no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 que Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Seção IV Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. (g.n.) No mais, após a edição da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 6º, §7º-B, §11 na Lei 11.101/2005, há previsão expressa para que esta especializada execute os valores referentes as verbas acessórias (fiscais), ressalvando a possibilidade do juízo da recuperação de reconhecer a essencialidade do bem, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (..) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (g.n.) Nesse sentido, tem decidido este Regional: DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 14.112/2020. A Lei n.º 14.112/2020 alterou diversos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, tornando, desde sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (23.01.2021), despicienda a expedição de certidão de crédito para que a Fazenda Pública habilite as contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças trabalhistas, no juízo da recuperação judicial, uma vez que a novel legislação resguarda a esta Especializada a competência para executar tais valores, ressalvada a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que, porventura, venham a recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento dos atos de execução. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000605-60.2020.5.23.0007; Data: 07/07/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: ELINEY BEZERRA). (g.n) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (PGF). FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 14.112/2020. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela União (PGF) contra a sentença que extinguiu a execução contra empresa cuja falência fora decretada pelo juízo universal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se nesta instância recursal se, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2022, a Justiça do Trabalho seria competente para prosseguir na execução de ofício das contribuições previdenciárias e das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no RE n. 583.955 (RJ), firmara entendimento de que, nos casos de recuperação judicial e falência, a competência da Justiça do Trabalho estaria limitada ao reconhecimento e liquidação de eventual crédito, competindo ao juízo universal a sua execução. Todavia, a Lei n. 14.112/2020 inseriu os §§ 7º-A, 7º-B e 11 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, dispondo expressamente que a recuperação judicial ou a falência não mais suspenderá as execuções fiscais, nelas inseridas as custas processuais, e as execuções previdenciárias de ofício previstas no art. 114, VIII, da CF/88. Neste sentido, há precedentes deste Tribunal.4. No caso, tendo o juízo da execução extinto a execução inclusive das contribuições previdenciárias e das custas processuais, diante da alteração legislativa supramencionada, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos atos executivos nesta Justiça Especializada no que tange aos créditos previdenciários e às custas processuais.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de petição provido._____Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VIII; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§7º-A, 7º-B e 11, incluídos pela Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.955 (Tema 90 de Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/05/2009; TRT23, AP n. 0000664-36.2018.5.23.0066, Rel. Des. Tarcísio Valente, j. 05/03/2024, e AP 0000625-53.2017.5.23.0008, Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro, j. 18/11/2021. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000275-11.2017.5.23.0026; Data de assinatura: 08-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei n. 14.112/2020 promoveu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, dentre elas, a possibilidade de prosseguir a execução nesta Justiça especializada no que tange às contribuições previdenciárias, às custas processuais e ao imposto de renda. In casu, tratando-se de execução de créditos previdenciários decorrente de condenação trabalhistas, não subsiste o entendimento anterior no sentido de que, com a quantificação do crédito, deveria haver a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, devendo a execução prosseguir, doravante, nesta Justiça Especializada, em relação "às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", conforme novel legislação acima mencionada. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000744-95.2018.5.23.0002; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Diante disso, é possível ao juízo trabalhista penhorar valores objetivando o pagamento das verbas de natureza fiscal da União, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter universal do juízo da recuperação apto para comprovar a essencialidade do bem constrito e determinar eventual necessidade de substituição, observando o princípio da preservação da empresa e a função social por ela exercida. Dessa maneira, é permitida a este juízo a constrição dos valores para pagamento da contribuição previdenciária, custas e imposto de renda, exceto se o juízo da recuperação indicar a essencialidade do bem para a manutenção da atividade. Isso posto, em prestígio a não surpresa das decisões e da boa-fé processual, determino: 1. Intime-se a Ré, com fundamento no Art. 6º, §7º-B e §11º da Lei 11.101/2005, para que, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento espontâneo da importância devida à titulo de verbas acessórias do cálculo de ID 0deb165 (contribuição previdenciária e custas processuais) sob pena de execução. 