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0000854-31.2024.5.17.0009

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000854-31.2024.5.17.0009 AGRAVANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: LORRANI MORAIS ALMEIDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a297616) proferido nos autos do processo 0000854-31.2024.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000854-31.2024.5.17.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, ao fundamento de irregularidade de representação processual do advogado subscritor do apelo. 2. Todavia, diversamente do consignado na decisão denegatória, verifica-se dos documentos indicados pela agravante a existência de procuração regularmente outorgada pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, por intermédio de seu Diretor e de sua procuradora, conferindo amplos poderes, inclusive ad judicia, ao advogado Stephan Eduard Schneebeli e aos demais patronos integrantes da sociedade de advogados SGMP, circunstância apta a evidenciar a regularidade da representação processual. 3. Superado o óbice processual relativo à representação processual da reclamada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A E SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126, 296, I, E 448 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao requerido na petição inicial, desde que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da insalubridade, porquanto o que se discute em juízo é o próprio direito ao adicional, e não especificamente o percentual pretendido pela parte. 2. Nessa perspectiva, cabe ao julgador, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, podendo reconhecer grau de insalubridade diverso daquele indicado na inicial, sem afronta ao princípio da congruência. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial e no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante, embora exercente da função de recepcionista, laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias aptas a caracterizar a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Registrou, ainda, a Corte de origem que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a setores destinados ao atendimento de pacientes contaminados. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de inexistência de contato permanente com agentes biológicos, na suficiência dos EPIs fornecidos e na prevalência das conclusões constantes do LTCAT e demais documentos empresariais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 191 e 194 da CLT, bem como a Súmula nº 448 do TST. 5. Os arestos paradigmas apresentados não registram as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao labor em ambiente hospitalar, ao contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, ao ingresso em áreas assistenciais e à exposição agravada durante a pandemia da Covid-19, circunstâncias ausentes nos julgados paradigmas, que retratam atividades eminentemente administrativas. Inviável, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, diante da ausência de identidade fática entre os casos confrontados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se negam provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000854-31.2024.5.17.0009, em que são AGRAVANTES VITORIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., são AGRAVADOS LORRANI MORAIS ALMEIDA, VITORIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e é PERITO LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2025 - Id fe41615,47a5b90; petição recursal apresentada em 26/06/2025 - Id 953ef89). Regular a representação processual quanto a SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Contudo, relativamente ao VITÓRIA APART HOSPITAL o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. Stephan Eduard Schneebeli, não figura como outorgado no instrumento de mandato junta pelo recorrente (Id 6499200), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade . 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Alega violação infraconstitucional e divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conforme se infere do laudo pericial (Id 7187b4c), a autora laborava na função de recepcionista desde maio de 2014, atendendo ao público e pacientes na recepção, sala de emergência, sala do médico e enfermarias do VITORIA APART HOSPITAL (1º reclamado). Além disso, consignou o perito que 'A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. (...) (...) Ora, laborando a autora em ambiente hospitalar - local insalubre por natureza -, atendendo pacientes da ré, muitos dos quais com doenças infectocontagiosas, passíveis de transmissão pelo mais breve contato, é certo o contato direto e permanente com pacientes a justificar a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR15. (...) Por fim, vale registrar que o trabalho em condições insalubres, mesmo com a utilização de EPIs, não impede, muitas vezes, a manifestação futura de doenças decorrentes da exposição do trabalhador a agentes insalubres. Portanto, o fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza completamente a agressividade dos agentes insalubres ao corpo humano. Ignorar esse fato seria como sonegar direitos personalíssimos do trabalhador que se expõe a condições que degradam sua saúde, direito fundamental (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988), sendo essa a conclusão do laudo pericial: (...) (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 448, item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a adoção do índice IPCA-E na fase pré judicial, sem juros de 1% ao mês, e taxa Selic pura a partir da data do ajuizamento da ação. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim sendo, no tocante aos juros de mora e correção monetária, considerando a promulgação da Lei nº 14.905, de 28/6/2024, sua publicação em 1º/07/2024 e que a vigência das alterações dela decorrentes ocorreu a partir de 30 /08/2024, aplique-se, conforme decisão da SDI-I do TST nos autos RR 713- 03.2010.5.04.0029, para fins de correção dos débitos trabalhistas, determina-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF nos autos das ADCs 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (...)." O v. Acórdão está consonante com o entendimento firmado pelo Eg. TST após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pois aplicou o novo entendimento da SDI ((i) IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0)), denegaremos seguimento ao recurso. Caso a pretensão de aplicação desta nova tese seja objeto do RR, daremos seguimento a ele, tanto por divergência, quanto por violação, inclusive, nos casos em que a parte alegar violação ao art. 5º, II, da CF. Por outro lado, se nem o acórdão e nem o RR abordam o tema, continuaremos a aplicar a tese seca firmada na ADC 58. (...) No mesmo sentido: E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RRAg11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-11475- 32.2017.5.03.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024); RRAg11491-95.2017.5.15.0153, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que apresentou, nos autos, os documentos que comprovam a regular representação por seu atual patrono. Afirma que “consta do processo a procuração outorgada pela Agravante, Vitória Apart Hospital, à sua representante legal, Sra. Edísia Maria de Souza Correa. Verifica-se, ainda, a existência de procuração pela qual a referida representante legal, Sra. Edísia, nomeia como patrono o Dr. Stephan Eduardo Schneebeli, bem como os demais sócios de seu escritório de advocacia.”. Consigna que “consta o competente substabelecimento da sociedade de advocacia anteriormente constituída para o Dr. Stephan Eduardo Schneebeli, conforme se observa nos documentos identificados pelos IDs 9af1b56, 1fe28f8 e deb6f6d, de modo que não há o que se falar em irregularidades na representação processual (...)”. Ressalta que “a procuração mencionada na decisão denegatória (Id 6499200) corresponde apenas a um dos instrumentos de mandato constantes nos autos, não se trata do único documento de representação processual desta Agravante, o que evidentemente, ocasionou em falha na análise dos pressupostos recursais”. Assevera que “a Reclamada encontra-se devidamente representada. Portanto, não há que se falar em inobservância aos requisitos extrínsecos do Recurso de Revista, de forma que deve ser concedido o seu seguimento”. Consigna que “não houve qualquer irregularidade, já que o advogado signatário do recurso possui procuração nos autos com poderes, e a procuração foi apresentada ainda na fase de conhecimento, a atuação do advogado nos autos ocorreu inclusive com assinatura em petições diversas, além da apresentação de Recurso Ordinário e contrarrazões ao Recurso autoral, sem qualquer impugnação ou apontamento de irregularidade processual por parte deste Tribunal ou mesmo da Reclamante, o que denota a aceitação tácita da regularidade”. Entende que “caso houvesse qualquer irregularidade na representação, a parte deveria ter sido intimada para regularização de sua representação, o que não ocorreu”. Aduz que “decisão com base em fundamento que não havia sido discutido até o momento, sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, que proíbe decisões surpresa”. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos artigos 10 e 1.007, § 4º, do CPC. Ao exame. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, quanto a VITORIA APART HOSPITAL S/A, o recurso de revista interposto não reúne pressuposto extrínseco de admissibilidade, em razão da irregularidade de representação processual do advogado subscritor do apelo. Todavia, diversamente do que consignado na decisão denegatória, verifica-se dos documentos indicados pela agravante que consta nos autos procuração outorgada pelo próprio VITORIA APART HOSPITAL S/A, em 14/8/2023, por intermédio de seu Diretor José Aldir de Almeida e de sua procuradora Edísia Maria de Souza Correia, conferindo amplos poderes, inclusive ad judicia, ao advogado Stephan Eduard Schneebeli, entre outros patronos integrantes da sociedade de advogados SGMP, conforme documento de ID 9af1b56 (fl. 534). Superado o óbice relativo à irregularidade da representação da VITORIA APART HOSPITAL S/A, passo a análise dos demais pressupostos processuais do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. Considerando que as reclamadas VITÓRIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpuseram recurso de revista em peça única, passa-se, por economia processual, ao exame conjunto das matérias recursais. