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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000854-26.2020.5.09.0322 AUTOR: ODAIR PEREIRA LOPES RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d20205 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do trânsito em julgado e baixa dos autos da instância superior. Paranaguá, 08 de setembro de 2026. MARCIO WILSON DVORAK Servidor(a) DESPACHO 1. Ante o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão da parte autora e os termos da sentença de #id:ff85e80, intime-se o autor para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 2. Atente-se a reclamada que os créditos dos honorários de sucumbência deverão ser propostos em ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), observando o acordão (#4bacc6b) que declarou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Eventual execução de honorários deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", devendo o credor demonstrar, nesse caso, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora. 3. Intimem-se. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR PEREIRA LOPES
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000854-26.2020.5.09.0322 AUTOR: ODAIR PEREIRA LOPES RÉU: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d20205 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do trânsito em julgado e baixa dos autos da instância superior. Paranaguá, 08 de setembro de 2026. MARCIO WILSON DVORAK Servidor(a) DESPACHO 1. Ante o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão da parte autora e os termos da sentença de #id:ff85e80, intime-se o autor para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 2. Atente-se a reclamada que os créditos dos honorários de sucumbência deverão ser propostos em ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), observando o acordão (#4bacc6b) que declarou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Eventual execução de honorários deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", devendo o credor demonstrar, nesse caso, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora. 3. Intimem-se. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
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