1.1. Ressalte-se que, não efetuando o pagamento no prazo da citação, realizada eventual penhora, está unidade comunicará ao Juízo da Recuperação sobre os atos de constrição para consentimento ou substituição destes, caso recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até até o encerramento da recuperação judicial. 2. Com o decurso do prazo, volvam os autos conclusos. 3-OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando que proceda ao levantamento dos valores depositados pela ré na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, devidamente atualizados, e efetue o pagamento da importância em favor da parte autora, mediante transferência para a seguinte conta bancária: Código do banco: 380 - Instituição: PicPay Serviços S.A -Agência: 0001 - Conta Corrente: 57197409-0 - ANDREW ALEX DE AVIZ SENA - CPF: 086.976.082-36. Admissão: 11/12/2024 Rescisão: 11/04/2025, modalidade de dispensa sem justa causa. Autor: ANDREW ALEX DE AVIZ SENA - CPF: 086.976.082-36 Réu: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. - CNPJ: 22.906.740/0001-24 3.1-A Caixa Econômica Federal deverá comprovar a diligência acima no prazo de 10 (dez) dias. 4-Comprovado nos autos o recolhimento acima, intime-se a parte Autora para ciência da transferência realizada. 5-O presente despacho possui força de ofício. 6- Intimem-se as partes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREW ALEX DE AVIZ SENA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000854-41.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: ANDREW ALEX DE AVIZ SENA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a5f76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da parte autora, com informação dos dados bancários para transferência do saldo do FGTS, bem como para se deliberar sobre as verbas acessórias do cálculo de ID 0deb165 (custas e INSS). Cumpre esclarecer que vige nos autos o cálculo de ID 0deb165. Ademais, foram expedidas certidões para habilitação do crédito do exequente e honorários de seu patrono perante o juízo onde se processa a recuperação judicial da executada, cabendo ao interessado as providências para sua inclusão no rol de credores. (ID40b9e25 e IDe2bed00). Pois bem, restam pendentes de quitação as verbas acessórias apuradas na planilha Id.0deb165. (contribuição previdenciária e custas processuais). Analiso. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial ou falência, torna-se competente para o prosseguimento das execuções trabalhistas em trâmite o Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência, razão pela qual já foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista e de Honorários Sucumbenciais para habilitação junto ao juízo falimentar. Todavia, convém trazer a baila o contido no PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 que Atualiza a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Seção IV Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. (g.n.) No mais, após a edição da Lei n. 14.112/2020, que incluiu o art. 6º, §7º-B, §11 na Lei 11.101/2005, há previsão expressa para que esta especializada execute os valores referentes as verbas acessórias (fiscais), ressalvando a possibilidade do juízo da recuperação de reconhecer a essencialidade do bem, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (…) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (..) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (g.n.) Nesse sentido, tem decidido este Regional: DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. LEI 14.112/2020. A Lei n.º 14.112/2020 alterou diversos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, tornando, desde sua entrada em vigor no ordenamento jurídico (23.01.2021), despicienda a expedição de certidão de crédito para que a Fazenda Pública habilite as contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças trabalhistas, no juízo da recuperação judicial, uma vez que a novel legislação resguarda a esta Especializada a competência para executar tais valores, ressalvada a competência do juízo recuperacional para determinar a substituição de atos de constrição que, porventura, venham a recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento dos atos de execução. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000605-60.2020.5.23.0007; Data: 07/07/2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relatora: ELINEY BEZERRA). (g.n) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (PGF). FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N. 14.112/2020. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela União (PGF) contra a sentença que extinguiu a execução contra empresa cuja falência fora decretada pelo juízo universal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se nesta instância recursal se, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2022, a Justiça do Trabalho seria competente para prosseguir na execução de ofício das contribuições previdenciárias e das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no RE n. 583.955 (RJ), firmara entendimento de que, nos casos de recuperação judicial e falência, a competência da Justiça do Trabalho estaria limitada ao reconhecimento e liquidação de eventual crédito, competindo ao juízo universal a sua execução. Todavia, a Lei n. 14.112/2020 inseriu os §§ 7º-A, 7º-B e 11 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, dispondo expressamente que a recuperação judicial ou a falência não mais suspenderá as execuções fiscais, nelas inseridas as custas processuais, e as execuções previdenciárias de ofício previstas no art. 114, VIII, da CF/88. Neste sentido, há precedentes deste Tribunal.4. No caso, tendo o juízo da execução extinto a execução inclusive das contribuições previdenciárias e das custas processuais, diante da alteração legislativa supramencionada, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos atos executivos nesta Justiça Especializada no que tange aos créditos previdenciários e às custas processuais.IV. DISPOSITIVO5. Agravo de petição provido._____Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, VIII; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§7º-A, 7º-B e 11, incluídos pela Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.955 (Tema 90 de Repercussão Geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/05/2009; TRT23, AP n. 0000664-36.2018.5.23.0066, Rel. Des. Tarcísio Valente, j. 05/03/2024, e AP 0000625-53.2017.5.23.0008, Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro, j. 18/11/2021. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000275-11.2017.5.23.0026; Data de assinatura: 08-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei n. 14.112/2020 promoveu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, dentre elas, a possibilidade de prosseguir a execução nesta Justiça especializada no que tange às contribuições previdenciárias, às custas processuais e ao imposto de renda. In casu, tratando-se de execução de créditos previdenciários decorrente de condenação trabalhistas, não subsiste o entendimento anterior no sentido de que, com a quantificação do crédito, deveria haver a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, devendo a execução prosseguir, doravante, nesta Justiça Especializada, em relação "às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal", conforme novel legislação acima mencionada. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000744-95.2018.5.23.0002; Data de assinatura: 22-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Diante disso, é possível ao juízo trabalhista penhorar valores objetivando o pagamento das verbas de natureza fiscal da União, ao mesmo tempo em que se privilegia o caráter universal do juízo da recuperação apto para comprovar a essencialidade do bem constrito e determinar eventual necessidade de substituição, observando o princípio da preservação da empresa e a função social por ela exercida. Dessa maneira, é permitida a este juízo a constrição dos valores para pagamento da contribuição previdenciária, custas e imposto de renda, exceto se o juízo da recuperação indicar a essencialidade do bem para a manutenção da atividade. Isso posto, em prestígio a não surpresa das decisões e da boa-fé processual, determino: 1. Intime-se a Ré, com fundamento no Art. 6º, §7º-B e §11º da Lei 11.101/2005, para que, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento espontâneo da importância devida à titulo de verbas acessórias do cálculo de ID 0deb165 (contribuição previdenciária e custas processuais) sob pena de execução. 1.1. Ressalte-se que, não efetuando o pagamento no prazo da citação, realizada eventual penhora, está unidade comunicará ao Juízo da Recuperação sobre os atos de constrição para consentimento ou substituição destes, caso recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até até o encerramento da recuperação judicial. 2. Com o decurso do prazo, volvam os autos conclusos. 3-OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal solicitando que proceda ao levantamento dos valores depositados pela ré na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, devidamente atualizados, e efetue o pagamento da importância em favor da parte autora, mediante transferência para a seguinte conta bancária: Código do banco: 380 - Instituição: PicPay Serviços S.A -Agência: 0001 - Conta Corrente: 57197409-0 - ANDREW ALEX DE AVIZ SENA - CPF: 086.976.082-36. Admissão: 11/12/2024 Rescisão: 11/04/2025, modalidade de dispensa sem justa causa. Autor: ANDREW ALEX DE AVIZ SENA - CPF: 086.976.082-36 Réu: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. - CNPJ: 22.906.740/0001-24 3.1-A Caixa Econômica Federal deverá comprovar a diligência acima no prazo de 10 (dez) dias. 4-Comprovado nos autos o recolhimento acima, intime-se a parte Autora para ciência da transferência realizada. 5-O presente despacho possui força de ofício. 6- Intimem-se as partes. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A.