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A E SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126, 296, I, E 448 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que “não procede a decisão denegatória quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e súmula 333 do TST, posto que a Agravante cuidou demonstrar a divergência jurisprudencial existente em relação ao pagamento do adicional de insalubridade”. Defende que o “entendimento adotado pelo v. Acórdão recorrido na revista diverge claramente da decisão firmada pelos TRTs da 4ª e 8ª Região”, posto que demonstram que as atividades de recepcionista e utilização dos EPIS não ensejam a percepção do adicional de insalubridade. Pontua que ao contrário do acórdão recorrido, “nestes autos, os Acórdãos paradigmas afastaram a percepção ao adicional de insalubridade, tendo em vista a necessidade de exposição direta, habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou objetos de seu uso pessoal não esterilizados”. Afirma que o “acórdão violou frontalmente o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como artigos 818 da CLT, artigo 373 do CPC, art. 194 da CLT e art. 191, inciso I e II da CLT e Súmula 448 do TST, pois desconsiderou as provas produzidas nos autos, além de não há previsão legal para o pagamento adicional em qualquer grau no presente caso”. Entende que o “TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, mesmo restando comprovada que a função exercida pela autora não havia exposição a agentes insalubre”. Aduz que a “fragilidade da prova pericial reside no fato de que a reclamante não possuía contato direto com pacientes infectados ou objetos de uso destes”. Salienta que “conforme LTCAT anexo aos autos, para a função de Recepcionista, exercida pela Autora, NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, uma vez que não há contato com agentes insalubres.”. Sustenta que “A condenação da empresa ao período destacado no laudo pericial contraria a Constituição Federal e súmula do TST, pois não há qualquer previsão legal para o pagamento adicional em qualquer grau no presente caso”. Consigna que “ficou comprovado nos autos que a reclamante executava serviços de recepção e apoio ao público geral, incluindo pacientes e acompanhantes; prestava informações sobre consultas e atendimentos; atendia e prestava informações via telefone; Preenchia formulários e cadastros, além de colher assinatura, portanto, não exposta a agentes insalubre de forma permanente e sequer com exposição a material infecto contagioso.”. Argumenta que “a Autora realizava atividade administrativa, sem contato com pacientes ou com áreas assistenciais da Reclamada, e mesmo assim, importante mencionar que a Reclamada também adotou todas as medidas necessárias para a prevenção contra a contaminação pela doença no ambiente de trabalho de forma geral.”. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) 2.2. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS 2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo deferiu o adicional de insalubridade, com esteio nos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme a inicial, a autora foi contratada pela reclamada em 13/05/2014, na função de recepcionista plantonista, vindo a pedir demissão em 02/07/2022. (...) Foi realizada prova pericial para aferição da insalubridade (id. 7187b4c), tendo o perito assim descrito as atividades da autora: "Realizar a recepção e atendimento ao público sendo pacientes e acompanhantes em geral Receber carteira de identidade, carteira do plano de saúde e registrar dados do paciente em sistema Confeccionar ficha de registro do paciente Coletar assinaturas de pacientes em fichas de registro, fichas de atendimentos Realizar a identificação do paciente e ou acompanhante com pulseira Acompanhar pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência(Exceto período da Covid 19). Adentrar a sala de emergência, sala de médico, enfermagem para levar telefone para contatos entre médicos quando da necessidade de transferência de pacientes. Realizar autorização de exames utilizando sistema" Considerando as atividades desenvolvidas pela autora, o perito concluiu que ela ficava exposta a gentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau médio, por todo o período contratual, in verbis: "Insalubridade de Grau Médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifo nosso) Cabe salientar, que são consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, sendo caracterizado risco inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente de trabalho nem neutralização com uso de EPI's, sendo a atividade desenvolvida pela Reclamante na Reclamada caracterizada /classificada como insalubre em grau médio, 20%. Detectou-se que trata-se de ambiente rotineiro de labor da autora, sendo que é importante salientar que a insalubridade pelo agente biológico se dá pela análise qualitativa, em função de tal agente não possuir LT (Limite de Tolerância) estabelecido em Norma, bastando a constatação da exposição habitual do trabalhador para que a insalubridade seja caracterizada, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição, concentração do agente, quantidade, etc).Também, o contágio devido a um agente biológico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo; portanto, não há que se discutir tecnicamente, tempo de duração de atividade envolvendo agentes biológicos. Em referência aos EPI´s, este vistor informa o seguinte: A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem com o uso de EPI´s." (Grifo nosso) Fonte: Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos - Tuffi Messias Saliba / Márcia Angelin chaves Corrêa, 8ª Edição. Pg 128, item 13.3 Eliminação/ neutralização. Portanto, fica caracterizada a insalubridade de Grau Médio (20%) para todo o pacto laboral da Autora." Outrossim, concluiu o perito que, especificamente durante o período da Pandemia de Covid-19, a autora fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, in verbis: "Confirmado em diligência, que a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19. Referente a Covid 19, sua transmissão pode ser por contato direto ou indireto com o indivíduo infectado ou materiais, superfícies, instrumentos contaminados por contato, aerossol, gotícula, aerossol e contato, estando presente o risco biológico. Referente ao Covid 19, é sabido que o Covid 19 é uma doença infecto contagiosa altamente transmissível com necessidade de isolamento. O Conselho Estadual de Saúde, CES/ES emitiu a recomendação nº 012/2020 onde recomendou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, conforme abaixo: [...]. Em 11 de Março de 2020, a OMS declarou a Covid 19 como pandemia, sendo que o cenário perdurou até 06/04/2022 quando o governo do Espírito Santo extinguiu de medidas protetivas qualificadas no estado para o COVID-19 devido ao substancial decremento das infecções pela doença. Cabe salientar portanto, que ocorreu clara exposição da Autora ao risco gerado pelo agente biológico enquadrado como insalubre de grau máximo, 40%, Covid 19, no período de 11/03/2020 a 06/04/2022." (...) É escorreita a conclusão pericial, quanto ao período da Pandemia de Covid-19, dada a agressiva natureza infectocontagiosa do cornonavírus. Também o TST entende ser devido o adicional no grau máximo para os trabalhadores que atuaram na linha de frente de combate à Pandemia, consoante se pode aferir do aresto: (...) Insta destacar que, conforme apurado pelo perito, "a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19." (...) Sobre o ponto, entretanto, prevalecem os esclarecimentos periciais, in verbis (id. 0ed15ed): "A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. Confirmado em diligência, que a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19. Referente a Covid 19, sua transmissão pode ser por contato direto ou indireto com o indivíduo infectado ou materiais, superfícies, instrumentos contaminados por contato, aerossol, gotícula, aerossol e contato, estando presente o risco biológico. Referente ao Covid 19, é sabido que o Covid 19 é uma doença infecto contagiosa altamente transmissível com necessidade de isolamento." Insta destacar que, tratando-se de doença infectocontagiosa, transmissível pelo ar, a caracterização de contato direto independe de contato físico. Destaco também que a autora tinha contato com objetos dos pacientes, como esclarecido no laudo. E destaco, outrossim que, como esclarecido no laudo, as máscaras faciais, ainda que necessárias e úteis, não têm o condão de evitar o contágio das enfermidades sob foco. Declarou a testemunha que é enfermeira e está há uns três anos na coordenação; que trabalhou com a autora; que a recepcionista recebia o paciente, pegava a sua documentação e colocava o nome do paciente no sistema; que a autora não precisava frequentar outros setores do hospital; que não presenciou a autora acompanhando pacientes até a enfermaria; que o acompanhamento, se necessário, é feito pelos enfermeiros; que a recepcionista não tem contato físico com o paciente; que tem a estação de trabalho da recepcionista e o paciente fica após o vidro; que na Pandemia eram atendidos entre 250 e 280 pacientes por dia, diferentemente de hoje em dia, quando a média é 170; que não presenciava o trabalho da autora no período da noite, mas a orientação era dada para todos os funcionários. Em que pese esse depoimento, deflui da prova pericial que o só fato de receber os pacientes era suficiente para expor a reclamante ao contágio. O que, aliás, é de conhecimento geral hoje em dia, sobretudo quanto à Covid-19. Vale destacar mais uma vez que a autora tinha contato com os documentos dos pacientes, o que certamente era tão arriscado quanto tocar nas mãos do paciente. E destaco também que a testemunha não presenciava todo o trabalho da autora, sendo possível presumir que, ao menos no período da Pandemia, ante a quantidade de pacientes, poderia ser necessário que a recepcionista conduzisse o paciente até a enfermaria. Destarte, prospera o pedido. Em que pese tenha sido reconhecido o direito ao adicional máximo durante a Pandemia, observo que a autora limitou-se a pedir o adicional no grau médio, devendo incidir o princípio da congruência. Condeno a reclamada a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio (20%), observado o período imprescrito. Ante o efeito expansionista circular das verbas salariais, devidos os reflexos postulados sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. (...) Insurgem-se ambas as partes. A reclamada aponta incongruências no laudo pericial, alegando que o LTCAT e o PPRA juntados aos autos demonstram a inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora na função de recepcionista. Assevera, assim, que a pretensão da recorrida viola o artigo 5º, II, da CF, além de contrariar o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 e a Súmula 448 do TST. Aponta precedente da 2ª Turma deste Regional. Aponta, ainda, a prova oral para corroborar a sua tese de que autora desempenhava atividades de cunho administrativo sem contatos com pacientes ou áreas assistenciais da reclamada. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento da verba em destaque, bem como os pedidos acessórios. Por sua vez, invocando os artigos 5º, XXXV, e 7º, XXII, da CF, e a Súmula 293 do TST, a reclamante assevera que "pela mesma razão norteadora da flexibilidade da causa de pedir que inspira a diretriz da Súmula 293/TST (desconhecimento técnico acerca da presença e intensidade dos fatores nocivos à saúde) autoriza, excepcionalmente, o julgamento ultra petita, sendo possível o deferimento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado na petição inicial.". Requer a condenação da reclamada "ao pagamento do adicional em grau máximo apurado no período da pandemia.". Ao exame. Conforme se infere do laudo pericial (Id 7187b4c), a autora laborava na função de recepcionista desde maio de 2014, atendendo ao público e pacientes na recepção, sala de emergência, sala do médico e enfermarias do VITORIA APART HOSPITAL (1º reclamado). Além disso, consignou o perito que 'A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. E, assim concluiu o expert, verbis: "Insalubridade NR 15 - ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de Grau Médio (20%) Conforme item 7, subitem 7.1.14, fica caracterizada a insalubridade de Grau Médio, (20%), durante todo o pacto laboral. Insalubridade NR 15 - ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de Grau Máximo (40%) Conforme item 7, subitem 7.1.14, fica caracterizada a insalubridade de Grau Máximo (40%) para este agente, durante o período de 11/03/2020 a 06/04 /2022." (Destaquei) Registre-se que o laudo pericial é minucioso e completo, plenamente hábil a embasar as conclusões do Juízo, produzido por perito de sua confiança. Sobrepõe-se, além disso, à prova documental apresentada pela reclamada (PPRA, LTCAT e PCMSO) por ser mais específico e individualizado a cada trabalhador, além de ter sido produzido sob o crivo do contraditório e por profissional, como dito, da confiança do Juízo, a teor do art. 195, §2º da CLT. Ora, laborando a autora em ambiente hospitalar - local insalubre por natureza -, atendendo pacientes da ré, muitos dos quais com doenças infectocontagiosas, passíveis de transmissão pelo mais breve contato, é certo o contato direto e permanente com pacientes a justificar a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR15. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: (...) Por fim, vale registrar que o trabalho em condições insalubres, mesmo com a utilização de EPIs, não impede, muitas vezes, a manifestação futura de doenças decorrentes da exposição do trabalhador a agentes insalubres. Portanto, o fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza completamente a agressividade dos agentes insalubres ao corpo humano. Ignorar esse fato seria como sonegar direitos personalíssimos do trabalhador que se expõe a condições que degradam sua saúde, direito fundamental (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988), sendo essa a conclusão do laudo pericial: "Em referência aos EPI´s, este vistor informa o seguinte: "A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem com o uso de EPI´s." (Grifo nosso) Fonte: Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos - Tuffi Messias Saliba / Márcia Angelin chaves Corrêa, 8ª Edição. Pg 128, item 13.3 Eliminação/ neutralização." Em relação ao período laborado na pandemia Covid-19, de fato, na petição inicial foi postulado tão somente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo, revelou a prova técnica que para o referido período faz jus a autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), transcrevo: "Conclui-se portanto, que ocorreu clara exposição da autora ao agente biológico gerador de insalubridade de grau máximo, 40%, Covid 19, no período de 11/03/2020 a 06/04/2022." A jurisprudência consolidada no E. TST é no sentido de que não se pode exigir do trabalhador a correta indicação do grau de insalubridade, tendo em vista tal informação estar atrelada a conhecimentos técnicos, estendendo a mesma lógica norteadora da Súmula 293/TST, que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade por causa de pedir distinta daquela constante da inicial, para permitir, em caráter excepcional, o reconhecimento judicial de grau superior àquele pleiteado. Colaciono os precedentes: (...) De resto, ante a sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré (art. 790-B, CLT) Frente ao todo exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 06/04/2022, com lastro na prova pericial. (grifei) Primeiramente, destaca-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao requerido na petição inicial, desde que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da insalubridade. Isso porque o que se discute em juízo é o próprio direito ao adicional de insalubridade, e não especificamente o percentual pretendido pela parte. Nessa perspectiva, cabe ao julgador, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, podendo reconhecer grau de insalubridade diverso daquele indicado na petição inicial, sem que isso implique afronta ao princípio da congruência. Nessa linha, a 1ª Turma do TST, no julgamento do AIRR-0000949-20.2023.5.08.0115, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 7/1/2025, consignou que “(...) não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao postulado na petição inicial, desde que o direito material postulado (reconhecimento da insalubridade) tenha sido corretamente pleiteado e a majoração decorra da prova técnica ou dos demais elementos dos autos, sendo legítimo ao julgador, à luz da prova produzida, conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que entender pertinente”. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se conhece. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DEFERIMENTO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DIVERSO DO POSTULADO. O grau da insalubridade corresponde à nocividade detectada pelo perito. Trata-se de informação que depende de análise técnica, sendo excessivo exigir do empregado, ao postular o adicional de insalubridade, a indicação precisa do grau pretendido. Assim, fica livre o juiz para deferir ao obreiro o adicional no grau detectado mediante prova pericial, ainda que diverso daquele especificado na petição inicial. Hipótese em que não se divisa julgamento extra petita . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-21096-33.2013.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/02/2016). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . No despacho de admissibilidade, houve a admissão do Recurso de Revista no tocante aos honorários advocatícios. Ausente, portanto, o interesse recursal do Reclamado. DEFERIMENTO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional com amparo na prova pericial produzida nos autos reformou parcialmente a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu que o equipamento de proteção fornecido (luva permeável) não era suficiente para evitar a nocividade dos produtos químicos (cimento e óleos minerais) manuseados. Verifica-se na inicial que o reclamante, de fato, postulou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o que corresponde ao grau médio, contudo o laudo pericial, confirmado pelo Tribunal Regional, apurou que o referido adicional seria devido em grau máximo (40%). Registre-se que trata de pedido que demanda a produção de prova técnica, assim cabia ao perito, e não ao reclamante, a definição do grau de insalubridade no qual a atividade era exercida, já que o reclamante não possui o conhecimento técnico-científico para determinar o grau em que a atividade é realizada. Assim, não há falar em julgamento ultra petita, pois o direito que se discute, é a percepção do adicional de insalubridade, verba esta que foi postulada pelo empregado e concedida pelo Regional com base na análise da prova. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (...) (ARR-247-96.2013.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2019). (grifei) ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 60.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. JULGAMENTO ULTRA PETITA - DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU SUPERIOR ÀQUELE EXPRESSAMENTE REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional observou o laudo pericial para conceder o adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente, por sua vez, alega que o acórdão é ultra petita porque a inicial é expressa ao pedir o grau médio . O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Essa percepção torna-se ainda mais evidente quando o acolhimento da pretensão não prescindir da produção de prova técnica, como ocorre no caso do adicional de insalubridade, a teor do artigo 195 da CLT e da OJ da SBDI-1 nº 278. Ademais e conforme bem ressaltado pelo Colegiado a quo , se o pedido do adicional não fica prejudicado pela constatação pericial da existência de agente insalubre diverso daquele apontado na inicial, nos termos da Súmula/TST nº 293, com mais razão ainda não se espera que o trabalhador indique com precisão a classificação imputada pela autoridade administrativa. Por fim, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o deferimento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado expressamente na inicial não configura julgamento ultra petita. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado não conhecido, ambos por ausência de transcendência. (ARR-11464-23.2015.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/10/2020). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PLEITO INICIAL DE GRAU MÁXIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O fato de o Reclamante ter postulado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo não implica julgamento extra petita, pois o que se discute é o direito ao adicional de insalubridade e não o percentual a que tem direito o Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10411-97.2021.5.15.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). (grifei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante prestava serviços em ambiente insalubre, condenando ao pagamento do adicional em grau médio. A Reclamada alega indevida a condenação em grau médio, já que sequer postulado na petição inicial. O fato de o Reclamante ter postulado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e o laudo pericial ter concluído pela insalubridade em grau médio não impede a condenação da empresa Reclamada. O deferimento de adicional de insalubridade em grau médio não implica julgamento ultra petita, pois o que se discute é o direito ao adicional de insalubridade e não o percentual a que tem direito o Reclamante. Constatada a insalubridade, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido (...)(RR-1003-88.2012.5.04.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2017). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUNTADA DA NORMA COLETIVA. Não há falar em violação do art. 787 da CLT, tendo em vista que o documento comum às partes, no caso, a norma coletiva, foi apresentado ainda durante a fase de instrução do processo, cabendo ao julgador apreciá-lo, com base em seus poderes de ampla direção do feito e com base no disposto no art. 845 da CLT, o qual oportuniza às partes a apresentação das " demais provas " na fase de instrução. Aresto inservível. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, amparando-se na prova pericial produzida nos autos, não infirmada por outra em sentido contrário. Especialmente no tocante à prova pericial, a Corte de origem asseverou que esta não logrou desconstituir as conclusões da prova técnica. Nesse contexto, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. 3. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conquanto o reclamante, na inicial, tenha postulado a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% e o laudo pericial, confirmado pelo Tribunal Regional, tenha apurado que o referido adicional seria devido em grau máximo, não há falar em julgamento ultra petita , pois o direito que se discute, in casu , é a percepção do adicional de insalubridade, verba esta postulada pelo empregado e concedida pelo Regional com base na análise da prova. Ademais, por se tratar de pedido que demanda a produção de prova técnica, cabe ao expert, e não ao reclamante, a definição do parâmetro utilizado para a fixação do grau de insalubridade no qual atividade era exercida, já que este não possui o conhecimento técnico-científico para determinar o grau em que a atividade é realizada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10502-51.2015.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019). (grifei) Pois bem. Na espécie, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial e no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, embora exercente da função de recepcionista, laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias aptas a caracterizar a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A Corte de origem registrou expressamente que “a exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha contato com pacientes e objetos destes”, destacando, ainda, que a reclamante realizava a recepção de pacientes, efetuava o recebimento de documentos de identificação e carteiras de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados até salas médicas, de enfermagem e de emergência, bem como adentrava tais setores para auxiliar na comunicação entre médicos. Registrou, ainda, o Tribunal Regional que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a setores destinados ao atendimento de pacientes contaminados, circunstância reconhecida expressamente pela prova técnica produzida nos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de inexistência de contato permanente com agentes biológicos, na suficiência dos EPIs fornecidos e na prevalência das conclusões constantes do LTCAT e demais documentos empresariais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 191 e 194 da CLT, bem como a Súmula nº 448 do TST. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de revista pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão recorrido. Na espécie, os arestos paradigmas de fls. 903/905 não registram as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, especialmente no tocante ao fato de que a reclamante laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias reconhecidas com base na prova pericial produzida nos autos. Além disso, o acórdão recorrido registrou expressamente que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a locais destinados ao tratamento de pacientes contaminados, premissa fática ausente nos julgados paradigmas, os quais retratam hipóteses de atividades eminentemente administrativas, sem contato direto e permanente com agentes biológicos ou circulação em áreas assistenciais. Dessa forma, inexistem condições para aplicação da divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade factual entre os casos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por esta via. Assim, os arestos afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que “a C. Turma deixou de aplicar o índice de correção que ficou decidido nas ADC’s 58 e 59”. Entende que “há direta violação do inciso II do artigo 5 da CF/88º, visto que deve ser aplicado aos autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic após o ajuizamento da ação, nos termos do que restou decidido pelo STF”. Assevera que o Supremo Tribunal Federal modulou “os efeitos da decisão – ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF – que justifica a vinda do executado aos autos para requerer seja aplicada a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial sem juros de 1% ao mês”. Requer a “observância integral da decisão proferida nos autos da ADC 58 e 59 DF, com aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de 1% ao mês, e taxa Selic pura a partir da data do ajuizamento da ação”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) No tocante aos juros de mora, correção monetária e indenização suplementar a questão já foi pacificada por decisão vinculante do STF nos autos das ADCs 58 e 59. Também restou recentemente consolidada pelo TST nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, cujos fundamentos me reporto, conforme ementa a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase préjudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim sendo, no tocante aos juros de mora e correção monetária, considerando a promulgação da Lei nº 14.905, de 28/6/2024, sua publicação em 1º/07/2024 e que a vigência das alterações dela decorrentes ocorreu a partir de 30/08/2024, aplique-se, conforme decisão da SDI-I do TST nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção dos débitos trabalhistas, determina-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCs 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$30.000,00. (grifei) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: 1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; 2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; 3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; 4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC nºs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". No que se refere aos juros de mora, cito o trecho da ementa da referida decisão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei) Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade quanto juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que " o acervo probatório demonstra, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, não havendo que se falar na incidência da exceção contida no citado dispositivo consolidado ". 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O agravante sustenta que a legislação da época previa a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, entretanto, a controvérsia não foi analisada sob esse enfoque e a ré não interpôs embargos declaratórios para atender ao requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O tópico recursal relativo ao adicional noturno não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RRAg-472-37.2016.5.17.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. A Corte Regional, ao manter o indeferimento ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a incontroversa existência de cessão de direitos autorais, bem como a produção inerente ao trabalho, decidiu em consonância com os artigos 28, 29 e 49, II, da Lei 9.610/98, e 88 da Lei 9.279/96. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou "a aplicação do IPCA-E para correção dos débitos a partir de 25.03.2015." Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-101027-82.2018.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/05/2026). (grifei) (...) II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que "a correção monetária seja feita pela TR até o dia 29/06/2009, inclusive, e, a partir de 30/06/2009, aplicar-se-á o IPCA-E", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10041-19.2017.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). (grifei) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. De plano, quanto ao tema das horas in itinere , o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não há tese expressa no acórdão regional acerca da matéria, não sendo o Tribunal Regional instado a se manifestar a respeito da questão. Desse modo, o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 297, I, do TST , o que contamina a própria transcendência do recurso, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação ( R$ 30.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a incidência da TR. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo, restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema. (RRAg-25553-83.2017.5.24.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/05/2026). (grifei) (...) II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, observando-se que o processo encontrava-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeitava aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." 2. Não há, portanto, afronta à coisa julgada tampouco se cogitando de violação do princípio do non reformatio in pejus, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Vale destacar ainda que, sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-11609-55.2017.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2026). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF NA ADC 58. O acórdão proferido pela 6ª Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que as razões pelas quais entendeu aplicável a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, para a indenização do dano moral, em estrita observância aos termos da ADC 58. Cumpre esclarecer apenas que, conforme decidido pelo STF na Rcl. 51121, a decisão proferida na ADC 58, por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública, deverá ser aplicada em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDCiv-EDCiv-RR-11503-55.2019.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência do tema. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17.II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante, mesmo tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei.IV. Encontrando-se o acórdão regional em dissonância com a Sumula nº 463, I, do TST, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.V. Ressalta-se, por fim, que um dos efeitos do deferimento do benefício da gratuidade de justiça é a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações, conforme decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766.VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices.II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema, por violação ao art. 5º, XXII, da CRFB, autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (RRAg-687-15.2018.5.12.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST).III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11453-47.2017.5.03.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/04/2026). (grifei) Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual devem ser aplicados a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-I do TST. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113520458000000182024216. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113520458000000182024216?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA APART HOSPITAL S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000854-31.2024.5.17.0009 AGRAVANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: LORRANI MORAIS ALMEIDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a297616) proferido nos autos do processo 0000854-31.2024.5.17.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000854-31.2024.5.17.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, ao fundamento de irregularidade de representação processual do advogado subscritor do apelo. 2. Todavia, diversamente do consignado na decisão denegatória, verifica-se dos documentos indicados pela agravante a existência de procuração regularmente outorgada pelo VITÓRIA APART HOSPITAL S/A, por intermédio de seu Diretor e de sua procuradora, conferindo amplos poderes, inclusive ad judicia, ao advogado Stephan Eduard Schneebeli e aos demais patronos integrantes da sociedade de advogados SGMP, circunstância apta a evidenciar a regularidade da representação processual. 3. Superado o óbice processual relativo à representação processual da reclamada, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A E SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126, 296, I, E 448 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao requerido na petição inicial, desde que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da insalubridade, porquanto o que se discute em juízo é o próprio direito ao adicional, e não especificamente o percentual pretendido pela parte. 2. Nessa perspectiva, cabe ao julgador, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, podendo reconhecer grau de insalubridade diverso daquele indicado na inicial, sem afronta ao princípio da congruência. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial e no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante, embora exercente da função de recepcionista, laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias aptas a caracterizar a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Registrou, ainda, a Corte de origem que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a setores destinados ao atendimento de pacientes contaminados. 4. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de inexistência de contato permanente com agentes biológicos, na suficiência dos EPIs fornecidos e na prevalência das conclusões constantes do LTCAT e demais documentos empresariais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 191 e 194 da CLT, bem como a Súmula nº 448 do TST. 5. Os arestos paradigmas apresentados não registram as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente quanto ao labor em ambiente hospitalar, ao contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, ao ingresso em áreas assistenciais e à exposição agravada durante a pandemia da Covid-19, circunstâncias ausentes nos julgados paradigmas, que retratam atividades eminentemente administrativas. Inviável, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, diante da ausência de identidade fática entre os casos confrontados, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se negam provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000854-31.2024.5.17.0009, em que são AGRAVANTES VITORIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., são AGRAVADOS LORRANI MORAIS ALMEIDA, VITORIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e é PERITO LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2025 - Id fe41615,47a5b90; petição recursal apresentada em 26/06/2025 - Id 953ef89). Regular a representação processual quanto a SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Contudo, relativamente ao VITÓRIA APART HOSPITAL o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o subscritor do recurso, Dr. Stephan Eduard Schneebeli, não figura como outorgado no instrumento de mandato junta pelo recorrente (Id 6499200), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente em nome do advogado. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, exemplificada na ementa a seguir: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade . 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Alega violação infraconstitucional e divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Conforme se infere do laudo pericial (Id 7187b4c), a autora laborava na função de recepcionista desde maio de 2014, atendendo ao público e pacientes na recepção, sala de emergência, sala do médico e enfermarias do VITORIA APART HOSPITAL (1º reclamado). Além disso, consignou o perito que 'A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. (...) (...) Ora, laborando a autora em ambiente hospitalar - local insalubre por natureza -, atendendo pacientes da ré, muitos dos quais com doenças infectocontagiosas, passíveis de transmissão pelo mais breve contato, é certo o contato direto e permanente com pacientes a justificar a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR15. (...) Por fim, vale registrar que o trabalho em condições insalubres, mesmo com a utilização de EPIs, não impede, muitas vezes, a manifestação futura de doenças decorrentes da exposição do trabalhador a agentes insalubres. Portanto, o fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza completamente a agressividade dos agentes insalubres ao corpo humano. Ignorar esse fato seria como sonegar direitos personalíssimos do trabalhador que se expõe a condições que degradam sua saúde, direito fundamental (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988), sendo essa a conclusão do laudo pericial: (...) (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 448, item I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Requer a parte recorrente a adoção do índice IPCA-E na fase pré judicial, sem juros de 1% ao mês, e taxa Selic pura a partir da data do ajuizamento da ação. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Assim sendo, no tocante aos juros de mora e correção monetária, considerando a promulgação da Lei nº 14.905, de 28/6/2024, sua publicação em 1º/07/2024 e que a vigência das alterações dela decorrentes ocorreu a partir de 30 /08/2024, aplique-se, conforme decisão da SDI-I do TST nos autos RR 713- 03.2010.5.04.0029, para fins de correção dos débitos trabalhistas, determina-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF nos autos das ADCs 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (...)." O v. Acórdão está consonante com o entendimento firmado pelo Eg. TST após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pois aplicou o novo entendimento da SDI ((i) IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0)), denegaremos seguimento ao recurso. Caso a pretensão de aplicação desta nova tese seja objeto do RR, daremos seguimento a ele, tanto por divergência, quanto por violação, inclusive, nos casos em que a parte alegar violação ao art. 5º, II, da CF. Por outro lado, se nem o acórdão e nem o RR abordam o tema, continuaremos a aplicar a tese seca firmada na ADC 58. (...) No mesmo sentido: E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RRAg11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-11475- 32.2017.5.03.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024); RRAg11491-95.2017.5.15.0153, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que apresentou, nos autos, os documentos que comprovam a regular representação por seu atual patrono. Afirma que “consta do processo a procuração outorgada pela Agravante, Vitória Apart Hospital, à sua representante legal, Sra. Edísia Maria de Souza Correa. Verifica-se, ainda, a existência de procuração pela qual a referida representante legal, Sra. Edísia, nomeia como patrono o Dr. Stephan Eduardo Schneebeli, bem como os demais sócios de seu escritório de advocacia.”. Consigna que “consta o competente substabelecimento da sociedade de advocacia anteriormente constituída para o Dr. Stephan Eduardo Schneebeli, conforme se observa nos documentos identificados pelos IDs 9af1b56, 1fe28f8 e deb6f6d, de modo que não há o que se falar em irregularidades na representação processual (...)”. Ressalta que “a procuração mencionada na decisão denegatória (Id 6499200) corresponde apenas a um dos instrumentos de mandato constantes nos autos, não se trata do único documento de representação processual desta Agravante, o que evidentemente, ocasionou em falha na análise dos pressupostos recursais”. Assevera que “a Reclamada encontra-se devidamente representada. Portanto, não há que se falar em inobservância aos requisitos extrínsecos do Recurso de Revista, de forma que deve ser concedido o seu seguimento”. Consigna que “não houve qualquer irregularidade, já que o advogado signatário do recurso possui procuração nos autos com poderes, e a procuração foi apresentada ainda na fase de conhecimento, a atuação do advogado nos autos ocorreu inclusive com assinatura em petições diversas, além da apresentação de Recurso Ordinário e contrarrazões ao Recurso autoral, sem qualquer impugnação ou apontamento de irregularidade processual por parte deste Tribunal ou mesmo da Reclamante, o que denota a aceitação tácita da regularidade”. Entende que “caso houvesse qualquer irregularidade na representação, a parte deveria ter sido intimada para regularização de sua representação, o que não ocorreu”. Aduz que “decisão com base em fundamento que não havia sido discutido até o momento, sem oportunizar manifestação da parte viola o art. 10 do CPC, que proíbe decisões surpresa”. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos artigos 10 e 1.007, § 4º, do CPC. Ao exame. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, quanto a VITORIA APART HOSPITAL S/A, o recurso de revista interposto não reúne pressuposto extrínseco de admissibilidade, em razão da irregularidade de representação processual do advogado subscritor do apelo. Todavia, diversamente do que consignado na decisão denegatória, verifica-se dos documentos indicados pela agravante que consta nos autos procuração outorgada pelo próprio VITORIA APART HOSPITAL S/A, em 14/8/2023, por intermédio de seu Diretor José Aldir de Almeida e de sua procuradora Edísia Maria de Souza Correia, conferindo amplos poderes, inclusive ad judicia, ao advogado Stephan Eduard Schneebeli, entre outros patronos integrantes da sociedade de advogados SGMP, conforme documento de ID 9af1b56 (fl. 534). Superado o óbice relativo à irregularidade da representação da VITORIA APART HOSPITAL S/A, passo a análise dos demais pressupostos processuais do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 do TST. Considerando que as reclamadas VITÓRIA APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpuseram recurso de revista em peça única, passa-se, por economia processual, ao exame conjunto das matérias recursais. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE VITORIA APART HOSPITAL S/A E SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ANÁLISE CONJUNTA 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES E OBJETOS POR ELES UTILIZADOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126, 296, I, E 448 DO TST. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que “não procede a decisão denegatória quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e súmula 333 do TST, posto que a Agravante cuidou demonstrar a divergência jurisprudencial existente em relação ao pagamento do adicional de insalubridade”. Defende que o “entendimento adotado pelo v. Acórdão recorrido na revista diverge claramente da decisão firmada pelos TRTs da 4ª e 8ª Região”, posto que demonstram que as atividades de recepcionista e utilização dos EPIS não ensejam a percepção do adicional de insalubridade. Pontua que ao contrário do acórdão recorrido, “nestes autos, os Acórdãos paradigmas afastaram a percepção ao adicional de insalubridade, tendo em vista a necessidade de exposição direta, habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou objetos de seu uso pessoal não esterilizados”. Afirma que o “acórdão violou frontalmente o art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como artigos 818 da CLT, artigo 373 do CPC, art. 194 da CLT e art. 191, inciso I e II da CLT e Súmula 448 do TST, pois desconsiderou as provas produzidas nos autos, além de não há previsão legal para o pagamento adicional em qualquer grau no presente caso”. Entende que o “TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, mesmo restando comprovada que a função exercida pela autora não havia exposição a agentes insalubre”. Aduz que a “fragilidade da prova pericial reside no fato de que a reclamante não possuía contato direto com pacientes infectados ou objetos de uso destes”. Salienta que “conforme LTCAT anexo aos autos, para a função de Recepcionista, exercida pela Autora, NÃO É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, uma vez que não há contato com agentes insalubres.”. Sustenta que “A condenação da empresa ao período destacado no laudo pericial contraria a Constituição Federal e súmula do TST, pois não há qualquer previsão legal para o pagamento adicional em qualquer grau no presente caso”. Consigna que “ficou comprovado nos autos que a reclamante executava serviços de recepção e apoio ao público geral, incluindo pacientes e acompanhantes; prestava informações sobre consultas e atendimentos; atendia e prestava informações via telefone; Preenchia formulários e cadastros, além de colher assinatura, portanto, não exposta a agentes insalubre de forma permanente e sequer com exposição a material infecto contagioso.”. Argumenta que “a Autora realizava atividade administrativa, sem contato com pacientes ou com áreas assistenciais da Reclamada, e mesmo assim, importante mencionar que a Reclamada também adotou todas as medidas necessárias para a prevenção contra a contaminação pela doença no ambiente de trabalho de forma geral.”. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) 2.2. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS 2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo deferiu o adicional de insalubridade, com esteio nos seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme a inicial, a autora foi contratada pela reclamada em 13/05/2014, na função de recepcionista plantonista, vindo a pedir demissão em 02/07/2022. (...) Foi realizada prova pericial para aferição da insalubridade (id. 7187b4c), tendo o perito assim descrito as atividades da autora: "Realizar a recepção e atendimento ao público sendo pacientes e acompanhantes em geral Receber carteira de identidade, carteira do plano de saúde e registrar dados do paciente em sistema Confeccionar ficha de registro do paciente Coletar assinaturas de pacientes em fichas de registro, fichas de atendimentos Realizar a identificação do paciente e ou acompanhante com pulseira Acompanhar pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência(Exceto período da Covid 19). Adentrar a sala de emergência, sala de médico, enfermagem para levar telefone para contatos entre médicos quando da necessidade de transferência de pacientes. Realizar autorização de exames utilizando sistema" Considerando as atividades desenvolvidas pela autora, o perito concluiu que ela ficava exposta a gentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau médio, por todo o período contratual, in verbis: "Insalubridade de Grau Médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (Grifo nosso) Cabe salientar, que são consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, sendo caracterizado risco inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente de trabalho nem neutralização com uso de EPI's, sendo a atividade desenvolvida pela Reclamante na Reclamada caracterizada /classificada como insalubre em grau médio, 20%. Detectou-se que trata-se de ambiente rotineiro de labor da autora, sendo que é importante salientar que a insalubridade pelo agente biológico se dá pela análise qualitativa, em função de tal agente não possuir LT (Limite de Tolerância) estabelecido em Norma, bastando a constatação da exposição habitual do trabalhador para que a insalubridade seja caracterizada, independentemente de considerações sobre a intensidade do contato (frequência, tempo de exposição, concentração do agente, quantidade, etc).Também, o contágio devido a um agente biológico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo; portanto, não há que se discutir tecnicamente, tempo de duração de atividade envolvendo agentes biológicos. Em referência aos EPI´s, este vistor informa o seguinte: A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem com o uso de EPI´s." (Grifo nosso) Fonte: Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos - Tuffi Messias Saliba / Márcia Angelin chaves Corrêa, 8ª Edição. Pg 128, item 13.3 Eliminação/ neutralização. Portanto, fica caracterizada a insalubridade de Grau Médio (20%) para todo o pacto laboral da Autora." Outrossim, concluiu o perito que, especificamente durante o período da Pandemia de Covid-19, a autora fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, in verbis: "Confirmado em diligência, que a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19. Referente a Covid 19, sua transmissão pode ser por contato direto ou indireto com o indivíduo infectado ou materiais, superfícies, instrumentos contaminados por contato, aerossol, gotícula, aerossol e contato, estando presente o risco biológico. Referente ao Covid 19, é sabido que o Covid 19 é uma doença infecto contagiosa altamente transmissível com necessidade de isolamento. O Conselho Estadual de Saúde, CES/ES emitiu a recomendação nº 012/2020 onde recomendou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, conforme abaixo: [...]. Em 11 de Março de 2020, a OMS declarou a Covid 19 como pandemia, sendo que o cenário perdurou até 06/04/2022 quando o governo do Espírito Santo extinguiu de medidas protetivas qualificadas no estado para o COVID-19 devido ao substancial decremento das infecções pela doença. Cabe salientar portanto, que ocorreu clara exposição da Autora ao risco gerado pelo agente biológico enquadrado como insalubre de grau máximo, 40%, Covid 19, no período de 11/03/2020 a 06/04/2022." (...) É escorreita a conclusão pericial, quanto ao período da Pandemia de Covid-19, dada a agressiva natureza infectocontagiosa do cornonavírus. Também o TST entende ser devido o adicional no grau máximo para os trabalhadores que atuaram na linha de frente de combate à Pandemia, consoante se pode aferir do aresto: (...) Insta destacar que, conforme apurado pelo perito, "a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19." (...) Sobre o ponto, entretanto, prevalecem os esclarecimentos periciais, in verbis (id. 0ed15ed): "A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. Confirmado em diligência, que a autora laborou durante todo o período da pandemia de Covid 19 no período diurno e noturno, tendo acesso a setores como enfermagem, sala dos médicos, emergência, locais onde eram tratados pacientes com Covid 19. Referente a Covid 19, sua transmissão pode ser por contato direto ou indireto com o indivíduo infectado ou materiais, superfícies, instrumentos contaminados por contato, aerossol, gotícula, aerossol e contato, estando presente o risco biológico. Referente ao Covid 19, é sabido que o Covid 19 é uma doença infecto contagiosa altamente transmissível com necessidade de isolamento." Insta destacar que, tratando-se de doença infectocontagiosa, transmissível pelo ar, a caracterização de contato direto independe de contato físico. Destaco também que a autora tinha contato com objetos dos pacientes, como esclarecido no laudo. E destaco, outrossim que, como esclarecido no laudo, as máscaras faciais, ainda que necessárias e úteis, não têm o condão de evitar o contágio das enfermidades sob foco. Declarou a testemunha que é enfermeira e está há uns três anos na coordenação; que trabalhou com a autora; que a recepcionista recebia o paciente, pegava a sua documentação e colocava o nome do paciente no sistema; que a autora não precisava frequentar outros setores do hospital; que não presenciou a autora acompanhando pacientes até a enfermaria; que o acompanhamento, se necessário, é feito pelos enfermeiros; que a recepcionista não tem contato físico com o paciente; que tem a estação de trabalho da recepcionista e o paciente fica após o vidro; que na Pandemia eram atendidos entre 250 e 280 pacientes por dia, diferentemente de hoje em dia, quando a média é 170; que não presenciava o trabalho da autora no período da noite, mas a orientação era dada para todos os funcionários. Em que pese esse depoimento, deflui da prova pericial que o só fato de receber os pacientes era suficiente para expor a reclamante ao contágio. O que, aliás, é de conhecimento geral hoje em dia, sobretudo quanto à Covid-19. Vale destacar mais uma vez que a autora tinha contato com os documentos dos pacientes, o que certamente era tão arriscado quanto tocar nas mãos do paciente. E destaco também que a testemunha não presenciava todo o trabalho da autora, sendo possível presumir que, ao menos no período da Pandemia, ante a quantidade de pacientes, poderia ser necessário que a recepcionista conduzisse o paciente até a enfermaria. Destarte, prospera o pedido. Em que pese tenha sido reconhecido o direito ao adicional máximo durante a Pandemia, observo que a autora limitou-se a pedir o adicional no grau médio, devendo incidir o princípio da congruência. Condeno a reclamada a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio (20%), observado o período imprescrito. Ante o efeito expansionista circular das verbas salariais, devidos os reflexos postulados sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS. (...) Insurgem-se ambas as partes. A reclamada aponta incongruências no laudo pericial, alegando que o LTCAT e o PPRA juntados aos autos demonstram a inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora na função de recepcionista. Assevera, assim, que a pretensão da recorrida viola o artigo 5º, II, da CF, além de contrariar o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 e a Súmula 448 do TST. Aponta precedente da 2ª Turma deste Regional. Aponta, ainda, a prova oral para corroborar a sua tese de que autora desempenhava atividades de cunho administrativo sem contatos com pacientes ou áreas assistenciais da reclamada. Requer a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento da verba em destaque, bem como os pedidos acessórios. Por sua vez, invocando os artigos 5º, XXXV, e 7º, XXII, da CF, e a Súmula 293 do TST, a reclamante assevera que "pela mesma razão norteadora da flexibilidade da causa de pedir que inspira a diretriz da Súmula 293/TST (desconhecimento técnico acerca da presença e intensidade dos fatores nocivos à saúde) autoriza, excepcionalmente, o julgamento ultra petita, sendo possível o deferimento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado na petição inicial.". Requer a condenação da reclamada "ao pagamento do adicional em grau máximo apurado no período da pandemia.". Ao exame. Conforme se infere do laudo pericial (Id 7187b4c), a autora laborava na função de recepcionista desde maio de 2014, atendendo ao público e pacientes na recepção, sala de emergência, sala do médico e enfermarias do VITORIA APART HOSPITAL (1º reclamado). Além disso, consignou o perito que 'A exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha o contato com pacientes e objetos destes. Segundo dados apurados em diligência, a reclamante realizava a recepção de pacientes e efetuava o recebimento de seus documentos de identificação, carteira de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados caminhando ou com auxílio de cadeira de rodas até a sala do médico, enfermagem ou sala de emergência bem como cabia a autora, adentrar em local de atendimento médico, sendo sala de médico, enfermagem e emergência para levar telefone para contatos entre médicos. E, assim concluiu o expert, verbis: "Insalubridade NR 15 - ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de Grau Médio (20%) Conforme item 7, subitem 7.1.14, fica caracterizada a insalubridade de Grau Médio, (20%), durante todo o pacto laboral. Insalubridade NR 15 - ANEXO Nº 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de Grau Máximo (40%) Conforme item 7, subitem 7.1.14, fica caracterizada a insalubridade de Grau Máximo (40%) para este agente, durante o período de 11/03/2020 a 06/04 /2022." (Destaquei) Registre-se que o laudo pericial é minucioso e completo, plenamente hábil a embasar as conclusões do Juízo, produzido por perito de sua confiança. Sobrepõe-se, além disso, à prova documental apresentada pela reclamada (PPRA, LTCAT e PCMSO) por ser mais específico e individualizado a cada trabalhador, além de ter sido produzido sob o crivo do contraditório e por profissional, como dito, da confiança do Juízo, a teor do art. 195, §2º da CLT. Ora, laborando a autora em ambiente hospitalar - local insalubre por natureza -, atendendo pacientes da ré, muitos dos quais com doenças infectocontagiosas, passíveis de transmissão pelo mais breve contato, é certo o contato direto e permanente com pacientes a justificar a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 14 da NR15. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: (...) Por fim, vale registrar que o trabalho em condições insalubres, mesmo com a utilização de EPIs, não impede, muitas vezes, a manifestação futura de doenças decorrentes da exposição do trabalhador a agentes insalubres. Portanto, o fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza completamente a agressividade dos agentes insalubres ao corpo humano. Ignorar esse fato seria como sonegar direitos personalíssimos do trabalhador que se expõe a condições que degradam sua saúde, direito fundamental (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988), sendo essa a conclusão do laudo pericial: "Em referência aos EPI´s, este vistor informa o seguinte: "A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente e nem com o uso de EPI´s." (Grifo nosso) Fonte: Insalubridade e Periculosidade Aspectos Técnicos e Práticos - Tuffi Messias Saliba / Márcia Angelin chaves Corrêa, 8ª Edição. Pg 128, item 13.3 Eliminação/ neutralização." Em relação ao período laborado na pandemia Covid-19, de fato, na petição inicial foi postulado tão somente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), contudo, revelou a prova técnica que para o referido período faz jus a autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), transcrevo: "Conclui-se portanto, que ocorreu clara exposição da autora ao agente biológico gerador de insalubridade de grau máximo, 40%, Covid 19, no período de 11/03/2020 a 06/04/2022." A jurisprudência consolidada no E. TST é no sentido de que não se pode exigir do trabalhador a correta indicação do grau de insalubridade, tendo em vista tal informação estar atrelada a conhecimentos técnicos, estendendo a mesma lógica norteadora da Súmula 293/TST, que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade por causa de pedir distinta daquela constante da inicial, para permitir, em caráter excepcional, o reconhecimento judicial de grau superior àquele pleiteado. Colaciono os precedentes: (...) De resto, ante a sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré (art. 790-B, CLT) Frente ao todo exposto, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou provimento ao recurso da reclamante para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 06/04/2022, com lastro na prova pericial. (grifei) Primeiramente, destaca-se que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao requerido na petição inicial, desde que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da insalubridade. Isso porque o que se discute em juízo é o próprio direito ao adicional de insalubridade, e não especificamente o percentual pretendido pela parte. Nessa perspectiva, cabe ao julgador, à luz da prova técnica produzida e dos demais elementos constantes dos autos, conferir aos fatos o adequado enquadramento jurídico, podendo reconhecer grau de insalubridade diverso daquele indicado na petição inicial, sem que isso implique afronta ao princípio da congruência. Nessa linha, a 1ª Turma do TST, no julgamento do AIRR-0000949-20.2023.5.08.0115, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 7/1/2025, consignou que “(...) não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de adicional de insalubridade em grau superior ao postulado na petição inicial, desde que o direito material postulado (reconhecimento da insalubridade) tenha sido corretamente pleiteado e a majoração decorra da prova técnica ou dos demais elementos dos autos, sendo legítimo ao julgador, à luz da prova produzida, conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que entender pertinente”. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: INTERVALO INTRAJORNADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de Instrumento de que não se conhece. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DEFERIMENTO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DIVERSO DO POSTULADO. O grau da insalubridade corresponde à nocividade detectada pelo perito. Trata-se de informação que depende de análise técnica, sendo excessivo exigir do empregado, ao postular o adicional de insalubridade, a indicação precisa do grau pretendido. Assim, fica livre o juiz para deferir ao obreiro o adicional no grau detectado mediante prova pericial, ainda que diverso daquele especificado na petição inicial. Hipótese em que não se divisa julgamento extra petita . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-21096-33.2013.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/02/2016). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . No despacho de admissibilidade, houve a admissão do Recurso de Revista no tocante aos honorários advocatícios. Ausente, portanto, o interesse recursal do Reclamado. DEFERIMENTO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional com amparo na prova pericial produzida nos autos reformou parcialmente a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu que o equipamento de proteção fornecido (luva permeável) não era suficiente para evitar a nocividade dos produtos químicos (cimento e óleos minerais) manuseados. Verifica-se na inicial que o reclamante, de fato, postulou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, o que corresponde ao grau médio, contudo o laudo pericial, confirmado pelo Tribunal Regional, apurou que o referido adicional seria devido em grau máximo (40%). Registre-se que trata de pedido que demanda a produção de prova técnica, assim cabia ao perito, e não ao reclamante, a definição do grau de insalubridade no qual a atividade era exercida, já que o reclamante não possui o conhecimento técnico-científico para determinar o grau em que a atividade é realizada. Assim, não há falar em julgamento ultra petita, pois o direito que se discute, é a percepção do adicional de insalubridade, verba esta que foi postulada pelo empregado e concedida pelo Regional com base na análise da prova. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (...) (ARR-247-96.2013.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/08/2019). (grifei) ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 60.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. JULGAMENTO ULTRA PETITA - DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU SUPERIOR ÀQUELE EXPRESSAMENTE REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional observou o laudo pericial para conceder o adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente, por sua vez, alega que o acórdão é ultra petita porque a inicial é expressa ao pedir o grau médio . O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Essa percepção torna-se ainda mais evidente quando o acolhimento da pretensão não prescindir da produção de prova técnica, como ocorre no caso do adicional de insalubridade, a teor do artigo 195 da CLT e da OJ da SBDI-1 nº 278. Ademais e conforme bem ressaltado pelo Colegiado a quo , se o pedido do adicional não fica prejudicado pela constatação pericial da existência de agente insalubre diverso daquele apontado na inicial, nos termos da Súmula/TST nº 293, com mais razão ainda não se espera que o trabalhador indique com precisão a classificação imputada pela autoridade administrativa. Por fim, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o deferimento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado expressamente na inicial não configura julgamento ultra petita. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado não conhecido, ambos por ausência de transcendência. (ARR-11464-23.2015.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/10/2020). (grifei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PLEITO INICIAL DE GRAU MÁXIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O fato de o Reclamante ter postulado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo não implica julgamento extra petita, pois o que se discute é o direito ao adicional de insalubridade e não o percentual a que tem direito o Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-10411-97.2021.5.15.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). (grifei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante prestava serviços em ambiente insalubre, condenando ao pagamento do adicional em grau médio. A Reclamada alega indevida a condenação em grau médio, já que sequer postulado na petição inicial. O fato de o Reclamante ter postulado o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e o laudo pericial ter concluído pela insalubridade em grau médio não impede a condenação da empresa Reclamada. O deferimento de adicional de insalubridade em grau médio não implica julgamento ultra petita, pois o que se discute é o direito ao adicional de insalubridade e não o percentual a que tem direito o Reclamante. Constatada a insalubridade, a alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido (...)(RR-1003-88.2012.5.04.0371, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2017). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JUNTADA DA NORMA COLETIVA. Não há falar em violação do art. 787 da CLT, tendo em vista que o documento comum às partes, no caso, a norma coletiva, foi apresentado ainda durante a fase de instrução do processo, cabendo ao julgador apreciá-lo, com base em seus poderes de ampla direção do feito e com base no disposto no art. 845 da CLT, o qual oportuniza às partes a apresentação das " demais provas " na fase de instrução. Aresto inservível. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, amparando-se na prova pericial produzida nos autos, não infirmada por outra em sentido contrário. Especialmente no tocante à prova pericial, a Corte de origem asseverou que esta não logrou desconstituir as conclusões da prova técnica. Nesse contexto, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. 3. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conquanto o reclamante, na inicial, tenha postulado a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% e o laudo pericial, confirmado pelo Tribunal Regional, tenha apurado que o referido adicional seria devido em grau máximo, não há falar em julgamento ultra petita , pois o direito que se discute, in casu , é a percepção do adicional de insalubridade, verba esta postulada pelo empregado e concedida pelo Regional com base na análise da prova. Ademais, por se tratar de pedido que demanda a produção de prova técnica, cabe ao expert, e não ao reclamante, a definição do parâmetro utilizado para a fixação do grau de insalubridade no qual atividade era exercida, já que este não possui o conhecimento técnico-científico para determinar o grau em que a atividade é realizada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10502-51.2015.5.15.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/05/2019). (grifei) Pois bem. Na espécie, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial e no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante, embora exercente da função de recepcionista, laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias aptas a caracterizar a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A Corte de origem registrou expressamente que “a exposição ao agente biológico se processava habitualmente ao longo da jornada de trabalho, uma vez que a autora mantinha contato com pacientes e objetos destes”, destacando, ainda, que a reclamante realizava a recepção de pacientes, efetuava o recebimento de documentos de identificação e carteiras de plano de saúde, acompanhava pacientes desacompanhados até salas médicas, de enfermagem e de emergência, bem como adentrava tais setores para auxiliar na comunicação entre médicos. Registrou, ainda, o Tribunal Regional que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a setores destinados ao atendimento de pacientes contaminados, circunstância reconhecida expressamente pela prova técnica produzida nos autos. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de inexistência de contato permanente com agentes biológicos, na suficiência dos EPIs fornecidos e na prevalência das conclusões constantes do LTCAT e demais documentos empresariais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 191 e 194 da CLT, bem como a Súmula nº 448 do TST. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de revista pressupõe que os arestos paradigmas apresentem as mesmas premissas de fato e de direito presentes no acórdão recorrido. Na espécie, os arestos paradigmas de fls. 903/905 não registram as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, especialmente no tocante ao fato de que a reclamante laborava em ambiente hospitalar, mantinha contato habitual com pacientes e objetos por eles utilizados, acompanhava pacientes até setores assistenciais e adentrava salas de emergência, enfermagem e atendimento médico, circunstâncias reconhecidas com base na prova pericial produzida nos autos. Além disso, o acórdão recorrido registrou expressamente que, durante o período da pandemia da Covid-19, a autora permaneceu exposta a risco biológico agravado, com acesso a locais destinados ao tratamento de pacientes contaminados, premissa fática ausente nos julgados paradigmas, os quais retratam hipóteses de atividades eminentemente administrativas, sem contato direto e permanente com agentes biológicos ou circulação em áreas assistenciais. Dessa forma, inexistem condições para aplicação da divergência jurisprudencial, haja vista a ausência de identidade factual entre os casos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por esta via. Assim, os arestos afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2 FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCS Nº 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega que “a C. Turma deixou de aplicar o índice de correção que ficou decidido nas ADC’s 58 e 59”. Entende que “há direta violação do inciso II do artigo 5 da CF/88º, visto que deve ser aplicado aos autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic após o ajuizamento da ação, nos termos do que restou decidido pelo STF”. Assevera que o Supremo Tribunal Federal modulou “os efeitos da decisão – ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF – que justifica a vinda do executado aos autos para requerer seja aplicada a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial sem juros de 1% ao mês”. Requer a “observância integral da decisão proferida nos autos da ADC 58 e 59 DF, com aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de 1% ao mês, e taxa Selic pura a partir da data do ajuizamento da ação”. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, sob os seguintes fundamentos: (...) No tocante aos juros de mora, correção monetária e indenização suplementar a questão já foi pacificada por decisão vinculante do STF nos autos das ADCs 58 e 59. Também restou recentemente consolidada pelo TST nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, cujos fundamentos me reporto, conforme ementa a seguir: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase préjudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim sendo, no tocante aos juros de mora e correção monetária, considerando a promulgação da Lei nº 14.905, de 28/6/2024, sua publicação em 1º/07/2024 e que a vigência das alterações dela decorrentes ocorreu a partir de 30/08/2024, aplique-se, conforme decisão da SDI-I do TST nos autos RR 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção dos débitos trabalhistas, determina-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF nos autos das ADCs 58/59, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$30.000,00. (grifei) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos: I – são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II – os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III – igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ademais, ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: 1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; 2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; 3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; 4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC nºs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". No que se refere aos juros de mora, cito o trecho da ementa da referida decisão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei) Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade quanto juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que " o acervo probatório demonstra, com clareza, que a reclamada detinha mecanismos de controle da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, não havendo que se falar na incidência da exceção contida no citado dispositivo consolidado ". 2. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. O agravante sustenta que a legislação da época previa a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, entretanto, a controvérsia não foi analisada sob esse enfoque e a ré não interpôs embargos declaratórios para atender ao requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O tópico recursal relativo ao adicional noturno não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, deverão ser aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e provido (...) (RRAg-472-37.2016.5.17.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. A Corte Regional, ao manter o indeferimento ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a incontroversa existência de cessão de direitos autorais, bem como a produção inerente ao trabalho, decidiu em consonância com os artigos 28, 29 e 49, II, da Lei 9.610/98, e 88 da Lei 9.279/96. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –ADC Nº 58/DF –IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL –TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL –DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial : (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional determinou "a aplicação do IPCA-E para correção dos débitos a partir de 25.03.2015." Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-101027-82.2018.5.01.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/05/2026). (grifei) (...) II - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que "a correção monetária seja feita pela TR até o dia 29/06/2009, inclusive, e, a partir de 30/06/2009, aplicar-se-á o IPCA-E", decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10041-19.2017.5.15.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2026). (grifei) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. De plano, quanto ao tema das horas in itinere , o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que não há tese expressa no acórdão regional acerca da matéria, não sendo o Tribunal Regional instado a se manifestar a respeito da questão. Desse modo, o apelo esbarra no obstáculo da Súmula 297, I, do TST , o que contamina a própria transcendência do recurso, independentemente da questão objeto de insurgência e do valor da condenação ( R$ 30.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF FIXADO NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a incidência da TR. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo, restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista patronal parcialmente provido, no tema. (RRAg-25553-83.2017.5.24.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/05/2026). (grifei) (...) II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso de revista do Reclamado foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, observando-se que o processo encontrava-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeitava aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." 2. Não há, portanto, afronta à coisa julgada tampouco se cogitando de violação do princípio do non reformatio in pejus, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Vale destacar ainda que, sobre o tema, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-11609-55.2017.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/04/2026). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF NA ADC 58. O acórdão proferido pela 6ª Turma, em sua fundamentação, foi claro ao consignar que as razões pelas quais entendeu aplicável a taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, para a indenização do dano moral, em estrita observância aos termos da ADC 58. Cumpre esclarecer apenas que, conforme decidido pelo STF na Rcl. 51121, a decisão proferida na ADC 58, por constituir tese vinculante firmada em matéria de ordem pública, deverá ser aplicada em sua integralidade, para todos os processos em andamento, sem que se considere ocorrida reformatio in pejus ou preclusão da discussão. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDCiv-EDCiv-RR-11503-55.2019.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência do tema. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.I. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17.II. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT.III. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante, mesmo tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei.IV. Encontrando-se o acórdão regional em dissonância com a Sumula nº 463, I, do TST, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe.V. Ressalta-se, por fim, que um dos efeitos do deferimento do benefício da gratuidade de justiça é a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações, conforme decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766.VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA.I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices.II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema, por violação ao art. 5º, XXII, da CRFB, autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (RRAg-687-15.2018.5.12.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST).III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58.IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11453-47.2017.5.03.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/04/2026). (grifei) Ressalta-se que, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Na hipótese em apreciação, o processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual devem ser aplicados a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SDI-I do TST. Assim, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060113520458000000182024216. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060113520458000000182024216?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LORRANI MORAIS ALMEIDA

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